Publicações do processo

0000110-84.2025.8.26.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Adélia - Vara Única

    Processo 0000110-84.2025.8.26.0531 (processo principal 1000237-44.2021.8.26.0531) - Cumprimento de sentença - Cheque - Juliano Dias - Vistos. Fls. 60/65: Conforme se verifica dos autos, houve constrição de ativos financeiros no valor de R$355,61, posteriormente convertida em penhora, tendo o executado sido pessoalmente intimado e permanecido inerte (fl. 56). As pesquisas realizadas pelo Renajud não localizaram veículos, ao passo que a pesquisa pelo Sniper não chegou a ser efetivamente processada em relação ao executado, em razão de erro na identificação da parte no sistema (fl. 47). Assim, defiro o pedido de levantamento do valor já penhorado e transferido para conta judicial (fl. 27), expedido-se o mandado de levantamento eletrônico, mediante a prévia apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Quanto à pesquisa patrimonial, defiro nova tentativa de pesquisa no sistema Sniper, providenciando-se o necessário. A providência se justifica porque a diligência anteriormente determinada não resultou em pesquisa patrimonial negativa, mas em erro operacional, constando expressamente que não foram encontradas partes passivas no processo. Defiro, ainda, a pesquisa Infojud, em relação aos três últimos exercícios disponíveis. O resultado da pesquisa deverá receber o tratamento de sigilo eventualmente exigido pelas normas aplicáveis, dada a natureza das informações fiscais. Quanto ao pedido de consulta ao CCS/Bacen, indefiro-o, por ora. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de utilização do CCS em processos de execução civil, inclusive como instrumento de investigação patrimonial, trata-se de ferramenta de natureza essencialmente cadastral, destinada a identificar as instituições financeiras com as quais o executado mantém relacionamento, não fornecendo, por si só, saldo, movimentação ou disponibilidade financeira. No caso concreto, a diligência não se mostra necessária ou suficientemente útil, pois já houve abaixo o deferimento da pesquisa pelo Sisbajud, circunstância que demonstrará a existência de relacionamento bancário do executado em caso de êxito na pesquisa. A conclusão, portanto, não decorre da impossibilidade jurídica de utilização do CCS, mas da ausência de utilidade concreta da medida nas circunstâncias específicas destes autos, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. Há, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo admitindo o indeferimento do CCS quando a diligência não acrescentar elemento patrimonial concreto à investigação já realizada. Defiro, por outro lado, nova pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, limitada ao saldo atualizado da execução. Antes da expedição da ordem, deverá o exequente apresentar cálculo atualizado do débito, com abatimento do valor de R$355,61 já penhorado e ora deferido o levantamento. Em caso de bloqueio positivo, proceda-se na forma do artigo 854 do CPC, com as intimações e providências subsequentes cabíveis. O pedido de autorização genérica para futura penhora de créditos, quotas sociais, remunerações, pró-labore, distribuição de lucros ou outros direitos patrimoniais fica reservado para apreciação após o resultado concreto das pesquisas, uma vez que a modalidade e extensão da eventual constrição dependerão da natureza do patrimônio efetivamente localizado. O exequente poderá formular novo requerimento específico caso as diligências indiquem a existência de tais ativos. Por fim, caso as pesquisas eletrônicas ora determinadas não sejam suficientes para a satisfação integral do crédito, poderá o exequente requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado na petição - Fazenda Santo Antônio, S/N, KM 1, Estrada Palmares Paulista à Ariranha, Zona Rural, Palmares Paulista/SP, onde o executado foi efetivamente localizado e intimado. Ressalto que, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, as pesquisas e diligências eletrônicas ora determinadas deverão ser realizadas independentemente de recolhimento prévio das respectivas despesas. Após o cumprimento das diligências, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Int. - ADV: LEONARDO FELIPE COLTURATO LOPES (OAB 422590/SP), JOÃO PEDRO ROBERT MATHEUS (OAB 422761/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.