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0000110-41.2025.5.09.0068

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000110-41.2025.5.09.0068 AGRAVANTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: HALYSSON ARI DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7ca82f8) proferida nos autos do processo 0000110-41.2025.5.09.0068 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000110-41.2025.5.09.0068 AGRAVANTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: HALYSSON ARI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELIDSANDRA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. OSNI JOSE ZORZO AGRAVADA: RAMOS & RAMOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA AGRAVADA: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: RECURSO DE:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000110-41.2025.5.09.0068 RECORRENTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: HALYSSON ARI DOS SANTOS E OUTROS (3) ROT 0000110-41.2025.5.09.0068 - 5ª Turma Valor da condenação: R$30.000,00 Recorrente: 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: 2. LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s): ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) Recorrido: HALYSSON ARI DOS SANTOS Advogado(s): ELIDSANDRA OLIVEIRA DA SILVA (PR111834) OSNI JOSE ZORZO (PR41933) Recorrido: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s): ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) Recorrido: RAMOS & RAMOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b0bf943; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 92766b1). Representação processual regular (Id e0d93ae, e04978b). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 7b75fa2, 416971c, c9ee10b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d A Ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária pelos débitos da demanda. Aduz que "negou e impugnou a suposta prestação de serviços do autor em seu favor", que "nunca manteve contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, RAMOS & RAMOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, não possuindo com ela relação comercial, jurídica ou qualquer outra", que "a comercialização de produtos e serviços não se caracteriza como terceirização, pois o parceiro comercial (empresa contratada) não participa da cadeia produtiva da contratante". Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta da petição inicial: "o Reclamante foi contratado pela RAMOS & RAMOS, na função de supervisor de vendas externas de planos de internet em fibra óptica, das empresas ora Reclamadas: LIGGA TELECOMUNICÕES pelo período estimado de junho/2022 a fevereiro/2024, e posteriormente pela empresa OI S.A. Em virtude do contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas, a primeira caracteriza-se como empregadora, e a as demais como tomadoras de serviços, estamos, pois, diante do mais puro instituto da prestação de serviços terceirizados." O contrato de fls. 363 e seguintes, firmado entre a parte ré OI e a empresa RD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (reconhecida como componente de grupo econômico com a empregadora), tem por objeto "a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela OI visando à comercialização dos produtos e /ou serviços oferecidos pela OI, através da prospecção de Clientes (doravante produtos e/ou serviços da OI. 1.1.1 Entende-se por serviços, os planos e pacotes de serviço de telecomunicações comercializados para os Clientes (doravante denominados Serviços). 1.2. Para os fins deste Contrato e seus anexos, o AGENTE CREDENCIADO integrará o Canal de Vendas Pessoais da OI, de acordo com o disposto no Anexo I - Política Comercial. 1.3. O AGENTE CREDENCIADO não terá exclusividade para a comercialização dos Produtos e Serviços objeto deste Contrato. A OI se reserva o direito de oferecer e comercializar os Produtos e Serviços a Clientes, diretamente ou através de terceiros. 1.4. As especificações e as condições comerciais dos Produtos e Serviços estão definidas no Anexo I Política Comercial deste Contrato." O contrato de fls. 428 e seguintes, firmados entre a parte ré LIGGA (em sua antiga denominação - COPEL Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d TELECOMUNICAÇÕES S/A), tem por objeto "a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A para efetuar comercialização de produtos e/ou serviços oferecidos pela COPEL TELECOM dirigidos a pessoas físicas e jurídicas, que não pertençam a carteira de clientes corporativos da COPEL TELECOM, que não sejam órgãos públicos, sendo vedada a participação em licitações, compreendendo os seguintes produtos/serviços: Telefonia Fixa; Comercialização de serviços de Internet; e, demais Produtos/serviços que a COPEL TELECOM disponibilizar, em sua área de abrangência. 1.2. A parceria comercial será prestada por meio das seguintes modalidades de vendas: a) Porta a Porta/PDV e /ou; b) Televendas." A prova oral confirma a prestação de trabalho pela parte autora em prol das recorrentes. Em que pese as recorrentes defendam se tratar de relação de parceria comercial, denota-se tratar-se terceirização típica de atividades, porquanto a parte autora atuava na comercialização direta de produtos essenciais às atividades comerciais exploradas pelas recorrentes, pois se trata de empresas atuantes no ramo das telecomunicações e a comercialização de seus produtos e serviços é fator integrante de sua cadeia produtiva, beneficiando-se as recorrentes da mão de obra da parte autora. A terceirização há muito representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se trata de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. No entanto, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a Lei 6.019/774, que dispõe sobre o Trabalho Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d Temporário nas Empresas Urbanas e passou a estabelecer, no art. 5º - A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Igualmente, trata o item IV da Súmula 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida contribui de modo essencial para a consecução do objetivo visado pelo prestador e tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d Em acréscimo, cito a ementa da decisão proferida na ADPF 324, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização: (...) O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pelas recorrentes atrai a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente da sua natureza, seja legal ou convencional, inclusive àquelas de caráter punitivo, de acordo com a diretriz do item VI da Súmula 331 do c. TST. Observo que as questões relativas ao benefício de ordem não têm o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. De fato, devem ser esgotadas as possibilidades de satisfação das verbas junto àqueles que se beneficiaram diretamente da mão-de-obra do autor, primeiramente, a responsável principal (empregadora), e, após, a responsável subsidiária (tomadora). Contudo, tais questões devem ser debatidas por ocasião do cumprimento do julgado, de modo que, ao se provar nos autos que o devedor principal não possui patrimônio capaz de solver o débito, deve-se realizar a execução do responsável subsidiário, o qual, na hipótese de invocar o benefício de ordem, deve, necessariamente, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam suficientes à garantia da execução.Destarte, não merece reparo a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. Rejeito." (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d No mais, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id f432ffb; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9196fdc). Representação processual regular (Id 3987891,86814a0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b17aede: R$25.000,00; Custas fixadas, id b17aede: R$500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0fe1138,bacb30b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ce65af2,08d23c5; Condenação no acórdão, id 501787c: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 501787c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0da5a0b,37aa8c4: R$ 16.186,87; Custas processuais pagas no RR: ide2c2a4b,e03915b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 59 de IRR do TST. A Ré Ligga Telecomunicações S.A. requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas. Afirma que o acórdão "expressamente reconhece que o objeto da contratação entre as Rés era para a venda de produtos e serviços de telefonia, ou seja, de parceria comercial, revelando-se o equívoco do julgado ao caracterizar tal prestação de serviços como “terceirização de mão-de obra” e que "a Primeira Ré estava credenciada a comercializar os produtos ofertados pela ora Recorrente, recebendo apenas sobre aquilo que efetivamente comercializasse". Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta da petição inicial: "o Reclamante foi contratado pela RAMOS & RAMOS, na função de supervisor de vendas externas de planos de internet em fibra óptica, das empresas ora Reclamadas: LIGGA TELECOMUNICÕES pelo período estimado de junho/2022 a fevereiro/2024, e posteriormente pela empresa OI S.A. Em virtude do contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas, a primeira caracteriza-se como empregadora, e a as demais como tomadoras de serviços, estamos, pois, diante do mais puro instituto da prestação de serviços terceirizados." O contrato de fls. 363 e seguintes, firmado entre a parte ré OI e a empresa RD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d (reconhecida como componente de grupo econômico com a empregadora), tem por objeto "a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela OI visando à comercialização dos produtos e /ou serviços oferecidos pela OI, através da prospecção de Clientes (doravante produtos e/ou serviços da OI. 1.1.1 Entende-se por serviços, os planos e pacotes de serviço de telecomunicações comercializados para os Clientes (doravante denominados Serviços). 1.2. Para os fins deste Contrato e seus anexos, o AGENTE CREDENCIADO integrará o Canal de Vendas Pessoais da OI, de acordo com o disposto no Anexo I - Política Comercial. 1.3. O AGENTE CREDENCIADO não terá exclusividade para a comercialização dos Produtos e Serviços objeto deste Contrato. A OI se reserva o direito de oferecer e comercializar os Produtos e Serviços a Clientes, diretamente ou através de terceiros. 1.4. As especificações e as condições comerciais dos Produtos e Serviços estão definidas no Anexo I Política Comercial deste Contrato." O contrato de fls. 428 e seguintes, firmados entre a parte ré LIGGA (em sua antiga denominação - COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A), tem por objeto "a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A para efetuar comercialização de produtos e/ou serviços oferecidos pela COPEL TELECOM dirigidos a pessoas físicas e jurídicas, que não pertençam a carteira de clientes corporativos da COPEL TELECOM, que não sejam órgãos públicos, sendo vedada a participação em licitações, compreendendo os seguintes produtos/serviços: Telefonia Fixa; Comercialização de serviços de Internet; e, demais Produtos/serviços que a COPEL TELECOM disponibilizar, em sua área de abrangência. 1.2. A parceria comercial será prestada por meio das seguintes modalidades de vendas: a) Porta a Porta/PDV e /ou; b) Televendas." A prova oral confirma a prestação de trabalho pela parte autora em prol das recorrentes. Em que pese as recorrentes defendam se tratar de relação de parceria comercial, denota-se tratar-se terceirização típica de atividades, porquanto a parte autora atuava na comercialização direta de produtos essenciais às atividades comerciais exploradas pelas recorrentes, pois se trata de empresas atuantes no ramo das telecomunicações e a comercialização de seus produtos e serviços é fator integrante de sua cadeia Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d produtiva, beneficiando-se as recorrentes da mão de obra da parte autora. A terceirização há muito representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se trata de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. No entanto, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a Lei 6.019/774, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e passou a estabelecer, no art. 5º - A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Igualmente, trata o item IV da Súmula 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida contribui de modo essencial para a consecução do objetivo visado pelo prestador e tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. Em acréscimo, cito a ementa da decisão proferida na ADPF 324, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização: (...) O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pelas recorrentes atrai a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente da sua natureza, seja legal ou convencional, inclusive àquelas de caráter punitivo, de acordo com a diretriz do item VI da Súmula 331 do c. TST. Observo que as questões relativas ao benefício de ordem não têm o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. De fato, devem ser esgotadas as possibilidades de satisfação das verbas junto àqueles que se beneficiaram diretamente da mão-de-obra do autor, primeiramente, a responsável principal (empregadora), e, após, a responsável subsidiária (tomadora). Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d Contudo, tais questões devem ser debatidas por ocasião do cumprimento do julgado, de modo que, ao se provar nos autos que o devedor principal não possui patrimônio capaz de solver o débito, deve-se realizar a execução do responsável subsidiário, o qual, na hipótese de invocar o benefício de ordem, deve, necessariamente, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam suficientes à garantia da execução.Destarte, não merece reparo a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. Rejeito." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao Tema 59 de IRR do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090300264962500000202252541. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090300264962500000202252541?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000110-41.2025.5.09.0068 AGRAVANTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: HALYSSON ARI DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7ca82f8) proferida nos autos do processo 0000110-41.2025.5.09.0068 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000110-41.2025.5.09.0068 AGRAVANTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: HALYSSON ARI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELIDSANDRA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. OSNI JOSE ZORZO AGRAVADA: RAMOS & RAMOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA AGRAVADA: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA AGRAVADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: RECURSO DE:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000110-41.2025.5.09.0068 RECORRENTE: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: HALYSSON ARI DOS SANTOS E OUTROS (3) ROT 0000110-41.2025.5.09.0068 - 5ª Turma Valor da condenação: R$30.000,00 Recorrente: 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: 2. LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s): ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) Recorrido: HALYSSON ARI DOS SANTOS Advogado(s): ELIDSANDRA OLIVEIRA DA SILVA (PR111834) OSNI JOSE ZORZO (PR41933) Recorrido: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s): ALEXANDRE EUCLIDES ROCHA (PR24495) Recorrido: RAMOS & RAMOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id b0bf943; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 92766b1). Representação processual regular (Id e0d93ae, e04978b). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 7b75fa2, 416971c, c9ee10b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d A Ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária pelos débitos da demanda. Aduz que "negou e impugnou a suposta prestação de serviços do autor em seu favor", que "nunca manteve contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, RAMOS & RAMOS PROMOCAO DE VENDAS LTDA, não possuindo com ela relação comercial, jurídica ou qualquer outra", que "a comercialização de produtos e serviços não se caracteriza como terceirização, pois o parceiro comercial (empresa contratada) não participa da cadeia produtiva da contratante". Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta da petição inicial: "o Reclamante foi contratado pela RAMOS & RAMOS, na função de supervisor de vendas externas de planos de internet em fibra óptica, das empresas ora Reclamadas: LIGGA TELECOMUNICÕES pelo período estimado de junho/2022 a fevereiro/2024, e posteriormente pela empresa OI S.A. Em virtude do contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas, a primeira caracteriza-se como empregadora, e a as demais como tomadoras de serviços, estamos, pois, diante do mais puro instituto da prestação de serviços terceirizados." O contrato de fls. 363 e seguintes, firmado entre a parte ré OI e a empresa RD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (reconhecida como componente de grupo econômico com a empregadora), tem por objeto "a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela OI visando à comercialização dos produtos e /ou serviços oferecidos pela OI, através da prospecção de Clientes (doravante produtos e/ou serviços da OI. 1.1.1 Entende-se por serviços, os planos e pacotes de serviço de telecomunicações comercializados para os Clientes (doravante denominados Serviços). 1.2. Para os fins deste Contrato e seus anexos, o AGENTE CREDENCIADO integrará o Canal de Vendas Pessoais da OI, de acordo com o disposto no Anexo I - Política Comercial. 1.3. O AGENTE CREDENCIADO não terá exclusividade para a comercialização dos Produtos e Serviços objeto deste Contrato. A OI se reserva o direito de oferecer e comercializar os Produtos e Serviços a Clientes, diretamente ou através de terceiros. 1.4. As especificações e as condições comerciais dos Produtos e Serviços estão definidas no Anexo I Política Comercial deste Contrato." O contrato de fls. 428 e seguintes, firmados entre a parte ré LIGGA (em sua antiga denominação - COPEL Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d TELECOMUNICAÇÕES S/A), tem por objeto "a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A para efetuar comercialização de produtos e/ou serviços oferecidos pela COPEL TELECOM dirigidos a pessoas físicas e jurídicas, que não pertençam a carteira de clientes corporativos da COPEL TELECOM, que não sejam órgãos públicos, sendo vedada a participação em licitações, compreendendo os seguintes produtos/serviços: Telefonia Fixa; Comercialização de serviços de Internet; e, demais Produtos/serviços que a COPEL TELECOM disponibilizar, em sua área de abrangência. 1.2. A parceria comercial será prestada por meio das seguintes modalidades de vendas: a) Porta a Porta/PDV e /ou; b) Televendas." A prova oral confirma a prestação de trabalho pela parte autora em prol das recorrentes. Em que pese as recorrentes defendam se tratar de relação de parceria comercial, denota-se tratar-se terceirização típica de atividades, porquanto a parte autora atuava na comercialização direta de produtos essenciais às atividades comerciais exploradas pelas recorrentes, pois se trata de empresas atuantes no ramo das telecomunicações e a comercialização de seus produtos e serviços é fator integrante de sua cadeia produtiva, beneficiando-se as recorrentes da mão de obra da parte autora. A terceirização há muito representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se trata de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. No entanto, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a Lei 6.019/774, que dispõe sobre o Trabalho Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d Temporário nas Empresas Urbanas e passou a estabelecer, no art. 5º - A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Igualmente, trata o item IV da Súmula 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida contribui de modo essencial para a consecução do objetivo visado pelo prestador e tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d Em acréscimo, cito a ementa da decisão proferida na ADPF 324, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização: (...) O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pelas recorrentes atrai a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente da sua natureza, seja legal ou convencional, inclusive àquelas de caráter punitivo, de acordo com a diretriz do item VI da Súmula 331 do c. TST. Observo que as questões relativas ao benefício de ordem não têm o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. De fato, devem ser esgotadas as possibilidades de satisfação das verbas junto àqueles que se beneficiaram diretamente da mão-de-obra do autor, primeiramente, a responsável principal (empregadora), e, após, a responsável subsidiária (tomadora). Contudo, tais questões devem ser debatidas por ocasião do cumprimento do julgado, de modo que, ao se provar nos autos que o devedor principal não possui patrimônio capaz de solver o débito, deve-se realizar a execução do responsável subsidiário, o qual, na hipótese de invocar o benefício de ordem, deve, necessariamente, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam suficientes à garantia da execução.Destarte, não merece reparo a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. Rejeito." (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, o que torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus de produzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d No mais, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id f432ffb; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9196fdc). Representação processual regular (Id 3987891,86814a0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b17aede: R$25.000,00; Custas fixadas, id b17aede: R$500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0fe1138,bacb30b: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ce65af2,08d23c5; Condenação no acórdão, id 501787c: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 501787c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0da5a0b,37aa8c4: R$ 16.186,87; Custas processuais pagas no RR: ide2c2a4b,e03915b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 59 de IRR do TST. A Ré Ligga Telecomunicações S.A. requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas. Afirma que o acórdão "expressamente reconhece que o objeto da contratação entre as Rés era para a venda de produtos e serviços de telefonia, ou seja, de parceria comercial, revelando-se o equívoco do julgado ao caracterizar tal prestação de serviços como “terceirização de mão-de obra” e que "a Primeira Ré estava credenciada a comercializar os produtos ofertados pela ora Recorrente, recebendo apenas sobre aquilo que efetivamente comercializasse". Fundamentos do acórdão recorrido: "Consta da petição inicial: "o Reclamante foi contratado pela RAMOS & RAMOS, na função de supervisor de vendas externas de planos de internet em fibra óptica, das empresas ora Reclamadas: LIGGA TELECOMUNICÕES pelo período estimado de junho/2022 a fevereiro/2024, e posteriormente pela empresa OI S.A. Em virtude do contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas, a primeira caracteriza-se como empregadora, e a as demais como tomadoras de serviços, estamos, pois, diante do mais puro instituto da prestação de serviços terceirizados." O contrato de fls. 363 e seguintes, firmado entre a parte ré OI e a empresa RD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d (reconhecida como componente de grupo econômico com a empregadora), tem por objeto "a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela OI visando à comercialização dos produtos e /ou serviços oferecidos pela OI, através da prospecção de Clientes (doravante produtos e/ou serviços da OI. 1.1.1 Entende-se por serviços, os planos e pacotes de serviço de telecomunicações comercializados para os Clientes (doravante denominados Serviços). 1.2. Para os fins deste Contrato e seus anexos, o AGENTE CREDENCIADO integrará o Canal de Vendas Pessoais da OI, de acordo com o disposto no Anexo I - Política Comercial. 1.3. O AGENTE CREDENCIADO não terá exclusividade para a comercialização dos Produtos e Serviços objeto deste Contrato. A OI se reserva o direito de oferecer e comercializar os Produtos e Serviços a Clientes, diretamente ou através de terceiros. 1.4. As especificações e as condições comerciais dos Produtos e Serviços estão definidas no Anexo I Política Comercial deste Contrato." O contrato de fls. 428 e seguintes, firmados entre a parte ré LIGGA (em sua antiga denominação - COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A), tem por objeto "a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela COPEL TELECOMUNICAÇÕES S/A para efetuar comercialização de produtos e/ou serviços oferecidos pela COPEL TELECOM dirigidos a pessoas físicas e jurídicas, que não pertençam a carteira de clientes corporativos da COPEL TELECOM, que não sejam órgãos públicos, sendo vedada a participação em licitações, compreendendo os seguintes produtos/serviços: Telefonia Fixa; Comercialização de serviços de Internet; e, demais Produtos/serviços que a COPEL TELECOM disponibilizar, em sua área de abrangência. 1.2. A parceria comercial será prestada por meio das seguintes modalidades de vendas: a) Porta a Porta/PDV e /ou; b) Televendas." A prova oral confirma a prestação de trabalho pela parte autora em prol das recorrentes. Em que pese as recorrentes defendam se tratar de relação de parceria comercial, denota-se tratar-se terceirização típica de atividades, porquanto a parte autora atuava na comercialização direta de produtos essenciais às atividades comerciais exploradas pelas recorrentes, pois se trata de empresas atuantes no ramo das telecomunicações e a comercialização de seus produtos e serviços é fator integrante de sua cadeia Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d produtiva, beneficiando-se as recorrentes da mão de obra da parte autora. A terceirização há muito representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se trata de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. No entanto, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a Lei 6.019/774, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e passou a estabelecer, no art. 5º - A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Igualmente, trata o item IV da Súmula 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida contribui de modo essencial para a consecução do objetivo visado pelo prestador e tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. Em acréscimo, cito a ementa da decisão proferida na ADPF 324, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização: (...) O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pelas recorrentes atrai a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente da sua natureza, seja legal ou convencional, inclusive àquelas de caráter punitivo, de acordo com a diretriz do item VI da Súmula 331 do c. TST. Observo que as questões relativas ao benefício de ordem não têm o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. De fato, devem ser esgotadas as possibilidades de satisfação das verbas junto àqueles que se beneficiaram diretamente da mão-de-obra do autor, primeiramente, a responsável principal (empregadora), e, após, a responsável subsidiária (tomadora). Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 10/06/2026, às 10:29:54 - df01e3d Contudo, tais questões devem ser debatidas por ocasião do cumprimento do julgado, de modo que, ao se provar nos autos que o devedor principal não possui patrimônio capaz de solver o débito, deve-se realizar a execução do responsável subsidiário, o qual, na hipótese de invocar o benefício de ordem, deve, necessariamente, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam suficientes à garantia da execução.Destarte, não merece reparo a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das recorrentes pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora. Rejeito." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao Tema 59 de IRR do TST porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ‎ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090300264962500000202252541. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090300264962500000202252541?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - HALYSSON ARI DOS SANTOS

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