Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000111-09.2011.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ABDIAS MARQUES DE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Monitória (proc nº. 0000111-09.2011.8.18.0038), ajuizada em face de ABDIAS MARQUES DE SENA. Conforme certificado nos autos (id. 31987211), restou comprovado o falecimento do apelado Abdias Marques de Sena, com a respectiva juntada da certidão de óbito, além da intimação de sua filha, Zélia Marques de Sena, a qual indicou a existência de outros herdeiros, os irmãos Célia e Wagner. Não obstante a regular comunicação e a concessão de prazo para a promoção voluntária da sucessão processual, transcorreu o lapso temporal assinalado sem qualquer manifestação ou pedido de habilitação por parte dos herdeiros e sucessores da parte falecida. Pois bem. Diante da comprovação do falecimento da parte apelada e da inércia dos herdeiros em promover espontaneamente a respectiva habilitação, impõe-se a suspensão do feito para a regularização do polo passivo da demanda. Assim, com fulcro nas normas processuais aplicáveis à sucessão das partes por morte e à suspensão processual, notadamente o art. 76 do CPC: a) Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da representação e sucessão processual; b) Intime-se a parte apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tome ciência dos documentos acostados no ID 31987211 e promova a citação/habilitação dos herdeiros e sucessores do falecido Abdias Marques de Sena, indicando suas qualificações e endereços atualizados ou requerendo as diligências cabíveis para tanto, nos termos legais; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.