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0000110-45.2025.5.19.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · OJ de Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000110-45.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (2) AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8821c proferida nos autos. AP 0000110-45.2025.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE MACEIO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL4800) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido: FRANCISCO ANTONIO CARLOS Recorrido: Advogado(s): ROBERTO ALVES DA SILVA LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC0032284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC0039959) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC0032284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC0039959) RECURSO DE: MUNICIPIO DE MACEIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id c75b7a6; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 10fb466). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). A Turma consignou que: "Ademais, a decisão recorrida (ID 9fd65ea) analisou a questão e concluiu que a função de coletor de lixo se coaduna com as atividades de limpeza abrangidas pelo estatuto do SINTCOMARHP, rejeitando a preliminar de ilegitimidade. A alegação de que a discussão seria cabível na fase de execução, por se tratar de condição da ação, encontra óbice na coisa julgada. A decisão de mérito proferida na ação coletiva já analisou e definiu os limites da representatividade sindical naquele contexto. Permitir nova discussão sobre a legitimidade, com base na função específica do substituído, seria violar a coisa julgada." Não há que falar em ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF/88, sobretudo porque, segundo a jurisprudência, é incabível, na fase de cumprimento de sentença, tratar de questões processuais ou de mérito da ação principal, restringindo-se a atuação jurisdicional à observância e ao cumprimento das determinações constantes no título executivo. A discussão em sede de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva restringe-se à situação individual do exequente, não se podendo rediscutir as questões já abarcadas pela coisa julgada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALVES DA SILVA - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP

  2. Intimação

    TRT19 · OJ de Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000110-45.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (2) AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8821c proferida nos autos. AP 0000110-45.2025.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE MACEIO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL4800) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido: FRANCISCO ANTONIO CARLOS Recorrido: Advogado(s): ROBERTO ALVES DA SILVA LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC0032284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC0039959) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC0032284) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC0039959) RECURSO DE: MUNICIPIO DE MACEIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id c75b7a6; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 10fb466). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). A Turma consignou que: "Ademais, a decisão recorrida (ID 9fd65ea) analisou a questão e concluiu que a função de coletor de lixo se coaduna com as atividades de limpeza abrangidas pelo estatuto do SINTCOMARHP, rejeitando a preliminar de ilegitimidade. A alegação de que a discussão seria cabível na fase de execução, por se tratar de condição da ação, encontra óbice na coisa julgada. A decisão de mérito proferida na ação coletiva já analisou e definiu os limites da representatividade sindical naquele contexto. Permitir nova discussão sobre a legitimidade, com base na função específica do substituído, seria violar a coisa julgada." Não há que falar em ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 8º, III, da CF/88, sobretudo porque, segundo a jurisprudência, é incabível, na fase de cumprimento de sentença, tratar de questões processuais ou de mérito da ação principal, restringindo-se a atuação jurisdicional à observância e ao cumprimento das determinações constantes no título executivo. A discussão em sede de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva restringe-se à situação individual do exequente, não se podendo rediscutir as questões já abarcadas pela coisa julgada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALVES DA SILVA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP

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