Publicações do processo

0000110-71.2026.8.17.3030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000110-71.2026.8.17.3030 AUTOR(A): GISELE VIDAL DA SILVA RÉU: CW TECHNOLOGY LTDA, LTI SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 253284267, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Cw Technology Ltda e Lti Seguros S/A (id 248509603) em face da sentença de mérito (id 243241166), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gisele Vidal da Silva, condenando as rés ao pagamento de indenização securitária correspondente a 70% da Tabela FIPE. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, uma vez que o decisum não se pronunciou sobre os pedidos subsidiários formulados em sede de contestação, especificamente quanto à necessidade de abatimento de débitos incidentes sobre o veículo (IPVA, multas e licenciamento) e a quitação de eventual saldo devedor de financiamento bancário, bem como sobre a obrigação da autora em entregar a documentação do salvado livre de ônus. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em seus termos originais. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos embargantes. De fato, a sentença prolatada sob o id 243241166 limitou-se a fixar o quantum indenizatório com base na Tabela FIPE e nas cláusulas limitativas de leilão, olvidando-se de disciplinar os consectários lógicos da liquidação do sinistro e da sub-rogação real que se opera em favor das seguradoras. A indenização securitária visa a recomposição do patrimônio do segurado ao estado anterior ao sinistro. Permitir que a autora receba o valor integral da cota parte da Tabela FIPE sem o abatimento de dívidas pretéritas do veículo ou de saldo devedor de financiamento implicaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 786, do Código Civil, ao pagar a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano e sobre o próprio bem remanescente (salvado). Para que tal sub-rogação seja plena e eficaz, é imperativo que o bem seja transferido livre de quaisquer gravames ou débitos fiscais e administrativos contraídos anteriormente ao evento danoso. Portanto, a sentença deve ser integrada para autorizar as rés a efetuarem o pagamento líquido, deduzindo-se os encargos que oneram o prontuário do veículo e o contrato de alienação fiduciária, se houver. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de id 243241166, que passa a ter o seguinte dispositivo acrescido: "[...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial [...] para condenar as rés ao pagamento de R$ 35.907,20. DETERMINO, contudo, que no momento do cumprimento da obrigação, os réus estão autorizados a abater do montante condenatório toda e qualquer dívida vinculada ao veículo Chevrolet Spin, placa CHB-9647/PE, cuja data de fato gerador seja anterior à data do sinistro (03/09/2025), tais como IPVA, multas de trânsito e taxas de licenciamento. Outrossim, autorizo o abatimento do saldo devedor remanescente de eventual financiamento bancário incidente sobre o automóvel, devendo as rés comprovarem a quitação perante a instituição financeira fiduciária, pagando à autora Gisele Vidal Da Silva apenas o valor líquido remanescente. Fica a autora condicionada à entrega de toda a documentação necessária à transferência da propriedade do salvado em favor das rés, livre de ônus e gravames, conforme as cláusulas 23.2, 23.2.1 e 23.2.2 das Condições Gerais do Seguro." Mantenho os demais termos da sentença inalterados, inclusive quanto aos consectários legais e ônus sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para conhecimento e julgamento. Cumpra-se. Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária. Palmares, data registrada no sistema MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito" PALMARES, 8 de setembro de 2026. DARLINSTON BARBOSA CAMPOS Diretoria Reg. da Zona da Mata

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.