Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000110-39.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90158fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de ÔMEGA SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e SALOBO METAIS S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 08/08/2024 a 02/12/2024, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; b) diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das horas extras já pagas. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO PEREIRA DA SILVA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000110-39.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90158fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de ÔMEGA SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e SALOBO METAIS S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagarem ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 08/08/2024 a 02/12/2024, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; b) diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das horas extras já pagas. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
- SALOBO METAIS S/A