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TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000110-91.2023.5.17.0002 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NUNES LEAO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 931e41d proferida nos autos. DECISÃO Considerando o amplo contraditório observado e a conformidade dos cálculos com a sentença exequenda, homologo a liquidação, segundo os cálculos periciais do laudo de Id 83dd995. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, porque congruente com o trabalho técnico realizado. Levei em conta o zelo da expert, a complexidade do trabalho, o tempo de elaboração e a necessidade de esclarecimentos. Nos termos do art. 899, § 1º, parte final, da CLT e da Recomendação TRT 17ª SECOR n. 01/2003, liberem-se os depósitos recursais à parte vencedora. Após, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagamento da dívida remanescente, acrescida dos honorários periciais ora arbitrados, em 15 dias, sob pena de imediata execução. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% devem ser diretamente repassados à conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no IRRR 68, pena de penhora e repasse pelo Juízo. Consigno, desde logo, que a possibilidade legal de garantia da execução através de seguro garantia está prevista no art. 882 da CLT. Contudo, ela não se compatibiliza com a execução definitiva, quando há discussão sobre os cálculos, razão por que eventual apresentação de embargos deverá se instruir do valor incontroverso para que seja efetuada a liberação imediata ao credor, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC, em face da devedora abaixo: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES, CNPJ: 27.055.235/0001-37 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000110-91.2023.5.17.0002 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO NUNES LEAO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 931e41d proferida nos autos. DECISÃO Considerando o amplo contraditório observado e a conformidade dos cálculos com a sentença exequenda, homologo a liquidação, segundo os cálculos periciais do laudo de Id 83dd995. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, porque congruente com o trabalho técnico realizado. Levei em conta o zelo da expert, a complexidade do trabalho, o tempo de elaboração e a necessidade de esclarecimentos. Nos termos do art. 899, § 1º, parte final, da CLT e da Recomendação TRT 17ª SECOR n. 01/2003, liberem-se os depósitos recursais à parte vencedora. Após, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para pagamento da dívida remanescente, acrescida dos honorários periciais ora arbitrados, em 15 dias, sob pena de imediata execução. Os valores devidos a título de FGTS e indenização de 40% devem ser diretamente repassados à conta vinculada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no IRRR 68, pena de penhora e repasse pelo Juízo. Consigno, desde logo, que a possibilidade legal de garantia da execução através de seguro garantia está prevista no art. 882 da CLT. Contudo, ela não se compatibiliza com a execução definitiva, quando há discussão sobre os cálculos, razão por que eventual apresentação de embargos deverá se instruir do valor incontroverso para que seja efetuada a liberação imediata ao credor, sob pena de prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. Na inércia, prossiga-se a execução com bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 883 da CLT, c/c os arts. 523, § 3º, e 835, § 1º, ambos do CPC, em face da devedora abaixo: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES, CNPJ: 27.055.235/0001-37 Se integralmente garantida a execução, convola-se o bloqueio em penhora, hipótese em que deverão ser intimadas as partes para o exercício da faculdade do art. 884 da CLT. Vencido o prazo sem aproveitamento, expeçam-se alvarás. Se ínfimo o valor encontrado, autoriza-se o desbloqueio. Negativa a diligência de bloqueio, inscreva-se o nome do(s) devedor(es) no BNDT e expeça-se mandado para pesquisa patrimonial, registro e penhora de bens, nos termos do art. 147 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR N.º 01/2005. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO NUNES LEAO
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