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TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000111-15.2021.5.21.0009 RECLAMANTE: GILMAR ROSA DA SILVA RECLAMADO: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9217851 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Nordeste II - Fundo de Investimento em Participações - Empresas Emergentes – Em liquidação (“Fundo”) (Id. ac0ecac) e GILMAR ROSA DA SILVA (Id. 0abfbae), por seus advogados, peticionaram requerendo a homologação de acordo extrajudicial. Constato que o instrumento transacional preenche os requisitos de validade e eficácia, contendo a discriminação das verbas, valores, cronograma de pagamento e cláusulas de quitação e sub-rogação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição de ID 0abfbae. Da Sub-rogação: Nos termos da manifestação das partes, ressalto que, após o efetivo pagamento integral da obrigação ajustada, a Reclamada (Fundo de Investimento) ficará expressamente sub-rogada nos direitos creditórios do Reclamante perante a devedora principal (Multdia), seus sucessores ou responsáveis legais, nos moldes dos artigos 346 e seguintes do Código Civil, até o limite dos valores desembolsados para a quitação do presente acordo. A quitação conferida pelo Reclamante abrange os pedidos formulados na exordial e somente produzirá efeitos após a comprovação do pagamento integral da avença. Em caso de descumprimento, o processo retornará ao status quo ante, com a execução imediata pelo saldo remanescente, acrescido da cláusula penal pactuada. A parte Reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento, sob pena de vencimento antecipado e execução forçada. Custas e contribuição previdenciária conforme planilha de Id. bcbec1d, devidamente atualizada, devendo o Fundo comprovar o recolhimento até o dia 15/10/2026. Quitado o acordo, o reclamante dá quitação do objeto da presente reclamação. Arquivem-se. Ciência às partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000111-15.2021.5.21.0009 RECLAMANTE: GILMAR ROSA DA SILVA RECLAMADO: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9217851 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Nordeste II - Fundo de Investimento em Participações - Empresas Emergentes – Em liquidação (“Fundo”) (Id. ac0ecac) e GILMAR ROSA DA SILVA (Id. 0abfbae), por seus advogados, peticionaram requerendo a homologação de acordo extrajudicial. Constato que o instrumento transacional preenche os requisitos de validade e eficácia, contendo a discriminação das verbas, valores, cronograma de pagamento e cláusulas de quitação e sub-rogação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da petição de ID 0abfbae. Da Sub-rogação: Nos termos da manifestação das partes, ressalto que, após o efetivo pagamento integral da obrigação ajustada, a Reclamada (Fundo de Investimento) ficará expressamente sub-rogada nos direitos creditórios do Reclamante perante a devedora principal (Multdia), seus sucessores ou responsáveis legais, nos moldes dos artigos 346 e seguintes do Código Civil, até o limite dos valores desembolsados para a quitação do presente acordo. A quitação conferida pelo Reclamante abrange os pedidos formulados na exordial e somente produzirá efeitos após a comprovação do pagamento integral da avença. Em caso de descumprimento, o processo retornará ao status quo ante, com a execução imediata pelo saldo remanescente, acrescido da cláusula penal pactuada. A parte Reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento, sob pena de vencimento antecipado e execução forçada. Custas e contribuição previdenciária conforme planilha de Id. bcbec1d, devidamente atualizada, devendo o Fundo comprovar o recolhimento até o dia 15/10/2026. Quitado o acordo, o reclamante dá quitação do objeto da presente reclamação. Arquivem-se. Ciência às partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ROSA DA SILVA
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