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0000110-86.2026.8.04.4500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Ipixuna - Criminal · Decisão

    Sendo assim, verificando estarem configurados a materialidade delitiva e suficientes indícios da prática dos ilícitos, ou seja, a presença de justa causa para interposição da ação penal, bem como a inexistência de qualquer matéria que imponha a absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Estadual. Cite-se o Denunciado pessoalmente (art. 56 da Lei n. 11.343/2006). Nos termos do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, à Secretaria para que DESIGNE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Intimem-se o Denunciado e todas as testemunhas para que compareçam ao ato instrutório. Outrossim, considerando que na maioria das vezes não há contato do Defensor Público com o assistido, faculto à defesa a indicação de rol de testemunhas até o início da audiência de instrução e julgamento (REsp 1443533, 6ª Turma do STJ, julgado em 23/06/2015). Consigne no mandado de intimação do Acusado que: i) poderá comparecer à audiência acompanhado de testemunhas, independente de intimação. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual. DEMAIS DILIGÊNCIAS PELA SECRETARIA: a) Certifique-se acerca da juntada atualizada da certidão de antecedentes criminais do Denunciado. b) Cumpra-se o necessário para a regular realização do ato processual.

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