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TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000110-62.2008.8.17.1200 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIO FORMOSO EXECUTADO(A): BANCO ITAUBANK S.A DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 28/01/2008 pelo Município de Rio Formoso/PE em face de Banco de Boston – Banco Itaubank S.A. (e suas controladas), para cobrança de crédito de ISSQN incidente sobre operações de arrendamento mercantil (leasing), cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia e demais serviços correlatos, envolvendo veículos automotores registrados no Município exequente, referente ao período de 01/10/2002 a 31/10/2007, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº RFORM 003/2008, no valor originário de R$ 79.644,73 (setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos). Em 25/05/2009, o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 101.573,52 (cento e um mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) para garantia integral do juízo, anunciando a oposição de embargos à execução. Opostos os embargos, neles se discutiu, em síntese: (i) a legalidade da incidência do ISSQN sobre as operações de arrendamento mercantil praticadas pelo executado; e (ii) a definição do sujeito ativo da relação jurídico-tributária, notadamente se o critério de cobrança adotado pelo Município exequente – vinculado ao local de registro/emplacamento do veículo objeto do contrato de leasing – seria válido, ou se a competência tributária pertenceria ao Município da sede do estabelecimento do arrendador dotado de poderes decisórios para a concessão e aprovação do financiamento. Por decisão proferida em 2011, o feito foi sobrestado na fase de constrição patrimonial (penhora on-line), em cumprimento a determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, então relatada pelo Min. Luiz Fux, nos autos do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), afetado para a uniformização da controvérsia acerca da incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. Contra a referida decisão sobrestativa, o Município exequente interpôs Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 0009757-87.2011.8.17.0000, posteriormente nº 246727-6), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com conversão do recurso em agravo retido (decisão de 14/06/2011, de relatoria do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos), certificando-se o trânsito em julgado do respectivo acórdão em 13/12/2011 e a devolução dos autos à origem em 21/12/2011. O Recurso Especial nº 1.060.210/SC foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada, no regime dos então vigentes recursos repetitivos (atual Tema 355/STJ), a seguinte tese: (a) incide ISSQN sobre as operações de arrendamento mercantil financeiro; e (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador, assim entendida a unidade econômica ou profissional da instituição financeira dotada de poderes decisórios suficientes para a concessão e aprovação do financiamento, sendo juridicamente irrelevante, para tal fim, o local de registro ou emplacamento do bem arrendado, bem como o domicílio do arrendatário/usuário. Após o retorno dos autos da instância superior, o executado requereu, em petições de 12/05/2014 e 14/07/2014, o prosseguimento do feito e a prolação de sentença à luz da tese firmada no referido recurso repetitivo, não constando dos autos disponíveis a este Juízo manifestação do Município exequente a respeito, tampouco decisão judicial correspondente. Não foi localizada, nos elementos que instruem os autos disponíveis a este Juízo, sentença de mérito proferida nos embargos à execução, tampouco certidão de trânsito em julgado de decisão que tenha apreciado o mérito da controvérsia tributária após o retorno do feito da instância sobrestativa. A partir de 20/01/2026, com a digitalização do processo físico e sua migração para tramitação exclusivamente eletrônica no Sistema PJe 1º Grau (Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 01/2020), sobrevieram petições do executado, datadas de 22/01/2026, 12/02/2026 e 27/07/2026, requerendo a expedição de alvará de transferência dos valores depositados judicialmente em garantia, sob a alegação de que a execução teria sido julgada de forma favorável ao contribuinte, com trânsito em julgado. Tal afirmação, contudo, não está lastreada em nenhuma peça localizada nos autos disponíveis a este Juízo. Em atendimento a determinações desta Vara, a DRZM, no Id. 240912618, certificou a localização e vinculação ao processo da conta judicial nº 2700121770018 apresentando a referida conta saldo de R$ 293.137,92 (duzentos e noventa e três mil, cento e trinta e sete reais e noventa e dois centavos). Vieram os autos conclusos. Do relatado, verifica-se que a controvérsia de mérito instaurada nos embargos à execução, relativa à incidência do ISSQN sobre as operações de arrendamento mercantil praticadas pelo executado e à legitimidade ativa do Município de Rio Formoso para promover a respectiva cobrança, permanece pendente de julgamento, não constando dos autos disponíveis decisão que a tenha apreciado após o retorno do feito da instância sobrestativa. Registro que os pedidos de expedição de alvará de transferência formulados nos Ids. 230547366, 231615793 e 248171830 partem da premissa de que já haveria sentença de mérito favorável, transitada em julgado, fato que, até o presente momento, não encontra respaldo em nenhuma peça constante dos autos. Tais pedidos, portanto, não comportam deferimento nesta fase processual, sob pena de se autorizar o levantamento de valores depositados em garantia de execução cujo mérito permanece pendente de julgamento, com evidente risco de prejuízo a qualquer das partes, a depender do resultado do julgamento a ser proferido. Ante o exposto, determino o levantamento o sobrestamento determinado nos autos em 2011, tendo em vista o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, do Recurso Especial nº 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), e determino a INTIMAÇÃO das partes, Município de Rio Formoso e Banco Itaubank S.A., por seus procuradores habilitados nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a aplicação, ao caso concreto, da tese firmada no Tema 355/STJ. INDEFIRO, por ora, dos pedidos de expedição de alvará de transferência por ausência, nos autos, de sentença de mérito transitada em julgado que os fundamente, sem prejuízo de reapreciação após o julgamento do mérito da causa. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Rio Formoso/PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito
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