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0000110-94.2016.5.09.0411

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000110-94.2016.5.09.0411 AUTOR: IRENE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: JOSE CARLOS ROSA - PADARIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0822283 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 – Conforme determinado por este Juízo, foi obtida a certidão atualizada da matrícula nº 29.312 do Registro de Imóveis de Matinhos (ID 941a55a). Da análise do documento, verifica-se que a última informação constante da matrícula é de 12/08/2022, não havendo registro posterior de transferência da propriedade. A documentação juntada aos autos, contudo, não ampara integralmente as conclusões expostas pela exequente em sua manifestação (ID 27172ce), conforme se passa a esclarecer. 2 – A procuração pública de fls. 792-793 (ID b1a3f57), datada de 13/06/2012, foi outorgada por PAULO HENRIQUE OSWALD à pessoa de JÚLIO CÉSAR ROSA, CPF nº 028.722.299-30, conferindo-lhe amplos poderes para vender, prometer, doar, dar em pagamento, hipotecar, ceder, transferir ou, de qualquer forma, alienar, inclusive a si próprio, a parte ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 29.312. Referido instrumento, portanto, não comprova a aquisição do imóvel por JÚLIO CÉSAR ROSA, tampouco a aquisição de sua totalidade, mas apenas lhe conferiu poderes para dispor da fração ideal de 50% pertencente ao outorgante. Por sua vez, a procuração pública de fls. 744-746 (ID da5e664), datada de 26/02/2013, refere-se à aquisição, pela pessoa de JÚLIO CÉSAR ROSA, CPF nº 028.722.299-30, da referida fração ideal de 50% do imóvel. Assim, diversamente do alegado pela exequente, a documentação juntada aos autos não comprova a aquisição de 100% do bem por JÚLIO CÉSAR ROSA, CPF nº 028.722.299-30, mas apenas da fração ideal de 50%. 3 – Embora a aquisição da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoe com o respectivo registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a documentação apresentada demonstra a existência de negócio jurídico mediante o qual JÚLIO CÉSAR ROSA, CPF nº 028.722.299-30, adquiriu direitos sobre a fração ideal de 50% do imóvel. Ocorre que a referida pessoa natural não integra o polo passivo da presente execução. Com efeito, conforme cadastro dos autos, figuram no polo passivo: JOSE CARLOS ROSA – PADARIA, CNPJ nº 12.152.718/0001-82;JOSE CARLOS ROSA, CPF nº 400.153.439-87;JULIO CESAR ROSA COMERCIO ALIMENTICIOS, CNPJ nº 25.207.535/0001-69; eJULIO CESAR ROSA & CIA LTDA, CNPJ nº 08.457.815/0001-06. Não se confunde, portanto, a pessoa JÚLIO CÉSAR ROSA, CPF nº 028.722.299-30, titular dos direitos aquisitivos identificados na documentação, com os integrantes do polo passivo que atualmente respondem pela execução. 4 – Nesse contexto, não é possível, neste momento, determinar a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes a JÚLIO CÉSAR ROSA, CPF nº 028.722.299-30, por se tratar de patrimônio atribuído, segundo a documentação apresentada, a pessoa que não integra o polo passivo da execução. A alegação da exequente de que o imóvel seria utilizado pelos executados ou estaria vinculado à atividade empresarial, por si só, não autoriza a constrição de patrimônio formalmente atribuído a terceiro estranho à execução, sendo necessária a demonstração dos pressupostos jurídicos que eventualmente permitam alcançar referido patrimônio. 5 – Assim, fica INDEFERIDA a penhora dos direitos aquisitivos relativos à fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 29.312. 6 – Quanto à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a realização de pesquisa via SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias, mediante a modalidade de repetição programada (“teimosinha”), até o limite do débito exequendo atualizado, em face dos executados: JOSE CARLOS ROSA – PADARIA, CNPJ nº 12.152.718/0001-82;JOSE CARLOS ROSA, CPF nº 400.153.439-87;JULIO CESAR ROSA COMERCIO ALIMENTICIOS, CNPJ nº 25.207.535/0001-69; eJULIO CESAR ROSA & CIA LTDA, CNPJ nº 08.457.815/0001-06. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRENE RODRIGUES DOS SANTOS

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