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0000110-60.2026.5.11.0000

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER MSCiv 0000110-60.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RR IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ELEONORA DE SOUZA SAUNIER do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA, de parte do Acórdão de Id d5b8944, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26072812522550300000016821524?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por entidade sindical contra acórdão que deu provimento a agravo interno interposto pela União Federal, para admitir o processamento de mandado de segurança e deferir medida liminar de suspensão de ação civil pública. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à necessidade de trânsito em julgado do feito paradigma para aplicação do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula nº 235 do STJ, bem como quanto à análise do periculum in mora inverso e da proporcionalidade da medida liminar, postulando a concessão de efeitos infringentes para revogar a tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que a prolação de sentença no feito paradigma obsta a reunião de processos conexos sem aferir o trânsito em julgado e ao deferir a medida liminar sem valorar o periculum in mora inverso; e (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em especial, se ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença de mérito em primeiro grau no processo paradigma constitui marco temporal suficiente para obstar a reunião de ações por conexão, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível o trânsito em julgado. O acórdão embargado fundamenta expressamente a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para o deferimento da liminar, ao destacar o risco de nulidade dos atos processuais praticados perante juízo incompetente. A mera insatisfação da parte com o sopesamento das razões de urgência ou com a valoração conferida pelo colegiado aos preceitos legais e sumulares não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada nem ao reexame dos fundamentos do julgado. A análise fundamentada das teses jurídicas pelo órgão julgador satisfaz a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A vedação à reunião de processos conexos prevista no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça exige tão somente a prolação de sentença no processo paradigma, sem condicionar o óbice ao trânsito em julgado. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta motivadamente a presença dos pressupostos da tutela de urgência e afasta a prevenção do juízo. Descabe a utilização dos embargos de declaração para reexaminar o mérito da decisão ou alterar a valoração atribuída pelo julgador aos requisitos legais da liminar. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 55, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 235; TST, Súmula nº 297, I. (....) ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 21 a 26 de agosto de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. MARCILEA DO CARMO COELHO FIRBEDA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RORAIMA

  2. Intimação

    TRT11 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER MSCiv 0000110-60.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RR IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) ELEONORA DE SOUZA SAUNIER do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS, de parte do Acórdão de Id d5b8944, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26072812522550300000016821524?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por entidade sindical contra acórdão que deu provimento a agravo interno interposto pela União Federal, para admitir o processamento de mandado de segurança e deferir medida liminar de suspensão de ação civil pública. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à necessidade de trânsito em julgado do feito paradigma para aplicação do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula nº 235 do STJ, bem como quanto à análise do periculum in mora inverso e da proporcionalidade da medida liminar, postulando a concessão de efeitos infringentes para revogar a tutela concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que a prolação de sentença no feito paradigma obsta a reunião de processos conexos sem aferir o trânsito em julgado e ao deferir a medida liminar sem valorar o periculum in mora inverso; e (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em especial, se ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença de mérito em primeiro grau no processo paradigma constitui marco temporal suficiente para obstar a reunião de ações por conexão, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível o trânsito em julgado. O acórdão embargado fundamenta expressamente a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para o deferimento da liminar, ao destacar o risco de nulidade dos atos processuais praticados perante juízo incompetente. A mera insatisfação da parte com o sopesamento das razões de urgência ou com a valoração conferida pelo colegiado aos preceitos legais e sumulares não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada nem ao reexame dos fundamentos do julgado. A análise fundamentada das teses jurídicas pelo órgão julgador satisfaz a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A vedação à reunião de processos conexos prevista no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça exige tão somente a prolação de sentença no processo paradigma, sem condicionar o óbice ao trânsito em julgado. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta motivadamente a presença dos pressupostos da tutela de urgência e afasta a prevenção do juízo. Descabe a utilização dos embargos de declaração para reexaminar o mérito da decisão ou alterar a valoração atribuída pelo julgador aos requisitos legais da liminar. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 55, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 235; TST, Súmula nº 297, I. (....) ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 21 a 26 de agosto de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. MARCILEA DO CARMO COELHO FIRBEDA Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS

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