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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000111-15.2026.5.22.0105 AUTOR: DOMINGOS PINHEIRO DA SILVA RÉU: R. V. DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e4d3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se: julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGOS PINHEIRO DA SILVA em face de R. V. DE CARVALHO, para: Reconhecer o vínculo empregatício do reclamante no período de 30/01/2024 a 20/05/2024, com a projeção do aviso prévio, na função de carpinteiro, sob a remuneração de R$ 2.800,00 por mês. Determinar à reclamada o cumprimento das obrigações de fazer, consistentes na: Anotação da CTPS do reclamante, para constar o contrato de trabalho no período acima indicado. Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: horas extras; saldo de salário; aviso prévio indenizado; décimos terceiros; férias simples e proporcionais, com 1/3 constitucional; FGTS com multa de 40%; e, multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da causa, pelo Reclamado. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme os parâmetros indicados na fundamentação, cuja planilha anexa faz parte do dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado, bem como as alterações nos art.s 389 e 406, do Código Civil. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMINGOS PINHEIRO DA SILVA