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0000111-26.2026.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000111-26.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO JONATAN MENEZES DE SOUSA RECLAMADO: FBM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b131b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JONATAN MENEZES DE SOUSA em face de FBM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA LTDA: I) REJEITAR a preliminar de incompetência territorial; II) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), . - Verbas recisórias, considerando o período contratual de 25/07/2025 a 06/01/2026 e a remuneração de R$ 1.681,58: a) Saldo de salário (6 dias do mês de janeiro de 2026); b); 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio), ficando autorizada a dedução do adiantamento de R$ 210,20 c) Férias proporcionais (5/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; d) Recolhimento do FGTS (a depositar na conta vinculada) das competências a partir de outubro de 2025, além do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da multa rescisória de 40% sobre todos os depósitos devidos do contrato. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias para cumprir a obrigação, independentemente de nova intimação com esse fim, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. - Adicional de insalubridade em grau máximo (40% incidente sobre o salário-mínimo nacional), durante todo o período trabalhado (25/07/2025 a 07/12/2025). Defiro ainda os devidos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. - Saldo de horas extras: com base nos documentos de fls. 101 a 131, defiro o pagamento das horas extras correspondentes à soma dos saldos positivos mensais apurados nos espelhos de ponto, acrescidas do adicional constitucional de 50%. Nos meses em que os espelhos registram saldo final negativo, nada é devido a título de saldo de banco de horas nestas competências específicas. Pela habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos em DSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. No cálculo, deverão ser observados a evolução salarial do autor, o divisor 220 e a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de insalubridade ora deferido. - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração contratual do reclamante (considerando o adicional de insalubridade ora reconhecido) ;bem como multa prevista no art. 467 da CLT, que deve incidir sobre as verbas estritamente rescisórias, isto é: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como multa de 40% sobre o saldo de FGTS. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como ao patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes últimos suspensos, ante a concessão da justiça gratuita, até o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme fundamentação. Tendo em vista a sucumbência da reclamada no objeto das perícias, determina-se o pagamento dos honorários periciais de R$ 2.500,00 em favor do perito judicial Daniel Nunes Oliveira, bem como R$ 3.600,00 em favor do perito judicial Marco Alessandro Foltran, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento. Em atenção à Recomendação Conjunta n. 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, considerando o reconhecimento de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho, deverá a Secretaria remeter cópia da presente sentença ao Ministério da Economia/Secretaria Especial do Trabalho, por meio do seguinte endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov, com cópia ao endereço insalubridade@tst.jus.br, devendo constar, no corpo do email, o número do processo, o nome do empregador (com denominação social/nome, CPF/CNPJ e endereço do estabelecimento com CEP), bem como o agente insalubre encontrado, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, na razão de R$456,45, calculadas sobre o valor da condenação R$22.822,46. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FBM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000111-26.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO JONATAN MENEZES DE SOUSA RECLAMADO: FBM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b131b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO JONATAN MENEZES DE SOUSA em face de FBM TERCEIRIZACAO DE SERVICOS DE PORTARIA LTDA: I) REJEITAR a preliminar de incompetência territorial; II) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), . - Verbas recisórias, considerando o período contratual de 25/07/2025 a 06/01/2026 e a remuneração de R$ 1.681,58: a) Saldo de salário (6 dias do mês de janeiro de 2026); b); 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio), ficando autorizada a dedução do adiantamento de R$ 210,20 c) Férias proporcionais (5/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; d) Recolhimento do FGTS (a depositar na conta vinculada) das competências a partir de outubro de 2025, além do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da multa rescisória de 40% sobre todos os depósitos devidos do contrato. Após o trânsito em julgado da presente decisão, considere-se o prazo de 8 dias para cumprir a obrigação, independentemente de nova intimação com esse fim, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. - Adicional de insalubridade em grau máximo (40% incidente sobre o salário-mínimo nacional), durante todo o período trabalhado (25/07/2025 a 07/12/2025). Defiro ainda os devidos reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. - Saldo de horas extras: com base nos documentos de fls. 101 a 131, defiro o pagamento das horas extras correspondentes à soma dos saldos positivos mensais apurados nos espelhos de ponto, acrescidas do adicional constitucional de 50%. Nos meses em que os espelhos registram saldo final negativo, nada é devido a título de saldo de banco de horas nestas competências específicas. Pela habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos em DSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. No cálculo, deverão ser observados a evolução salarial do autor, o divisor 220 e a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), inclusive o adicional de insalubridade ora deferido. - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração contratual do reclamante (considerando o adicional de insalubridade ora reconhecido) ;bem como multa prevista no art. 467 da CLT, que deve incidir sobre as verbas estritamente rescisórias, isto é: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como multa de 40% sobre o saldo de FGTS. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deferem-se os honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, bem como ao patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes últimos suspensos, ante a concessão da justiça gratuita, até o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme fundamentação. Tendo em vista a sucumbência da reclamada no objeto das perícias, determina-se o pagamento dos honorários periciais de R$ 2.500,00 em favor do perito judicial Daniel Nunes Oliveira, bem como R$ 3.600,00 em favor do perito judicial Marco Alessandro Foltran, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento. Em atenção à Recomendação Conjunta n. 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, considerando o reconhecimento de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho, deverá a Secretaria remeter cópia da presente sentença ao Ministério da Economia/Secretaria Especial do Trabalho, por meio do seguinte endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov, com cópia ao endereço insalubridade@tst.jus.br, devendo constar, no corpo do email, o número do processo, o nome do empregador (com denominação social/nome, CPF/CNPJ e endereço do estabelecimento com CEP), bem como o agente insalubre encontrado, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada, na razão de R$456,45, calculadas sobre o valor da condenação R$22.822,46. Intimem-se as partes. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JONATAN MENEZES DE SOUSA

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