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TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000111-24.2025.5.19.0011 AUTOR: MARCIO FELIPE NUNES DA SILVA RÉU: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3404cab proferido nos autos. DESPACHO Diante da oposição expressa da parte exequente, indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, que foi apresentado pela primeira reclamada na manifestação de Id 8aacfdc. Assim, cumpra-se o despacho anterior, nos seguintes termos: "Em relação ao valor do depósito prévio, espontaneamente depositada pela parte executada (Id 04093bb), a Secretaria deve providenciar a liberação dos créditos a quem de direito, devidamente corrigidos, por meio de alvará judicial de transferência, observadas as retenções legais. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do saldo remanescente. Em seguida, intime-se a executada do teor deste despacho bem como para pagar o valor respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não havendo pagamento nem garantia do Juízo no prazo legal, determina-se a penhora de bens do devedor por meio de utilização do SISBAJUD. Não logrando êxito a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do Ato Conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição judicial e, assim, satisfazer o crédito exequendo." MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FELIPE NUNES DA SILVA
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000111-24.2025.5.19.0011 AUTOR: MARCIO FELIPE NUNES DA SILVA RÉU: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3404cab proferido nos autos. DESPACHO Diante da oposição expressa da parte exequente, indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC, que foi apresentado pela primeira reclamada na manifestação de Id 8aacfdc. Assim, cumpra-se o despacho anterior, nos seguintes termos: "Em relação ao valor do depósito prévio, espontaneamente depositada pela parte executada (Id 04093bb), a Secretaria deve providenciar a liberação dos créditos a quem de direito, devidamente corrigidos, por meio de alvará judicial de transferência, observadas as retenções legais. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos para apuração do saldo remanescente. Em seguida, intime-se a executada do teor deste despacho bem como para pagar o valor respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Não havendo pagamento nem garantia do Juízo no prazo legal, determina-se a penhora de bens do devedor por meio de utilização do SISBAJUD. Não logrando êxito a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do Ato Conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, com o objetivo de localizar bens passíveis de constrição judicial e, assim, satisfazer o crédito exequendo." MACEIO/AL, 05 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FG SERVICES EIRELI - ME - MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA
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