Publicações do processo

0000111-39.2026.5.07.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000111-39.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO MOREIRA ALBUQUERQUE RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c7bd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista promovida por FRANCISCO MOREIRA ALBUQUERQUE em face de INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS e do MUNICÍPIO DE SOBRAL (Processo nº 0000111-39.2026.5.07.0038): a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SOBRAL); b) REJEITO a impugnação e DEFIRO ao reclamante os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c o art. 99, § 3º, do CPC; c) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial contra o primeiro reclamado, INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS, absolvendo-o do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e de seus reflexos postulados; d) JULGO PREJUDICADA a apreciação do pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SOBRAL, diante da improcedência do pedido principal; e) CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta SUSPENSA pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c o decidido pelo STF na ADI 5766; f) Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 628,83 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 31.441,74 (ID 5d33020), das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 789, II e § 3º, da CLT). Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, em prol do Eng.º ANTONIO EDSON DE ARAÚJO PONTES, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora e em consonância com a decisão da ADI 5766 do E. STF, fica isento do pagamento, devendo o valor ser requisitado à União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, observadas as alterações estabelecidas pelos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 976 e 97, ambos de 11 de novembro de 2025, bem como as diretrizes deste Regional. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MOREIRA ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000111-39.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO MOREIRA ALBUQUERQUE RECLAMADO: IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c7bd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista promovida por FRANCISCO MOREIRA ALBUQUERQUE em face de INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS e do MUNICÍPIO DE SOBRAL (Processo nº 0000111-39.2026.5.07.0038): a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE SOBRAL); b) REJEITO a impugnação e DEFIRO ao reclamante os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c o art. 99, § 3º, do CPC; c) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial contra o primeiro reclamado, INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS, absolvendo-o do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e de seus reflexos postulados; d) JULGO PREJUDICADA a apreciação do pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SOBRAL, diante da improcedência do pedido principal; e) CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta SUSPENSA pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c o decidido pelo STF na ADI 5766; f) Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 628,83 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 31.441,74 (ID 5d33020), das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 789, II e § 3º, da CLT). Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, em prol do Eng.º ANTONIO EDSON DE ARAÚJO PONTES, a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora e em consonância com a decisão da ADI 5766 do E. STF, fica isento do pagamento, devendo o valor ser requisitado à União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, observadas as alterações estabelecidas pelos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 976 e 97, ambos de 11 de novembro de 2025, bem como as diretrizes deste Regional. Intimem-se as partes desta decisão. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.