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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000110-36.2025.5.07.0023 RECORRENTE: COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: INARIA MARIA RAULINO GIRAO CAVALCANTE E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO. BANCO DE HORAS. PRÊMIO-FREQUÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1 . Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT e condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00. 2 . A reclamante recorre arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícias técnica e médica, postulando, no mérito, o reconhecimento do acidente de trabalho com estabilidade acidentária e indenização substitutiva, adicional de insalubridade, danos existenciais, majoração da indenização por danos morais e aplicação de multa convencional. A reclamada recorre objetivando afastar a rescisão indireta e a condenação por danos morais, além de pugnar pela reforma dos honorários sucumbenciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícias técnica e médica configura cerceamento de defesa apto a nulificar a sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade diante do laudo pericial que atesta a salubridade do ambiente; (iv) definir se o acidente de trabalho reconhecido gera estabilidade acidentária, indenização substitutiva e danos morais, na ausência de afastamento do trabalho e de prova documental do adoecimento; (v) estabelecer se as circunstâncias dos autos autorizam o reconhecimento de dano existencial e a majoração da indenização por danos morais; (vi) determinar a regularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. III . RAZÕES DE DECIDIR 4 . A nulidade por cerceamento de defesa pressupõe prejuízo concreto ao direito de produção probatória (art. 5º, LV, da CF c/c art. 794 da CLT). A utilização de prova emprestada é admitida quando verificada a identidade de partes e fatos, e o interrogatório das partes constitui faculdade do juízo (arts. 765 e 848 da CLT), sendo inviável o reconhecimento de nulidade quando a própria parte requereu, no processo paradigma, a extensão do laudo pericial ao feito em análise. 5 . A rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT) exige a comprovação de ilícito patronal grave e suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Três condutas patronais restaram comprovadas: (i) fornecimento de água imprópria ao consumo, atestado por laudos da Vigilância Sanitária (análises de 14 e 18/11/2024), que causou surto de gastroenterite nos empregados; (ii) exigência de comparecimento até cinco minutos antes do horário de início do turno como condição de percepção do prêmio-frequência, em afronta ao art. 58, parágrafo único, da CLT; e (iii) gestão unilateral do banco de horas, com compensação exclusivamente orientada ao interesse da empregadora, em violação à boa-fé contratual. A responsabilidade pelo fornecimento de água imprópria é objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c o art. 154, caput, da CLT. 6 . O adicional de insalubridade é devido apenas quando a exposição a agentes nocivos supera os limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT c/c a NR-15. O laudo pericial concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho, com medições de ruído abaixo de 85,0 dBA e agentes químicos dentro dos limites legais, sendo o resultado corroborado pelo fornecimento regular e documentado de EPIs e pela prova oral colhida. 7 . A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B-91), nos termos da Súmula 378, II, do TST. A exceção consolidada no IRR nº TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125) aplica-se quando reconhecida a doença ocupacional após a cessação do contrato, hipótese inocorrente no caso concreto. Ausentes afastamento e benefício previdenciário, e inexistente prova documental do adoecimento da reclamante, afastam-se a estabilidade acidentária, a indenização substitutiva e os danos morais decorrentes do acidente. 8 . O dano existencial, espécie autônoma de dano extrapatrimonial, exige prova de efetivo comprometimento do projeto de vida ou das relações sociais do trabalhador, não se configurando por mera presunção decorrente de irregularidades contratuais. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 11.000,00 - equivalente a aproximadamente 6,4 salários da autora - é proporcional à gravidade dos ilícitos habituais comprovados e ao período contratual superior a 12 anos, atendendo às funções reparatória e pedagógica da sanção (art. 223-G da CLT). IV . DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso ordinário da reclamante e recurso ordinário da reclamada desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos, com rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Teses de julgamento: 1 . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia individualizada quando há prova emprestada válida, produzida com participação do patrono da parte, e ausente demonstração de prejuízo processual concreto, nos termos dos arts. 765 e 848 da CLT e do princípio inscrito no art. 794 da CLT. 2 . O empregador que fornece água a seus empregados assume responsabilidade objetiva pela potabilidade do produto (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 154, caput, da CLT), sendo a constatação de impropriedade pela vigilância sanitária suficiente para configurar ilícito apto a embasar a rescisão indireta, independentemente da origem da contaminação. 3 . A exigência de comparecimento ao trabalho até cinco minutos antes do início do turno como condição de percepção de prêmio-frequência afronta o art. 58, parágrafo único, da CLT, constituindo pressão abusiva e desconto indevido, passível de fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4 . A gestão unilateral do banco de horas, com compensações efetivadas exclusivamente no interesse do empregador e sem anuência ou aviso prévio adequado ao trabalhador, viola a boa-fé objetiva contratual e configura ilícito patronal apto a motivar a rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT. 5 . A garantia provisória de emprego do acidentado (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e a indenização substitutiva correspondente pressupõem o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo reconhecimento de doença ocupacional após a cessação do contrato (Súmula 378, II, do TST e IRR 125 do TST - Tema 125). Na ausência desses requisitos e de prova documental do adoecimento, afastam-se a estabilidade acidentária, a indenização substitutiva e o dano moral decorrente do acidente. 6 . O dano existencial na seara trabalhista exige prova inequívoca de comprometimento do projeto de vida ou do convívio social e familiar do trabalhador, não se configurando por presunção decorrente de irregularidades contratuais. Dispositivos legais citados: art. 5º, LV e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 58, parágrafo único, 154, caput, 189, 192, 370, 319, 324, 330, I, 483, "d", 765, 794, 840, § 1º, 848, 895, § 1º, 927, parágrafo único, e 223-A a 223-G da CLT; art. 927, parágrafo único, do Código Civil; arts. 19, 60, § 3º, e 118 da Lei nº 8.213/91; NR-15 e NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego; arts. 319, III, 370 e 791-A do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST (insalubridade e EPI); Súmula 378, II, do TST (estabilidade acidentária); IRR nº TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 - Tema 125 do TST (estabilidade acidentária - dispensa do afastamento superior a 15 dias em doença ocupacional reconhecida após cessação do contrato). RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), fundamentada no fornecimento de água imprópria ao consumo, exigência de antecedência ilegal para prêmio-frequência e gestão unilateral de banco de horas. Deferiu verbas rescisórias e indenização por danos morais (R$ 11.000,00), indeferindo, contudo, os pleitos de adicional de insalubridade, estabilidade acidentária, danos existenciais e multas convencionais. A autora recorre arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de perícias). No mérito, busca o reconhecimento de acidente de trabalho com estabilidade e indenização, adicional de insalubridade, danos existenciais, majoração da indenização por danos morais e aplicação da multa convencional. A ré recorre objetivando afastar a rescisão indireta e a condenação em danos morais, além de pugnar pela reforma dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Ausente parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (ID 9f6cc6f) I.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. I.2. DAS QUESTÕES RECURSAIS I.2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS PERÍCIAS TÉCNICA E MÉDICA A reclamante sustenta que o indeferimento da realização de perícia técnica individualizada configura cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial emprestado do processo nº 0001347-42.2024.5.07.0023 teria sido produzido de forma genérica, incapaz de refletir as condições específicas de trabalho da autora - que laborava em setor e atividades próprias, em um dos quatro galpões da reclamada, com mais de 170 tarefas distintas catalogadas. Argumenta, ainda, que o indeferimento da perícia médica inviabilizou a demonstração do nexo causal entre o acidente de trabalho e eventual sequela, prejudicando o reconhecimento da estabilidade provisória e da indenização substitutiva. A reclamada, em contrarrazões, defende a validade plena da prova emprestada, destacando que foi o próprio patrono da reclamante quem, no processo paradigma, requereu a extensão do laudo a outros trinta processos, incluindo o presente. O Juízo de origem decidiu: "Rejeito o pedido do reclamante neste aspecto uma vez que estou provado nos autos que o laudo pericial utilizado a título de prova emprestada confirmou a salubridade do ambiente de trabalho." Ao exame. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte é impedida de produzir prova essencial à demonstração de seu direito, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade dos meios probatórios requeridos, indeferindo aqueles que se mostrem desnecessários, protelatórios ou impertinentes (art. 370 do CPC c/c art. 765 da CLT). Examinando o processo, observo que a magistrada de origem dispensou os depoimentos pessoais das partes com fundamento no art. 765 e 848 da CLT, utilizando-se de prova emprestada consistente em depoimentos testemunhais colhidos em processos conexos. A jurisprudência consolidada do TST é firme no sentido de que o interrogatório das partes constitui faculdade do juízo, não obrigação, conforme se infere do teor do art. 848 da CLT. De igual modo, a utilização de prova emprestada é amplamente admitida quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos. Quanto ao laudo pericial emprestado, registro que a própria parte autora havia requerido expressamente o aproveitamento da perícia realizada no processo paradigma, inclusive acompanhando a diligência por meio de seu patrono. Inexiste, portanto, prejuízo processual que autorize o reconhecimento de nulidade, incidindo o princípio insculpido no art. 794 da CLT. Nesse contexto, a utilização de prova emprestada e a dispensa dos depoimentos pessoais encontram respaldo legal nos arts. 765 e 848 da CLT, representando legítimo exercício do poder diretivo do magistrado na condução da instrução processual. Não restou demonstrado prejuízo concreto decorrente das decisões instrutórias, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem efetivo dano processual. Ante o exposto, rejeito a preliminar. I.2.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No ponto, a trabalhadora defende que o laudo emprestado é genérico e não analisa as condições individuais de sua exposição a agentes nocivos, sustentando que laborou com cola química e ruído excessivo sem os EPIs adequados. A reclamada refuta as alegações, destacando que o laudo pericial afastou a insalubridade em todos os agentes avaliados e que as fichas de fornecimento de EPIs, assinadas pela própria reclamante, atestam o recebimento regular dos equipamentos de proteção. Examino. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT, c/c a NR-15. O fornecimento eficaz de EPI que neutralize a nocividade do agente elide o direito ao adicional, segundo a Súmula 289 do TST. A comprovação da insalubridade depende de perícia técnica ou de prova equivalente apta a demonstrar a exposição concreta do trabalhador. O laudo pericial (ID 3e2024e) concluiu pela inexistência de condições técnicas de insalubridade em todo o pacto laboral, classificando como salubres as atividades desempenhadas pela reclamante. As medições de ruído ficaram abaixo do limite de 85,0 dBA; os agentes químicos foram avaliados com resultado dentro dos limites legais; e a exposição ao calor indicou IBUTG abaixo do tolerado para atividade leve. A ficha de controle e entrega de EPIs (ID 54442dd) comprova o fornecimento regular de protetor auricular tipo plug (CA 11512), luvas, máscara PFF2, óculos e botas de segurança, todos com assinatura da reclamante. As testemunhas do reclamante, em prova emprestada, confirmaram que "recebia os EPIs regularmente com as devidas trocas no tempo correto". A testemunha complementar foi ainda mais específica ao afirmar que a reclamante não tinha contato com produto químico em sua atividade. Não há qualquer prova oral ou documental nos autos que contrarie as conclusões do laudo pericial quanto à salubridade do ambiente de trabalho. Em suma, o laudo pericial é prova técnica que goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em contrário. No presente caso, a prova convergiu com as conclusões periciais, não havendo elemento nos autos capaz de infirmar o diagnóstico de salubridade. A sentença, ao indeferir o adicional de insalubridade, aplicou corretamente o arcabouço probatório e normativo, não comportando reforma nesse ponto. Julgo improvido o apelo, no ponto. I.2.3. DO RECONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Em continuidade, a reclamante postula o reconhecimento do acidente de trabalho com deferimento da estabilidade acidentária de 12 meses e da indenização substitutiva correspondente, ao argumento de que a gastroenterite adquirida no ambiente laboral pelo consumo de água contaminada configura acidente de trabalho nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, gerando a garantia do art. 118 do mesmo diploma. A reclamada sustenta que a reclamante não adoeceu, não apresentou atestado médico e não se afastou do trabalho, razão pela qual inexiste suporte fático para a estabilidade. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "[...] Ocorre que, no caso dos autos, a despeito do acidente de trabalho, a parte reclamante não se afastou do trabalho por nenhum dia, não existindo nos autos nenhum atestado médico que comprove a necessidade de afastamento do serviço em decorrência do r. acidente. Tal fato, portanto, enquadra-se na exceção trazidas pelo artigo 60 parágrafo terceiro da lei 8213 de 91. Logo, o reclamante, não tendo se afastado do posto de trabalho por período superior a 15 dias, não há que se falar em qualquer direito inerente à garantia provisória de emprego já que não ficou afastado do posto de trabalho por período superior a 15 dias e muito menos recebeu qualquer benefício previdenciário nos termos da súmula 378 DO TST. Logo, improcede o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário reforçando-se ainda tal entendimento pelo fato do contrato de trabalho do reclamante está ativo. No tocante ao pedido do dano moral decorrente do acidente de trabalho, conforme já devidamente apreciado por este juízo, concluiu-se pela responsabilidade objetiva do empregador. Entretanto, a despeito do acidente de trabalho, não houve a comprovação de qualquer dano moral indenizável, vez que não houve a comprovação de afastamento do trabalho, tampouco de qualquer sequela, de modo que entendo que o acidente não foi de porte a causar ofensa aos direitos de personalidade do reclamante que demande reparação, não ultrapassando os limites do mero dissabor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: [...] Ressalte-se que este Juízo não pode presumir que houve o adoecimento da parte Reclamante, fazendo-se necessário que o profissional médico competente ateste tal fato, o que não ocorrera nestes autos. Improcedente, portanto, o pedido de danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O Reclamante pleiteia, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, em razão das gravíssimas consequências que o acidente de trabalho causado pela água contaminada gerou em sua vida pessoal e profissional. A situação fática em análise transcende as lesões físicas sofridas pelo Reclamante, atingindo profundamente sua dignidade, seu projeto de vida e a possibilidade de desfrutar de uma existência plena e saudável, como todo ser humano merece. A jurisprudência trabalhista define o dano existencial como sendo "na seara juslaboral, o dano existencial aplica-se quando a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar.". Nesse sentido a jurisprudência do TST consignou o entendimento que compete ao reclamante a prova inequívoca de que a conduta da empresa limitou o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e família. No caso dos presentes autos, o reclamante não logrou êxito em provar o efetivo prejuízo desse convívio decorrente da enfermidade adquirida no trabalho, primeiro porque sequer houve afastamento do trabalho, segundo porque a enfermidade em nada impactou sua vida em família e sociedade. Diante da ausência de prova do efetivo, indefiro o pedido de pagamento de indenização a título de dano existencial, entendendo que a condenação a título de dano moral supre os momentos de angústia suportados pelo reclamante." Analiso. O acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional. A garantia provisória de emprego do acidentado, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o afastamento do trabalho com percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B-91), conforme interpretação pacificada pela Súmula 378, II, do TST. O art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que os primeiros 15 dias de incapacidade são custeados pelo empregador, somente se iniciando o benefício previdenciário após esse período. Recentemente, o TST consolidou entendimento, por meio do IRR nº TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), no sentido de que "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Confira: "IRR 125 do TST : Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." "SÚMULA 378/TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91." No vertente caso, a CAT (ID 14a6482) foi efetivamente emitida pela própria reclamada, o que torna incontroverso o reconhecimento administrativo do acidente de trabalho. Contudo, não há nos autos qualquer atestado médico, receituário ou registro de consulta que comprove o adoecimento da própria reclamante. Não houve afastamento do trabalho por um único dia, fato igualmente incontroverso. Ausentes os requisitos do afastamento superior a 15 dias e da percepção do benefício previdenciário de espécie acidentária, a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se configura, nos exatos termos da Súmula 378, II, do TST. A indenização substitutiva, por conseguinte, perde seu suporte fático. O acidente de trabalho foi reconhecido, mas o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva exige a demonstração do afastamento e a percepção de benefício acidentário, requisitos absolutamente ausentes no caso concreto. A sentença atuou com rigor técnico ao indeferir esses pleitos, e nada há nos autos que justifique a reforma pretendida. Julgo improvido o apelo, no tópico. I.2.4. DO DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO A reclamante postula indenização por dano moral decorrente especificamente do acidente de trabalho (surto de gastroenterite), sustentando que a responsabilidade objetiva do empregador está reconhecida na própria sentença e que o sofrimento com a intoxicação é presumível. A reclamada nega o adoecimento da reclamante e afirma que esta não comprovou qualquer dano sofrido. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "No tocante ao pedido do dano moral decorrente do acidente de trabalho, conforme já devidamente apreciado por este juízo, concluiu-se pela responsabilidade objetiva do empregador. Entretanto, a despeito do acidente de trabalho, não houve a comprovação de qualquer dano moral indenizável, vez que não houve a comprovação de afastamento do trabalho, tampouco de qualquer sequela, de modo que entendo que o acidente não foi de porte a causar ofensa aos direitos de personalidade do reclamante que demande reparação, não ultrapassando os limites do mero dissabor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: ... Ressalte-se que este Juízo não pode presumir que houve o adoecimento da parte Reclamante, fazendo-se necessário que o profissional médico competente ateste tal fato, o que não ocorrera nestes autos. Improcedente, portanto, o pedido de danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O Reclamante pleiteia, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, em razão das gravíssimas consequências que o acidente de trabalho causado pela água contaminada gerou em sua vida pessoal e profissional. A situação fática em análise transcende as lesões físicas sofridas pelo Reclamante, atingindo profundamente sua dignidade, seu projeto de vida e a possibilidade de desfrutar de uma existência plena e saudável, como todo ser humano merece. A jurisprudência trabalhista define o dano existencial como sendo "na seara juslaboral, o dano existencial aplica-se quando a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar.". Nesse sentido a jurisprudência do TST consignou o entendimento que compete ao reclamante a prova inequívoca de que a conduta da empresa limitou o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e família. No caso dos presentes autos, o reclamante não logrou êxito em provar o efetivo prejuízo desse convívio decorrente da enfermidade adquirida no trabalho, primeiro porque sequer houve afastamento do trabalho, segundo porque a enfermidade em nada impactou sua vida em família e sociedade. Diante da ausência de prova do efetivo, indefiro o pedido de pagamento de indenização a título de dano existencial, entendendo que a condenação a título de dano moral supre os momentos de angústia suportados pelo reclamante." Analiso. A responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho, mesmo na modalidade objetiva, não prescinde da demonstração do dano. O dano moral indenizável deve ser concreto, extrapolando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nos termos do art. 223-C da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a caracterização do dano extrapatrimonial decorrente do acidente exige a efetiva ofensa a direitos de personalidade do trabalhador. Não há nos autos atestado médico, prontuário hospitalar, laudo ou qualquer outro documento que comprove que a reclamante efetivamente contraiu a gastroenterite. A autora não se afastou do trabalho. As testemunhas não narraram qualquer episódio específico de adoecimento da reclamante. O próprio juízo de origem ressaltou, com acerto, que "este Juízo não pode presumir que houve o adoecimento da parte Reclamante, fazendo-se necessário que o profissional médico competente ateste tal fato, o que não ocorreu nestes autos". Julgo improvido o apelo. I.2.5. DO DANO EXISTENCIAL A reclamante postula indenização por dano existencial, sustentando que as condições de trabalho degradantes - em especial a jornada extenuante, o banco de horas e o acidente - privaram-na do convívio social, familiar e do desenvolvimento de projetos de vida. A reclamada nega a existência de qualquer prejuízo existencial, ressaltando que a obreira continuou trabalhando normalmente e não comprovou qualquer restrição à sua vida extratrabalho. Com efeito, o dano existencial, espécie autônoma de dano extrapatrimonial reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, caracteriza-se pela interferência nas atividades biográficas do trabalhador, comprometendo sua vida de relações, projetos pessoais e autonomia existencial. Exige comprovação de efetivo prejuízo ao projeto de vida ou ao convívio social, não se confundindo com os danos morais decorrentes de mero inadimplemento contratual. Exame das provas. Nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos, seja na prova emprestada, seja na prova complementar, narrou situação específica que demonstrasse a privação da reclamante de atividades sociais, familiares ou de lazer em decorrência das condições de trabalho. Não há qualquer documento que ateste tratamento psicológico, isolamento social ou interrupção de projetos de vida. A própria reclamante permaneceu trabalhando normalmente durante todo o contrato, sem afastamentos, o que infirma a tese de jornada extenuante ou de condições de trabalho absolutamente incompatíveis com a manutenção de vida social. A indenização por danos morais já fixada em R$ 11.000,00 é suficiente para reparar os sofrimentos e a angústia comprovados nos autos, não se justificando a cumulação com o dano existencial sem prova específica da lesão biográfica. Em suma, o dano existencial não pode ser reconhecido por mera presunção decorrente de irregularidades contratuais. A ausência de prova concreta de comprometimento do projeto de vida ou das relações sociais da reclamante é determinante para o indeferimento do pedido, em consonância com o entendimento desta Corte e do TST. Jugo improvido o apelo, neste ponto. I.2.6. DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em ponto seguinte, a autora postula a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00, aduzindo que o montante de R$ 11.000,00 fixado na origem é irrisório diante da gravidade dos ilícitos patronais e do porte econômico da reclamada, que emprega mais de quatro mil trabalhadores. A reclamada, em sua via recursal, sustenta que não há dano moral a indenizar, razão pela qual a condenação deve ser excluída. Analiso. A quantificação do dano extrapatrimonial deve observar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), levando em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, o grau de culpa do empregador, o caráter pedagógico da sanção e a condição econômica das partes. A jurisprudência do TST orienta que o valor da indenização deve ser proporcional à gravidade da lesão, sem configurar enriquecimento sem causa nem quantia irrisória destituída de efeito pedagógico. Exame das provas. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 11.000,00, considerando: (i) a natureza e gravidade dos ilícitos - exigência de chegada antecipada para fins de prêmio e banco de horas gerido unilateralmente ao longo de toda a relação contratual; (ii) o contrato iniciado em 05/11/2012, conferindo tempo de exposição significativo às condutas ilícitas; (iii) o grau de culpa leve da empregadora; e (iv) o caráter pedagógico da condenação. O valor fixado corresponde a aproximadamente 6,4 salários da reclamante, mostrando-se razoável e proporcional aos fatos comprovados, sem caracterizar quantia irrisória. Não há provas de que os ilícitos patronais tenham gerado sofrimento de magnitude superior ao ordinariamente esperado nas circunstâncias dos autos. Em síntese, o montante arbitrado pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequado aos ilícitos comprovados, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. A majoração para R$ 100.000,00 pretendida pela reclamante careceria de fundamento probatório que a justificasse, representando ruptura com o princípio da proporcionalidade que deve nortear a fixação das indenizações extrapatrimoniais na Justiça do Trabalho. Julgo improvido o apelo. I.2.7. DA EXTINÇÃO SEM MÉRITO DO PEDIDO DE MULTA CONVENCIONAL A reclamante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito do pedido de multa convencional, por inépcia, foi equivocada, alegando que a petição inicial indicou de forma suficiente as violações da CCT. A reclamada defende a manutenção da extinção por ausência de causa de pedir especificada. A petição inicial deve apresentar pedido certo e determinado, acompanhado de causa de pedir próxima e remota, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, c/c os arts. 319 e 324 do CPC. A multa convencional decorre do descumprimento de cláusulas específicas de convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo indispensável que o reclamante indique os dispositivos normativos violados, sob pena de inépcia, por impossibilitar o exercício do contraditório pela parte adversa. Da leitura da petição inicial, depreende-se que o reclamante limitou-se a postular o pagamento de multa convencional sem especificar quais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho teriam sido violadas e em que medida. A ausência de identificação dos preceitos normativos descumpridos impossibilita o exercício do contraditório e impede a análise meritória do pedido, configurando, com efeito, inépcia da inicial nesse particular, nos termos do art. 330, I, c/c o art. 319, III, do CPC. A sentença, ao extinguir o pleito sem resolução do mérito, atuou em perfeita conformidade com o arcabouço processual vigente. A exigência de especificação das cláusulas convencionais violadas não é formalismo excessivo, mas pressuposto lógico da própria causa de pedir, sem o qual a pretensão não pode ser objeto de análise. A decisão de origem merece inteira confirmação neste tópico. Nego provimento ao apelo. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 6c76d06) II.1. DA ADMISSIBILIDADE A sentença foi publicada em 12/09/2025; o recurso, interposto em 24/09/2025, observou o prazo octídio previsto no art. 895, § 1º, da CLT. O depósito recursal foi recolhido por seguro-garantia no valor de R$ 13.813,83, nos termos do Ato SEGJUD.GP nº 391/2025 do TST, e as custas processuais de R$ 400,00 foram devidamente comprovadas. Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso ordinário da reclamada. II.2. DO MÉRITO II.2.1. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A COOPERSHOES sustenta que inexistem as faltas patronais apontadas na sentença. Quanto à água, aduz que adotou todos os procedimentos sanitários exigidos - análise mensal de potabilidade, controle trimestral de pragas, cloragem diária, manutenção do sistema de osmose reversa - e que o surto decorreu de fatores externos, notadamente a contaminação do sistema hídrico municipal durante a paralisação dos serviços de coleta de lixo, conforme teria concluído o próprio Ministério Público do Trabalho ao arquivar o procedimento preparatório nº 003447.2024.07.000/7. Quanto ao banco de horas, afirma que o sistema era regulamentado por negociação coletiva e corretamente aplicado. Quanto ao prêmio-frequência, sustenta que a política de chegada era razoável e integrava o poder diretivo do empregador. A reclamante, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. O Juízo de origem decidiu: "Redução salarial: Alega o reclamante que a reclamada teria reduzido seu salário durante o período de surto de infecção da água contaminada muito embora tenha laborado normalmente. Segundo o recibo de pagamento de ID 057c70f não consta nenhuma dedução efetivada no salário do reclamante relativo ao mês de novembro/2024. Logo, não restou provada a redução salarial alegada pelo reclamante, tendo o mesmo recebido o pagamento de novembro de 2024 de forma regular. Adicional de Insalubridade: Alega o reclamante que trabalha com cola química e exposto a ruído excessivo, sem receber pagamento de adicional de insalubridade. Segundo o laudo pericial de ID 3e2024e utilizado como prova emprestada, tendo analisado à exposição dos empregados a diversos agentes insalubres concluiu que os valores estão abaixo dos limites de tolerância. Ademais o documento de ID 54442dd confirma que o reclamante recebia protetores auriculares e óculos de proteção, eliminando qualquer exposição. Não bastasse a prova pericial e documental os depoimentos das testemunhas do reclamante utilizados como prova emprestada atestam: "que recebia o EPI´S regularmente com as devidas trocas no tempo correto; que nesse quesito a empresa age corretamente; (...)"; No mesmo norte foi o depoimento da testemunha ouvida como prova complementar: JOSÉ JEFERSON DA SILVA - Testemunha do reclamante: "que trabalhou com a reclamante na montagem, por um ano e cinco meses; que a reclamante fazia o risco em volta do sapato; que para esta atividade a reclamante utilizava caneta; que a reclamante não operava máquina; que a reclamante utilizava protetor auricular; que nessa atividade a reclamante não tinha contato com produto químico;" Logo, deixo de reconhecer qualquer condição insalubre em relação ao trabalho desenvolvido pelo reclamante. Alimentos e Água de Qualidade Degradante: Alega o reclamante que os alimentos eram fornecidos pela empresa com insetos e pelos, e que a água era contaminada com ratos, levando a uma infecção generalizada que afetou o reclamante e outros 730 trabalhadores. Diz, ainda, que a empresa impedia que levassem comida e água de casa. Nos termos do documento de ID e9649bb, as análises laboratoriais realizadas no dia 14/11/2024 e 18/11/2024 na água e alimentos fornecidos pela reclamada concluíram: Nos termos dos laudos realizados pela vigilância sanitária do Município de Morada Nova/Ce, constatou-se que a água fornecida pela reclamada era imprópria ao consumo, causando um surto de gastroenterite nos funcionários e que a comida fornecida revelou baixa contagem microbiana que não sugerem um potencial para surto de intoxicação. Assim, a água fornecida pela reclamada até então não atendia aos padrões previstos na NR 24, descumprindo a reclamada seu dever legal de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. No mais, apesar da qualidade da comida não ter sido a provável causa do surto de gastroenterite, as amostram apresentaram baixa contagem microbiana, o que também revela a conduta ilícita da reclamada em desacordo com a NR 24, em especial as seguintes obrigações: - Os locais de armazenamento de água potável devem passar por limpeza, higienização e manutenção periódica, conforme a legislação local. - Deve ser realizada análise periódica de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade. - A água não-potável deve ser separada e identificada com aviso de advertência. - Os locais de armazenamento de água, poços e fontes de água potável devem ser protegidos contra contaminação. A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições: a) meios para conservação e aquecimento das refeições; b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e c) água potável. Muito embora a reclamada tenha comprovado por meio dos ID´s 940dabc a e9be47c que realizava a limpeza regular das caixas d´agua e controle de água, que dedetizava o ambiente de trabalho e que possuía a certificação do refeitório, o fato objetivo é que em novembro de 2024, fato este incontroverso, vários empregados dentro do estabelecimento foram acometidos da enfermidade gastroenterite pelo consumo da água fornecida. No caso, tratando-se de medida que visa tutelar a saúde e segurança do trabalhador, não há espaço para discussão de culpa. A partir do momento que a reclamada fornece água no local de trabalho assume um risco superior ao ordinário devendo zelar pela qualidade da água. Não cabe no caso discussão de culpa porque sim a reclamada pode ter adotado todas as medidas cabíveis e possíveis para o controle da qualidade da água mas, o adoecimento dentro do local de trabalho pelo fornecimento específico de água caracteriza responsabilidade objetiva do empregador. Logo tendo o empregado adoecido pelo consumo de água imprestável dentro do local de trabalho surge para reclamada o dever de indenizar caso reste provado o dano específico. Assim existe motivo para o reclamante não mais querer continuar trabalhando para o reclamado caracterizando a rescisão indireta do contrato de trabalho ponto socorre O reclamante pois depoimentos testemunhas que confirmaram: NATANAEL PAZ ROCHA - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "(...) que quando começou a trabalhar a água sempre foi desse jeito, com gosto de cloro; que chegaram a reclamar da água, mas sempre era dito que era em função do tratamento; que após o episódio, quando retornou a água estava diferente e a empresa começou a abastecer as garrafinhas com água mineral; (...)" CLEITON CARLOS MARTINS SABOIA - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "(...) que quando começou a trabalhar consumia a água normalmente da empresa; que no período do atestado notou a cor amarelada da água e o cheiro muito forte de cloro; que reclamou com o líder, que disse que estava sendo feito um tratamento na água; que logo que consumiu a água já sentir dor no estômago; que somente sua pessoa e sua esposa ficou doente no período em sua localidade; que ambos trabalhavam na reclamada; que não era autorizado o empregado levar água e comida de sua residência; que ficou receoso quando do retorno em utilizar a água fornecida pela reclamada para atividades, como por exemplo escovar os dentes;(...)" PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "(...) que a água do poço é tratada por meio de osmose reversa; que quando a água do poço encontra a água do SAAE é feito um tratamento à base de cloro, para fins de consumo; que o que pode ter acontecido é uma contaminação cruzada devido ao problema que vinha tendo no município; (...) que antes do dia 14 pode ter acontecido de algum funcionário ter reclamado do sabor do cloro; que existe uma limitação entre 0,2 a 5 na presença de cloro na água, que pode afetar o sabor; que sua pessoa específica, não recebeu nenhuma reclamação nesse sentido; (...)" Por consequência, considero que a conduta da reclamada fora ilícita no sentido de fornecer água imprópria para o consumo de seus empregados, o que de fato motiva o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que referente somente ao episódio de novembro de 2024. Reconhece-se a responsabilidade objetiva do empregador, não cabendo a verificação de culpa do empregador e sim da conduta ilícita efetiva e do dano causado. Racionamento de água após infecção: Alega o reclamante que, após o surto de infecção, a empresa passou a fornecer água mineral engarrafada. Entretanto, informa que há uma extrema demora no fornecimento e a reclamante aguarda por horas para receber a água. Sem razão. Neste tocante, a própria testemunha ouvida a convite da parte reclamante a título de prova emprestada confirma que, após o surto, houve fornecimento de água mineral por parte da empresa, bem como que havia regular reposição: NATANAEL PAZ ROCHA. Testemunha do reclamante: "(...) que após o episódio, quando retornou a água estava diferente e a empresa começou a abastecer as garrafinhas com água mineral; que não era autorizado o empregado levar água e comida de sua residência; que a empresa fornecia uma garrafinha para haver a reposição da água;" Controle do uso do banheiro: Alegou o reclamante que a empresa não permite a ida do reclamante ao banheiro fora do horário da pausa, a empresa também não fornece ninguém para ocupar o lugar da autora na linha de produção. Se não bastasse a conduta abusiva da reclamada, a empresa ainda manda a auxiliar de produção entrar no banheiro e chamar pelo nome do funcionário nos boxes do sanitário. Acerca dos fatos alegados pelo reclamante restou incontroverso nos autos que durante a jornada de trabalho os empregados da reclamada tinham duas pausas específicas, para além do horário de intervalo para alimentação, destinados exclusivamente para o uso do banheiro. A prova oral também convergiu no sentido de que para os empregados que trabalhavam em esteira havia, pelo menos, dois substitutos disponíveis, caso o funcionário tivesse a necessidade de utilizar o banheiro. A prova oral do reclamante fora muito específica no sentido de atestar que não havia contagem dos minutos do uso do banheiro. A mesma testemunha atestou que para poder ir ao banheiro tinha que pedir ao auxiliar, mas acontecia de ir sem efetuar o devido pedido. Com fundamento na prova oral, concluiu este juízo que, pela dinâmica do trabalho em esteiras, a empregadora concedia as pausas necessários de 8 minutos em cada turno para utilização do banheiro e que havendo outra necessidade, sempre tinha um empregado disponível para substituir aquele empregado que pretendesse ir ao banheiro, sem qualquer controle do tempo de uso de banheiro. Advirta-se que, pela boa fé contratual, e com fundamento no poder fiscalizatório do empregador, advertências verbais no sentido de não demorar muito no banheiro não caracterizam conduta ilícita dentro do liame contratual, uma vez que o empregador tem a obrigação de orientar e educar seus empregados no que tange às rotinas da empresa que envolve os horários de alimentação, a dinâmica de utilização do uso de banheiros e o gozo das referidas pausas, não sendo o caso dos autos de extrapolar qualquer poder do empregador e nem de ofensa à dignidade do trabalhador. No mais, considerando de forma ordinária que as necessidades fisiológicas apresentam em intervalos médio de 2h, a pausa o meio do turno de trabalho esta apta a atender a demanda do empregado nesse sentido. Por consequência reputo não provada a restrição do uso de banheiro, mas disciplinado o correto uso do banheiro de forma objetiva e responsável pelo empregador, com fundamento do exercício do poder regulamentar. Venda de Férias: Alega o reclamante que tinha a obrigação anual de vender 10 dias de férias. Sem razão o reclamante. Tanto a prova documental como a prova oral confirmaram que o empregador adota a dinâmica de férias coletivas de 15 /20 dias ao final de cada ano e que os dias remanescentes podem ser gozados ainda dentro do período concessivo. Nesse sentido: NATANAEL PAZ ROCHA. Testemunha do reclamante: " que gozava de férias coletivas no final do ano de 15/20 dias; que somente durante uma vez tirou 30 dias de férias; que caso houvesse férias vencidas, está era gozada no decorrer do ano; (...)" CLEITON CARLOS MARTINS - Testemunha do reclamante: "(...) ; que gozava de férias coletivas no final do ano e em julho o restante das férias; que as férias coletivas de final de ano eram de 20 dias; (...)" Descontos Indevidos: Alega o reclamante que sofria punições por pequenos atrasos, como perda de vale alimentação, premiação e o dia de feriado. Compulsando os autos verificou este juízo pelo controle de ponto de ID c14f1e3, que o reclamante sempre batia o ponto, em média, de 3/4 minutos antes do horário do turno. Ademais, o acordo coletivo de trabalho de ID 777fc3e traz a previsão de pagamento de prêmio frequência, sendo o prêmio concedido ao empregado que não tiver atrasos ou faltas injustificadas no mês. A previsão da CCT há de ser analisada à luz do artigo 58, parágrafo único da CLT que prevê: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Desta feita, condicionar o pagamento de premiação ao fato do empregado entrar até cinco minutos antes do horário de início da jornada de trabalho, afronta o parágrafo único do artigo 58 da CLT e mostra-se critério irrazoável para garantir o prêmio frequência. Acerca do fato confirmaram as testemunhas do reclamante, cujos depoimentos foram utilizados como prova emprestada: NATANAEL PAZ ROCHA. Testemunha do Reclamante: "(...) que tinha que bater o ponto entre 6h55 e 7h; que se passar desse horário perdia a cesta básica e um prêmio pago ao final de cada dois meses; que se batesse o ponto um minuto fora deste horário perdia os benefícios; (...) que caso bata o ponto de entrada fora desse horário há o desconto dos minutos na folha vindo em contracheque; (...)" CLEITON CARLOS MARTINS SABOIA. Testemunha do Reclamante: "(...) que tinha que bater o ponto entre 6h55 e 7h, porque se passar desse horário perdia o adiantamento quinzenal e um prêmio pago ao final de cada dois meses; (...)" Considerando as variações legais de até cinco minutos para início e término da jornada de trabalho, não pode o empregador condicionar o pagamento de prêmio frequência à chegada no posto de trabalho antes das ditas variações. Ou seja, o horário a ser considerado para fins de pagamento do prêmio frequência é o efetivo horário de trabalho admitindo-se variação desse horário para mais e para menos em até 5 minutos. Reputo ilícita a prática adotada pela reclamada em exigir o comparecimento do empregado em até 5 minutos antes do horário de início do turno para fins de pagamento de prêmio frequência, de modo a igualmente fundamentar o pedido de rescisão indireta do reclamante. Não há nos autos qualquer prova de desconto salarial nesse sentido ou de ainda perda do dia do feriado. Banco de Horas Negativo: Alega o reclamante que sofria descontos mensais por banco de horas negativo, resultando em perdas salariais. Esclareça-se que o desconto na remuneração a título de banco de hora negativo é autorizado tanto pela legislação como pela própria dinâmica do Banco de Horas previsto na CCT de ID 777fc3e. Assim sendo, o desconto das horas por si só não caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do empregador, já que respaldado pela negociação coletiva. No entanto, a prova oral revelou, ao contrário do alegado pelo reclamante, a conduta ilícita da reclamada quanto a compensação de horários, uma vez que a compensação somente ocorria no interesse do empregador conforme destaca-se do depoimento de ambas as testemunhas do Reclamante, que declararam Testemunha do reclamante: "(...) ; que as compensações do banco de horas são informados quase que imediatamente ao uso; que quando o empregado precisa muitas vezes não consegue usar o banco de horas; (...)" A dinâmica da compensação de horário deve atender os interesses tanto do empregador como do empregado, de forma que o dia e as horas a serem compensadas devem ser negociadas com a devida antecedência entre os atores envolvidos na relação de emprego. Não pode o empregador decidir unilateralmente o dia e a hora destinados à compensação, sob pena de frustrar eventual interesse do empregado que já trabalhou em horário extraordinário. Nesse caso, pela própria dinâmica do banco de horas, os interesses profissionais e empresariais devem ser sopesados e igualmente negociados, com fundamento na boa fé contratual. Desta feita sendo a compensação de horas a critério unilateral do empregador, sem o devido aviso prévio ou ainda a anuência do empregado, reputo igualmente ilícita a dinâmica de compensação de horas adotada pela reclamada, motivando o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assédio Moral: Alega o reclamante que o gerente, Sr. Tarcísio, age com desrespeito para com a autora sempre a ameaçando de demissão, humilhando e constrangendo a parte autora. A reclamada negou os fatos. Disse que a demandante jamais foi assediado moralmente. Pois bem, a Constituição de 1988, além de proclamar que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fenômenos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), preceituou que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação (art. 5º, X). Saliente-se que o assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Esclareça-se que no âmbito das relações de trabalho o assédio moral objetiva especificamente a auto-exclusão de um determinado empregado, sendo comum o assédio moral do tipo ascendente, ou seja, aquele praticado por um superior contra um empregado a ele direta ou indiretamente subordinado, em que aquele se aproveita da própria hipossuficiência do obreiro. O assédio moral atinge a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana, que é a dignidade. Tal comportamento, que se manifesta por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos, torna o meio ambiente do trabalho intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, devendo ser coibido por expor os empregados a sofrimento físico ou/e psicológico. No caso dos autos, entendo que a parte reclamante não produziu prova testemunhal alguma de que era perseguido ou humilhado pelos seus superiores no desempenho de suas atividades. Longe disso. A análise dos depoimentos das testemunhas autorais utilizadas como prova emprestada, demonstra, na verdade, que as referidas nunca tiveram quaisquer problemas com os seus superiores, bem como desconhecem quaisquer problemas entre colegas e suas lideranças: NATANAEL PAZ ROCHA - Testemunha do reclamante: " que não sabe informar se a sra. Suelena tinha algum problema com o seu líder; que não sabe informar se o sr. Cleilton ou o sr. Jonas tinha algum problema com sua liderança; que não se recorda de nenhum fato específico em relação a essas pessoas;" CLEITON CARLOS MARTINS SABOIA - Testemunha do reclamante: "que estava subordinado ao líder, sendo por último Weverton; que não tinha nenhum problema com esta pessoa; que nunca teve problema com seu líder; que desconhece que os colegas Odenir e Gabriel, Natanael e Rafael tivessem problema com sua liderança;" A testemunha ouvida como prova complementar, por sua vez, não narrou nenhuma situação específica que configurasse o assédio moral narrado pela parte autora. Vejamos: JOSÉ JEFERSON DA SILVA - Testemunha do reclamante: "que o líder do setor é o sr. Marcelo; que a reclamante não tinha problema com seu líder; que nessa época o gerente era o sr. Tarcísio; que nunca viu nenhum problema entre a reclamante e o sr. Tarcísio;". Ressalte-se que é natural que o empregador ou seu preposto, no exercício de seu poder diretivo, controle as atividades dos seus empregados, chamando-lhes atenção e determinando-lhes, inclusive, o refazimento das atividades quando assim entender necessário, sem que tais fatos, necessariamente, configurem a prática de assédio moral. Deste modo, constata-se que a prova oral não descreveu nenhum dos fatos alegados pelo reclamante como ensejadores do suposto assédio, não restando demonstrada nenhuma atitude da reclamada que tenha extrapolado o regular exercício de tais poderes diretivos. Restando provadas as condutas ilícitas empresariais consistentes no fornecimento de água imprópria ao consumo dos funcionários em novembro de 2024 e nas condutas habituais de condicionar o pagamento de premiação ao fato do empregado entrar até cinco minutos antes do horário de início da jornada de trabalho, em afronta ao parágrafo único, do artigo 58 da CLT e compensação a título de banco de horas sob o caráter unilateral do empregador, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, declarando extinto contrato de trabalho a partir da publicação da presente decisão." Aprecio. A rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada no art. 483 da CLT, é o equivalente à justa causa aplicada pelo empregado ao empregador. Configura-se quando o empregador pratica ato grave que torna insuportável a continuidade do vínculo, comprometendo as obrigações legais ou contratuais. A alínea "d" do art. 483 autoriza a rescisão indireta quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato, hipótese em que o trabalhador faz jus às verbas rescisórias da dispensa imotivada. A doutrina e a jurisprudência exigem que o ilícito patronal seja suficientemente grave para justificar a ruptura do vínculo, sendo dispensável a demonstração de culpa quando se trata de dever de proteção à saúde e segurança do trabalhador, âmbito em que se aplica a responsabilidade objetiva. Exame das provas. Três ilícitos patronais restaram comprovados nos autos: Quanto à água contaminada: Os laudos da Vigilância Sanitária do Município de Morada Nova/CE (ID e9649bb), realizados em 14/11/2024 e 18/11/2024, concluíram que a água fornecida pela reclamada era imprópria ao consumo, tendo causado surto de gastroenterite. Esse fato é incontroverso nos autos. A alegação de que o surto teria origem externa - contaminação do sistema hídrico municipal - não elide a responsabilidade da reclamada. O arquivamento do procedimento preparatório do MPT (juntado pela reclamada no recurso) fundamentou-se em elementos indicativos de causa externa, mas não afasta a constatação objetiva, atestada pela vigilância sanitária, de que a água distribuída nos pontos de consumo da empresa estava imprópria para beber. O empregador que fornece água a seus empregados assume um risco diferenciado: ao disponibilizar o produto para consumo, torna-se garante de sua potabilidade. Verificada a impropriedade da água fornecida - independentemente da origem da contaminação -, configura-se a responsabilidade objetiva do empregador, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 154, caput, da CLT. A testemunha NATANAEL PAZ ROCHA confirmou que "quando começou a trabalhar a água sempre foi desse jeito, com gosto de cloro" e que "após o episódio, a empresa começou a abastecer as garrafinhas com água mineral", o que denota a ciência da reclamada sobre a qualidade inadequada da água e a adoção de medida corretiva posterior - circunstância que, ao contrário do pretendido, reforça a conclusão de que a água anteriormente fornecida era, de fato, imprópria. Quanto à exigência de chegada antecipada para fins de prêmio: A prova documental (controle de ponto, ID c14f1e3) revelou que a reclamante habitualmente chegava de 3 a 4 minutos antes do horário de início do turno. O acordo coletivo de trabalho (ID 777fc3e) prevê o pagamento de prêmio-frequência condicionado à ausência de atrasos, mas a empresa aplicava o critério de forma a exigir o comparecimento até 5 minutos antes do horário de início - o que afronta diretamente o art. 58, parágrafo único, da CLT, segundo o qual variações de até 5 minutos não podem ser computadas como atraso nem desencadear qualquer penalidade. As testemunhas NATANAEL PAZ ROCHA e CLEILTON CARLOS MARTINS SABOIA, em prova emprestada, confirmaram que tinham que bater o ponto entre 6h55 e 7h, sob pena de perda do prêmio e da cesta básica - conduta patronal que configura desconto indevido e pressão abusiva sobre o trabalhador, em nítida afronta ao texto legal. Quanto ao banco de horas gerido unilateralmente: O desconto por horas negativas em si é lícito, sendo autorizado pela negociação coletiva. Todavia, a prova oral evidenciou que a compensação ocorria exclusivamente quando interessava ao empregador: as testemunhas do reclamante declararam que "as compensações do banco de horas são informadas quase que imediatamente ao uso" e que "quando o empregado precisa, muitas vezes não consegue usar o banco de horas". O banco de horas pressupõe bilateralidade na compensação - é instituto que exige sopesamento dos interesses de ambas as partes, com aviso prévio adequado e anuência do trabalhador quanto ao momento da compensação. A decisão unilateral do empregador sobre o dia e o horário da compensação viola a boa-fé objetiva que deve presidir o contrato de trabalho, configurando conduta ilícita apta a motivar a rescisão indireta, conforme decidiu o juízo de origem com acuidade. Em suma, os três ilícitos patronais identificados na sentença encontram respaldo sólido na prova documental e oral produzida nos autos. A soma desses comportamentos patronais - fornecimento de água imprópria, pressão ilegal sobre o horário de chegada e gestão unilateral do banco de horas - revela um descumprimento reiterado e grave das obrigações contratuais e legais da empregadora, o que torna plenamente compreensível e juridicamente fundada a recusa da reclamante em prosseguir no vínculo empregatício. A rescisão indireta, com as consequentes verbas rescisórias, foi corretamente reconhecida, não havendo razão para reforma. Julgo improvido o apelo da reclamada, no ponto. II.2.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO A COOPERSHOES requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00, argumentando que os ilícitos apontados na sentença não geraram dano moral indenizável e que a reclamante não demonstrou sofrimento psíquico concreto. Alternativamente, postula a redução do valor. A reclamante, em suas contrarrazões, defende a manutenção do valor, pugnando, no seu recurso, pela majoração para R$ 100.000,00. O dano extrapatrimonial no Direito do Trabalho está disciplinado nos arts. 223-A a 223-G da CLT. A conduta ilícita habitual do empregador que impõe ao empregado situações de angústia, insegurança e prejuízo patrimonial reiterado - como ocorre com a exigência de presença antecipada como condição de pagamento e o banco de horas gerido unilateralmente - causa, por sua própria natureza, sofrimento psíquico reconhecível, que autoriza a indenização independentemente de prova específica de cada episódio de sofrimento individual. Nessas hipóteses, a prova da conduta ilícita patronal e do dano à dignidade do trabalhador decorre dos próprios fatos provados. A sentença identificou, com clareza, as condutas ilícitas e habituais da reclamada: (i) obrigar o empregado a comparecer com antecedência além do legalmente permitido, sob ameaça de perda de prêmio e de cesta básica, criando estado permanente de ansiedade quanto ao cumprimento de condição ilícita; e (ii) frustrar o direito do empregado à compensação das horas trabalhadas em sobrejornada, gerindo o banco de horas de modo exclusivamente favorável ao empregador. Essas condutas, praticadas ao longo de um contrato que se estendeu por mais de 12 anos (desde novembro de 2012), impactaram de maneira concreta a esfera moral da trabalhadora, gerando insegurança, pressão psicológica e redução indireta de sua remuneração. O valor de R$ 11.000,00 - equivalente a aproximadamente 6,4 salários da autora - está em conformidade com o grau de culpa do empregador e com a extensão do dano, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Demonstradas as condutas ilícitas e o nexo de causalidade com o dano moral sofrido pela reclamante ao longo de extensa relação contratual, a manutenção da condenação e do valor fixado é medida que se impõe. Não há fundamento para exclusão ou redução da indenização, cuja quantia é proporcional e razoável diante dos fatos apurados. Nego provimento ao apelo. II.2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada postula a modificação da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, sustentando que, diante da pretendida reforma total da sentença, os honorários deveriam ser redistribuídos à luz da sucumbência recíproca. Ora, mantida a sentença de origem em todos os seus termos, a reclamada permanece sucumbente nos pedidos deferidos. O percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado pela magistrada de origem, situa-se dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT e é proporcional à complexidade da causa, ao número de pedidos e ao trabalho desenvolvido pelo advogado da reclamante ao longo de todo o processo. Não há elemento nos autos que justifique a redução da verba honorária. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, negar provimento a ambos os apelos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, por negar provimento a ambos os recursos Vencido o Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto que provia o recurso empresarial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, restando prejudicado o exame do recurso da parte reclamante. que mantinha a sentença recorrida Redator do Acórdão: Desembargador Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 12 de maio de 2026. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000110-36.2025.5.07.0023 RECORRENTE: COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: INARIA MARIA RAULINO GIRAO CAVALCANTE E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO. BANCO DE HORAS. PRÊMIO-FREQUÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1 . Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT e condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00. 2 . A reclamante recorre arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícias técnica e médica, postulando, no mérito, o reconhecimento do acidente de trabalho com estabilidade acidentária e indenização substitutiva, adicional de insalubridade, danos existenciais, majoração da indenização por danos morais e aplicação de multa convencional. A reclamada recorre objetivando afastar a rescisão indireta e a condenação por danos morais, além de pugnar pela reforma dos honorários sucumbenciais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícias técnica e médica configura cerceamento de defesa apto a nulificar a sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade diante do laudo pericial que atesta a salubridade do ambiente; (iv) definir se o acidente de trabalho reconhecido gera estabilidade acidentária, indenização substitutiva e danos morais, na ausência de afastamento do trabalho e de prova documental do adoecimento; (v) estabelecer se as circunstâncias dos autos autorizam o reconhecimento de dano existencial e a majoração da indenização por danos morais; (vi) determinar a regularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. III . RAZÕES DE DECIDIR 4 . A nulidade por cerceamento de defesa pressupõe prejuízo concreto ao direito de produção probatória (art. 5º, LV, da CF c/c art. 794 da CLT). A utilização de prova emprestada é admitida quando verificada a identidade de partes e fatos, e o interrogatório das partes constitui faculdade do juízo (arts. 765 e 848 da CLT), sendo inviável o reconhecimento de nulidade quando a própria parte requereu, no processo paradigma, a extensão do laudo pericial ao feito em análise. 5 . A rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT) exige a comprovação de ilícito patronal grave e suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Três condutas patronais restaram comprovadas: (i) fornecimento de água imprópria ao consumo, atestado por laudos da Vigilância Sanitária (análises de 14 e 18/11/2024), que causou surto de gastroenterite nos empregados; (ii) exigência de comparecimento até cinco minutos antes do horário de início do turno como condição de percepção do prêmio-frequência, em afronta ao art. 58, parágrafo único, da CLT; e (iii) gestão unilateral do banco de horas, com compensação exclusivamente orientada ao interesse da empregadora, em violação à boa-fé contratual. A responsabilidade pelo fornecimento de água imprópria é objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c o art. 154, caput, da CLT. 6 . O adicional de insalubridade é devido apenas quando a exposição a agentes nocivos supera os limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT c/c a NR-15. O laudo pericial concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho, com medições de ruído abaixo de 85,0 dBA e agentes químicos dentro dos limites legais, sendo o resultado corroborado pelo fornecimento regular e documentado de EPIs e pela prova oral colhida. 7 . A garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B-91), nos termos da Súmula 378, II, do TST. A exceção consolidada no IRR nº TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125) aplica-se quando reconhecida a doença ocupacional após a cessação do contrato, hipótese inocorrente no caso concreto. Ausentes afastamento e benefício previdenciário, e inexistente prova documental do adoecimento da reclamante, afastam-se a estabilidade acidentária, a indenização substitutiva e os danos morais decorrentes do acidente. 8 . O dano existencial, espécie autônoma de dano extrapatrimonial, exige prova de efetivo comprometimento do projeto de vida ou das relações sociais do trabalhador, não se configurando por mera presunção decorrente de irregularidades contratuais. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 11.000,00 - equivalente a aproximadamente 6,4 salários da autora - é proporcional à gravidade dos ilícitos habituais comprovados e ao período contratual superior a 12 anos, atendendo às funções reparatória e pedagógica da sanção (art. 223-G da CLT). IV . DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso ordinário da reclamante e recurso ordinário da reclamada desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos, com rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Teses de julgamento: 1 . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia individualizada quando há prova emprestada válida, produzida com participação do patrono da parte, e ausente demonstração de prejuízo processual concreto, nos termos dos arts. 765 e 848 da CLT e do princípio inscrito no art. 794 da CLT. 2 . O empregador que fornece água a seus empregados assume responsabilidade objetiva pela potabilidade do produto (art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 154, caput, da CLT), sendo a constatação de impropriedade pela vigilância sanitária suficiente para configurar ilícito apto a embasar a rescisão indireta, independentemente da origem da contaminação. 3 . A exigência de comparecimento ao trabalho até cinco minutos antes do início do turno como condição de percepção de prêmio-frequência afronta o art. 58, parágrafo único, da CLT, constituindo pressão abusiva e desconto indevido, passível de fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4 . A gestão unilateral do banco de horas, com compensações efetivadas exclusivamente no interesse do empregador e sem anuência ou aviso prévio adequado ao trabalhador, viola a boa-fé objetiva contratual e configura ilícito patronal apto a motivar a rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT. 5 . A garantia provisória de emprego do acidentado (art. 118 da Lei nº 8.213/91) e a indenização substitutiva correspondente pressupõem o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo reconhecimento de doença ocupacional após a cessação do contrato (Súmula 378, II, do TST e IRR 125 do TST - Tema 125). Na ausência desses requisitos e de prova documental do adoecimento, afastam-se a estabilidade acidentária, a indenização substitutiva e o dano moral decorrente do acidente. 6 . O dano existencial na seara trabalhista exige prova inequívoca de comprometimento do projeto de vida ou do convívio social e familiar do trabalhador, não se configurando por presunção decorrente de irregularidades contratuais. Dispositivos legais citados: art. 5º, LV e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 58, parágrafo único, 154, caput, 189, 192, 370, 319, 324, 330, I, 483, "d", 765, 794, 840, § 1º, 848, 895, § 1º, 927, parágrafo único, e 223-A a 223-G da CLT; art. 927, parágrafo único, do Código Civil; arts. 19, 60, § 3º, e 118 da Lei nº 8.213/91; NR-15 e NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego; arts. 319, III, 370 e 791-A do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST (insalubridade e EPI); Súmula 378, II, do TST (estabilidade acidentária); IRR nº TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 - Tema 125 do TST (estabilidade acidentária - dispensa do afastamento superior a 15 dias em doença ocupacional reconhecida após cessação do contrato). RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra a sentença da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), fundamentada no fornecimento de água imprópria ao consumo, exigência de antecedência ilegal para prêmio-frequência e gestão unilateral de banco de horas. Deferiu verbas rescisórias e indenização por danos morais (R$ 11.000,00), indeferindo, contudo, os pleitos de adicional de insalubridade, estabilidade acidentária, danos existenciais e multas convencionais. A autora recorre arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de perícias). No mérito, busca o reconhecimento de acidente de trabalho com estabilidade e indenização, adicional de insalubridade, danos existenciais, majoração da indenização por danos morais e aplicação da multa convencional. A ré recorre objetivando afastar a rescisão indireta e a condenação em danos morais, além de pugnar pela reforma dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Ausente parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (ID 9f6cc6f) I.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. I.2. DAS QUESTÕES RECURSAIS I.2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DAS PERÍCIAS TÉCNICA E MÉDICA A reclamante sustenta que o indeferimento da realização de perícia técnica individualizada configura cerceamento de defesa, porquanto o laudo pericial emprestado do processo nº 0001347-42.2024.5.07.0023 teria sido produzido de forma genérica, incapaz de refletir as condições específicas de trabalho da autora - que laborava em setor e atividades próprias, em um dos quatro galpões da reclamada, com mais de 170 tarefas distintas catalogadas. Argumenta, ainda, que o indeferimento da perícia médica inviabilizou a demonstração do nexo causal entre o acidente de trabalho e eventual sequela, prejudicando o reconhecimento da estabilidade provisória e da indenização substitutiva. A reclamada, em contrarrazões, defende a validade plena da prova emprestada, destacando que foi o próprio patrono da reclamante quem, no processo paradigma, requereu a extensão do laudo a outros trinta processos, incluindo o presente. O Juízo de origem decidiu: "Rejeito o pedido do reclamante neste aspecto uma vez que estou provado nos autos que o laudo pericial utilizado a título de prova emprestada confirmou a salubridade do ambiente de trabalho." Ao exame. O cerceamento de defesa configura-se quando a parte é impedida de produzir prova essencial à demonstração de seu direito, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade dos meios probatórios requeridos, indeferindo aqueles que se mostrem desnecessários, protelatórios ou impertinentes (art. 370 do CPC c/c art. 765 da CLT). Examinando o processo, observo que a magistrada de origem dispensou os depoimentos pessoais das partes com fundamento no art. 765 e 848 da CLT, utilizando-se de prova emprestada consistente em depoimentos testemunhais colhidos em processos conexos. A jurisprudência consolidada do TST é firme no sentido de que o interrogatório das partes constitui faculdade do juízo, não obrigação, conforme se infere do teor do art. 848 da CLT. De igual modo, a utilização de prova emprestada é amplamente admitida quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos. Quanto ao laudo pericial emprestado, registro que a própria parte autora havia requerido expressamente o aproveitamento da perícia realizada no processo paradigma, inclusive acompanhando a diligência por meio de seu patrono. Inexiste, portanto, prejuízo processual que autorize o reconhecimento de nulidade, incidindo o princípio insculpido no art. 794 da CLT. Nesse contexto, a utilização de prova emprestada e a dispensa dos depoimentos pessoais encontram respaldo legal nos arts. 765 e 848 da CLT, representando legítimo exercício do poder diretivo do magistrado na condução da instrução processual. Não restou demonstrado prejuízo concreto decorrente das decisões instrutórias, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem efetivo dano processual. Ante o exposto, rejeito a preliminar. I.2.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No ponto, a trabalhadora defende que o laudo emprestado é genérico e não analisa as condições individuais de sua exposição a agentes nocivos, sustentando que laborou com cola química e ruído excessivo sem os EPIs adequados. A reclamada refuta as alegações, destacando que o laudo pericial afastou a insalubridade em todos os agentes avaliados e que as fichas de fornecimento de EPIs, assinadas pela própria reclamante, atestam o recebimento regular dos equipamentos de proteção. Examino. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos dos arts. 189 e 192 da CLT, c/c a NR-15. O fornecimento eficaz de EPI que neutralize a nocividade do agente elide o direito ao adicional, segundo a Súmula 289 do TST. A comprovação da insalubridade depende de perícia técnica ou de prova equivalente apta a demonstrar a exposição concreta do trabalhador. O laudo pericial (ID 3e2024e) concluiu pela inexistência de condições técnicas de insalubridade em todo o pacto laboral, classificando como salubres as atividades desempenhadas pela reclamante. As medições de ruído ficaram abaixo do limite de 85,0 dBA; os agentes químicos foram avaliados com resultado dentro dos limites legais; e a exposição ao calor indicou IBUTG abaixo do tolerado para atividade leve. A ficha de controle e entrega de EPIs (ID 54442dd) comprova o fornecimento regular de protetor auricular tipo plug (CA 11512), luvas, máscara PFF2, óculos e botas de segurança, todos com assinatura da reclamante. As testemunhas do reclamante, em prova emprestada, confirmaram que "recebia os EPIs regularmente com as devidas trocas no tempo correto". A testemunha complementar foi ainda mais específica ao afirmar que a reclamante não tinha contato com produto químico em sua atividade. Não há qualquer prova oral ou documental nos autos que contrarie as conclusões do laudo pericial quanto à salubridade do ambiente de trabalho. Em suma, o laudo pericial é prova técnica que goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em contrário. No presente caso, a prova convergiu com as conclusões periciais, não havendo elemento nos autos capaz de infirmar o diagnóstico de salubridade. A sentença, ao indeferir o adicional de insalubridade, aplicou corretamente o arcabouço probatório e normativo, não comportando reforma nesse ponto. Julgo improvido o apelo, no ponto. I.2.3. DO RECONHECIMENTO DO ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Em continuidade, a reclamante postula o reconhecimento do acidente de trabalho com deferimento da estabilidade acidentária de 12 meses e da indenização substitutiva correspondente, ao argumento de que a gastroenterite adquirida no ambiente laboral pelo consumo de água contaminada configura acidente de trabalho nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, gerando a garantia do art. 118 do mesmo diploma. A reclamada sustenta que a reclamante não adoeceu, não apresentou atestado médico e não se afastou do trabalho, razão pela qual inexiste suporte fático para a estabilidade. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "[...] Ocorre que, no caso dos autos, a despeito do acidente de trabalho, a parte reclamante não se afastou do trabalho por nenhum dia, não existindo nos autos nenhum atestado médico que comprove a necessidade de afastamento do serviço em decorrência do r. acidente. Tal fato, portanto, enquadra-se na exceção trazidas pelo artigo 60 parágrafo terceiro da lei 8213 de 91. Logo, o reclamante, não tendo se afastado do posto de trabalho por período superior a 15 dias, não há que se falar em qualquer direito inerente à garantia provisória de emprego já que não ficou afastado do posto de trabalho por período superior a 15 dias e muito menos recebeu qualquer benefício previdenciário nos termos da súmula 378 DO TST. Logo, improcede o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário reforçando-se ainda tal entendimento pelo fato do contrato de trabalho do reclamante está ativo. No tocante ao pedido do dano moral decorrente do acidente de trabalho, conforme já devidamente apreciado por este juízo, concluiu-se pela responsabilidade objetiva do empregador. Entretanto, a despeito do acidente de trabalho, não houve a comprovação de qualquer dano moral indenizável, vez que não houve a comprovação de afastamento do trabalho, tampouco de qualquer sequela, de modo que entendo que o acidente não foi de porte a causar ofensa aos direitos de personalidade do reclamante que demande reparação, não ultrapassando os limites do mero dissabor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: [...] Ressalte-se que este Juízo não pode presumir que houve o adoecimento da parte Reclamante, fazendo-se necessário que o profissional médico competente ateste tal fato, o que não ocorrera nestes autos. Improcedente, portanto, o pedido de danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O Reclamante pleiteia, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, em razão das gravíssimas consequências que o acidente de trabalho causado pela água contaminada gerou em sua vida pessoal e profissional. A situação fática em análise transcende as lesões físicas sofridas pelo Reclamante, atingindo profundamente sua dignidade, seu projeto de vida e a possibilidade de desfrutar de uma existência plena e saudável, como todo ser humano merece. A jurisprudência trabalhista define o dano existencial como sendo "na seara juslaboral, o dano existencial aplica-se quando a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar.". Nesse sentido a jurisprudência do TST consignou o entendimento que compete ao reclamante a prova inequívoca de que a conduta da empresa limitou o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e família. No caso dos presentes autos, o reclamante não logrou êxito em provar o efetivo prejuízo desse convívio decorrente da enfermidade adquirida no trabalho, primeiro porque sequer houve afastamento do trabalho, segundo porque a enfermidade em nada impactou sua vida em família e sociedade. Diante da ausência de prova do efetivo, indefiro o pedido de pagamento de indenização a título de dano existencial, entendendo que a condenação a título de dano moral supre os momentos de angústia suportados pelo reclamante." Analiso. O acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional. A garantia provisória de emprego do acidentado, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o afastamento do trabalho com percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B-91), conforme interpretação pacificada pela Súmula 378, II, do TST. O art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que os primeiros 15 dias de incapacidade são custeados pelo empregador, somente se iniciando o benefício previdenciário após esse período. Recentemente, o TST consolidou entendimento, por meio do IRR nº TST-RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), no sentido de que "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Confira: "IRR 125 do TST : Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." "SÚMULA 378/TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91." No vertente caso, a CAT (ID 14a6482) foi efetivamente emitida pela própria reclamada, o que torna incontroverso o reconhecimento administrativo do acidente de trabalho. Contudo, não há nos autos qualquer atestado médico, receituário ou registro de consulta que comprove o adoecimento da própria reclamante. Não houve afastamento do trabalho por um único dia, fato igualmente incontroverso. Ausentes os requisitos do afastamento superior a 15 dias e da percepção do benefício previdenciário de espécie acidentária, a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 não se configura, nos exatos termos da Súmula 378, II, do TST. A indenização substitutiva, por conseguinte, perde seu suporte fático. O acidente de trabalho foi reconhecido, mas o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva exige a demonstração do afastamento e a percepção de benefício acidentário, requisitos absolutamente ausentes no caso concreto. A sentença atuou com rigor técnico ao indeferir esses pleitos, e nada há nos autos que justifique a reforma pretendida. Julgo improvido o apelo, no tópico. I.2.4. DO DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO A reclamante postula indenização por dano moral decorrente especificamente do acidente de trabalho (surto de gastroenterite), sustentando que a responsabilidade objetiva do empregador está reconhecida na própria sentença e que o sofrimento com a intoxicação é presumível. A reclamada nega o adoecimento da reclamante e afirma que esta não comprovou qualquer dano sofrido. A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "No tocante ao pedido do dano moral decorrente do acidente de trabalho, conforme já devidamente apreciado por este juízo, concluiu-se pela responsabilidade objetiva do empregador. Entretanto, a despeito do acidente de trabalho, não houve a comprovação de qualquer dano moral indenizável, vez que não houve a comprovação de afastamento do trabalho, tampouco de qualquer sequela, de modo que entendo que o acidente não foi de porte a causar ofensa aos direitos de personalidade do reclamante que demande reparação, não ultrapassando os limites do mero dissabor. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: ... Ressalte-se que este Juízo não pode presumir que houve o adoecimento da parte Reclamante, fazendo-se necessário que o profissional médico competente ateste tal fato, o que não ocorrera nestes autos. Improcedente, portanto, o pedido de danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O Reclamante pleiteia, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, em razão das gravíssimas consequências que o acidente de trabalho causado pela água contaminada gerou em sua vida pessoal e profissional. A situação fática em análise transcende as lesões físicas sofridas pelo Reclamante, atingindo profundamente sua dignidade, seu projeto de vida e a possibilidade de desfrutar de uma existência plena e saudável, como todo ser humano merece. A jurisprudência trabalhista define o dano existencial como sendo "na seara juslaboral, o dano existencial aplica-se quando a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar.". Nesse sentido a jurisprudência do TST consignou o entendimento que compete ao reclamante a prova inequívoca de que a conduta da empresa limitou o desfrute da vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e família. No caso dos presentes autos, o reclamante não logrou êxito em provar o efetivo prejuízo desse convívio decorrente da enfermidade adquirida no trabalho, primeiro porque sequer houve afastamento do trabalho, segundo porque a enfermidade em nada impactou sua vida em família e sociedade. Diante da ausência de prova do efetivo, indefiro o pedido de pagamento de indenização a título de dano existencial, entendendo que a condenação a título de dano moral supre os momentos de angústia suportados pelo reclamante." Analiso. A responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho, mesmo na modalidade objetiva, não prescinde da demonstração do dano. O dano moral indenizável deve ser concreto, extrapolando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nos termos do art. 223-C da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a caracterização do dano extrapatrimonial decorrente do acidente exige a efetiva ofensa a direitos de personalidade do trabalhador. Não há nos autos atestado médico, prontuário hospitalar, laudo ou qualquer outro documento que comprove que a reclamante efetivamente contraiu a gastroenterite. A autora não se afastou do trabalho. As testemunhas não narraram qualquer episódio específico de adoecimento da reclamante. O próprio juízo de origem ressaltou, com acerto, que "este Juízo não pode presumir que houve o adoecimento da parte Reclamante, fazendo-se necessário que o profissional médico competente ateste tal fato, o que não ocorreu nestes autos". Julgo improvido o apelo. I.2.5. DO DANO EXISTENCIAL A reclamante postula indenização por dano existencial, sustentando que as condições de trabalho degradantes - em especial a jornada extenuante, o banco de horas e o acidente - privaram-na do convívio social, familiar e do desenvolvimento de projetos de vida. A reclamada nega a existência de qualquer prejuízo existencial, ressaltando que a obreira continuou trabalhando normalmente e não comprovou qualquer restrição à sua vida extratrabalho. Com efeito, o dano existencial, espécie autônoma de dano extrapatrimonial reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, caracteriza-se pela interferência nas atividades biográficas do trabalhador, comprometendo sua vida de relações, projetos pessoais e autonomia existencial. Exige comprovação de efetivo prejuízo ao projeto de vida ou ao convívio social, não se confundindo com os danos morais decorrentes de mero inadimplemento contratual. Exame das provas. Nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos, seja na prova emprestada, seja na prova complementar, narrou situação específica que demonstrasse a privação da reclamante de atividades sociais, familiares ou de lazer em decorrência das condições de trabalho. Não há qualquer documento que ateste tratamento psicológico, isolamento social ou interrupção de projetos de vida. A própria reclamante permaneceu trabalhando normalmente durante todo o contrato, sem afastamentos, o que infirma a tese de jornada extenuante ou de condições de trabalho absolutamente incompatíveis com a manutenção de vida social. A indenização por danos morais já fixada em R$ 11.000,00 é suficiente para reparar os sofrimentos e a angústia comprovados nos autos, não se justificando a cumulação com o dano existencial sem prova específica da lesão biográfica. Em suma, o dano existencial não pode ser reconhecido por mera presunção decorrente de irregularidades contratuais. A ausência de prova concreta de comprometimento do projeto de vida ou das relações sociais da reclamante é determinante para o indeferimento do pedido, em consonância com o entendimento desta Corte e do TST. Jugo improvido o apelo, neste ponto. I.2.6. DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em ponto seguinte, a autora postula a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00, aduzindo que o montante de R$ 11.000,00 fixado na origem é irrisório diante da gravidade dos ilícitos patronais e do porte econômico da reclamada, que emprega mais de quatro mil trabalhadores. A reclamada, em sua via recursal, sustenta que não há dano moral a indenizar, razão pela qual a condenação deve ser excluída. Analiso. A quantificação do dano extrapatrimonial deve observar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), levando em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação, o grau de culpa do empregador, o caráter pedagógico da sanção e a condição econômica das partes. A jurisprudência do TST orienta que o valor da indenização deve ser proporcional à gravidade da lesão, sem configurar enriquecimento sem causa nem quantia irrisória destituída de efeito pedagógico. Exame das provas. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 11.000,00, considerando: (i) a natureza e gravidade dos ilícitos - exigência de chegada antecipada para fins de prêmio e banco de horas gerido unilateralmente ao longo de toda a relação contratual; (ii) o contrato iniciado em 05/11/2012, conferindo tempo de exposição significativo às condutas ilícitas; (iii) o grau de culpa leve da empregadora; e (iv) o caráter pedagógico da condenação. O valor fixado corresponde a aproximadamente 6,4 salários da reclamante, mostrando-se razoável e proporcional aos fatos comprovados, sem caracterizar quantia irrisória. Não há provas de que os ilícitos patronais tenham gerado sofrimento de magnitude superior ao ordinariamente esperado nas circunstâncias dos autos. Em síntese, o montante arbitrado pelo juízo de origem revela-se proporcional e adequado aos ilícitos comprovados, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. A majoração para R$ 100.000,00 pretendida pela reclamante careceria de fundamento probatório que a justificasse, representando ruptura com o princípio da proporcionalidade que deve nortear a fixação das indenizações extrapatrimoniais na Justiça do Trabalho. Julgo improvido o apelo. I.2.7. DA EXTINÇÃO SEM MÉRITO DO PEDIDO DE MULTA CONVENCIONAL A reclamante sustenta que a extinção sem julgamento do mérito do pedido de multa convencional, por inépcia, foi equivocada, alegando que a petição inicial indicou de forma suficiente as violações da CCT. A reclamada defende a manutenção da extinção por ausência de causa de pedir especificada. A petição inicial deve apresentar pedido certo e determinado, acompanhado de causa de pedir próxima e remota, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, c/c os arts. 319 e 324 do CPC. A multa convencional decorre do descumprimento de cláusulas específicas de convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo indispensável que o reclamante indique os dispositivos normativos violados, sob pena de inépcia, por impossibilitar o exercício do contraditório pela parte adversa. Da leitura da petição inicial, depreende-se que o reclamante limitou-se a postular o pagamento de multa convencional sem especificar quais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho teriam sido violadas e em que medida. A ausência de identificação dos preceitos normativos descumpridos impossibilita o exercício do contraditório e impede a análise meritória do pedido, configurando, com efeito, inépcia da inicial nesse particular, nos termos do art. 330, I, c/c o art. 319, III, do CPC. A sentença, ao extinguir o pleito sem resolução do mérito, atuou em perfeita conformidade com o arcabouço processual vigente. A exigência de especificação das cláusulas convencionais violadas não é formalismo excessivo, mas pressuposto lógico da própria causa de pedir, sem o qual a pretensão não pode ser objeto de análise. A decisão de origem merece inteira confirmação neste tópico. Nego provimento ao apelo. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 6c76d06) II.1. DA ADMISSIBILIDADE A sentença foi publicada em 12/09/2025; o recurso, interposto em 24/09/2025, observou o prazo octídio previsto no art. 895, § 1º, da CLT. O depósito recursal foi recolhido por seguro-garantia no valor de R$ 13.813,83, nos termos do Ato SEGJUD.GP nº 391/2025 do TST, e as custas processuais de R$ 400,00 foram devidamente comprovadas. Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso ordinário da reclamada. II.2. DO MÉRITO II.2.1. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A COOPERSHOES sustenta que inexistem as faltas patronais apontadas na sentença. Quanto à água, aduz que adotou todos os procedimentos sanitários exigidos - análise mensal de potabilidade, controle trimestral de pragas, cloragem diária, manutenção do sistema de osmose reversa - e que o surto decorreu de fatores externos, notadamente a contaminação do sistema hídrico municipal durante a paralisação dos serviços de coleta de lixo, conforme teria concluído o próprio Ministério Público do Trabalho ao arquivar o procedimento preparatório nº 003447.2024.07.000/7. Quanto ao banco de horas, afirma que o sistema era regulamentado por negociação coletiva e corretamente aplicado. Quanto ao prêmio-frequência, sustenta que a política de chegada era razoável e integrava o poder diretivo do empregador. A reclamante, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. O Juízo de origem decidiu: "Redução salarial: Alega o reclamante que a reclamada teria reduzido seu salário durante o período de surto de infecção da água contaminada muito embora tenha laborado normalmente. Segundo o recibo de pagamento de ID 057c70f não consta nenhuma dedução efetivada no salário do reclamante relativo ao mês de novembro/2024. Logo, não restou provada a redução salarial alegada pelo reclamante, tendo o mesmo recebido o pagamento de novembro de 2024 de forma regular. Adicional de Insalubridade: Alega o reclamante que trabalha com cola química e exposto a ruído excessivo, sem receber pagamento de adicional de insalubridade. Segundo o laudo pericial de ID 3e2024e utilizado como prova emprestada, tendo analisado à exposição dos empregados a diversos agentes insalubres concluiu que os valores estão abaixo dos limites de tolerância. Ademais o documento de ID 54442dd confirma que o reclamante recebia protetores auriculares e óculos de proteção, eliminando qualquer exposição. Não bastasse a prova pericial e documental os depoimentos das testemunhas do reclamante utilizados como prova emprestada atestam: "que recebia o EPI´S regularmente com as devidas trocas no tempo correto; que nesse quesito a empresa age corretamente; (...)"; No mesmo norte foi o depoimento da testemunha ouvida como prova complementar: JOSÉ JEFERSON DA SILVA - Testemunha do reclamante: "que trabalhou com a reclamante na montagem, por um ano e cinco meses; que a reclamante fazia o risco em volta do sapato; que para esta atividade a reclamante utilizava caneta; que a reclamante não operava máquina; que a reclamante utilizava protetor auricular; que nessa atividade a reclamante não tinha contato com produto químico;" Logo, deixo de reconhecer qualquer condição insalubre em relação ao trabalho desenvolvido pelo reclamante. Alimentos e Água de Qualidade Degradante: Alega o reclamante que os alimentos eram fornecidos pela empresa com insetos e pelos, e que a água era contaminada com ratos, levando a uma infecção generalizada que afetou o reclamante e outros 730 trabalhadores. Diz, ainda, que a empresa impedia que levassem comida e água de casa. Nos termos do documento de ID e9649bb, as análises laboratoriais realizadas no dia 14/11/2024 e 18/11/2024 na água e alimentos fornecidos pela reclamada concluíram: Nos termos dos laudos realizados pela vigilância sanitária do Município de Morada Nova/Ce, constatou-se que a água fornecida pela reclamada era imprópria ao consumo, causando um surto de gastroenterite nos funcionários e que a comida fornecida revelou baixa contagem microbiana que não sugerem um potencial para surto de intoxicação. Assim, a água fornecida pela reclamada até então não atendia aos padrões previstos na NR 24, descumprindo a reclamada seu dever legal de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. No mais, apesar da qualidade da comida não ter sido a provável causa do surto de gastroenterite, as amostram apresentaram baixa contagem microbiana, o que também revela a conduta ilícita da reclamada em desacordo com a NR 24, em especial as seguintes obrigações: - Os locais de armazenamento de água potável devem passar por limpeza, higienização e manutenção periódica, conforme a legislação local. - Deve ser realizada análise periódica de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade. - A água não-potável deve ser separada e identificada com aviso de advertência. - Os locais de armazenamento de água, poços e fontes de água potável devem ser protegidos contra contaminação. A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições: a) meios para conservação e aquecimento das refeições; b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e c) água potável. Muito embora a reclamada tenha comprovado por meio dos ID´s 940dabc a e9be47c que realizava a limpeza regular das caixas d´agua e controle de água, que dedetizava o ambiente de trabalho e que possuía a certificação do refeitório, o fato objetivo é que em novembro de 2024, fato este incontroverso, vários empregados dentro do estabelecimento foram acometidos da enfermidade gastroenterite pelo consumo da água fornecida. No caso, tratando-se de medida que visa tutelar a saúde e segurança do trabalhador, não há espaço para discussão de culpa. A partir do momento que a reclamada fornece água no local de trabalho assume um risco superior ao ordinário devendo zelar pela qualidade da água. Não cabe no caso discussão de culpa porque sim a reclamada pode ter adotado todas as medidas cabíveis e possíveis para o controle da qualidade da água mas, o adoecimento dentro do local de trabalho pelo fornecimento específico de água caracteriza responsabilidade objetiva do empregador. Logo tendo o empregado adoecido pelo consumo de água imprestável dentro do local de trabalho surge para reclamada o dever de indenizar caso reste provado o dano específico. Assim existe motivo para o reclamante não mais querer continuar trabalhando para o reclamado caracterizando a rescisão indireta do contrato de trabalho ponto socorre O reclamante pois depoimentos testemunhas que confirmaram: NATANAEL PAZ ROCHA - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "(...) que quando começou a trabalhar a água sempre foi desse jeito, com gosto de cloro; que chegaram a reclamar da água, mas sempre era dito que era em função do tratamento; que após o episódio, quando retornou a água estava diferente e a empresa começou a abastecer as garrafinhas com água mineral; (...)" CLEITON CARLOS MARTINS SABOIA - TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "(...) que quando começou a trabalhar consumia a água normalmente da empresa; que no período do atestado notou a cor amarelada da água e o cheiro muito forte de cloro; que reclamou com o líder, que disse que estava sendo feito um tratamento na água; que logo que consumiu a água já sentir dor no estômago; que somente sua pessoa e sua esposa ficou doente no período em sua localidade; que ambos trabalhavam na reclamada; que não era autorizado o empregado levar água e comida de sua residência; que ficou receoso quando do retorno em utilizar a água fornecida pela reclamada para atividades, como por exemplo escovar os dentes;(...)" PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "(...) que a água do poço é tratada por meio de osmose reversa; que quando a água do poço encontra a água do SAAE é feito um tratamento à base de cloro, para fins de consumo; que o que pode ter acontecido é uma contaminação cruzada devido ao problema que vinha tendo no município; (...) que antes do dia 14 pode ter acontecido de algum funcionário ter reclamado do sabor do cloro; que existe uma limitação entre 0,2 a 5 na presença de cloro na água, que pode afetar o sabor; que sua pessoa específica, não recebeu nenhuma reclamação nesse sentido; (...)" Por consequência, considero que a conduta da reclamada fora ilícita no sentido de fornecer água imprópria para o consumo de seus empregados, o que de fato motiva o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que referente somente ao episódio de novembro de 2024. Reconhece-se a responsabilidade objetiva do empregador, não cabendo a verificação de culpa do empregador e sim da conduta ilícita efetiva e do dano causado. Racionamento de água após infecção: Alega o reclamante que, após o surto de infecção, a empresa passou a fornecer água mineral engarrafada. Entretanto, informa que há uma extrema demora no fornecimento e a reclamante aguarda por horas para receber a água. Sem razão. Neste tocante, a própria testemunha ouvida a convite da parte reclamante a título de prova emprestada confirma que, após o surto, houve fornecimento de água mineral por parte da empresa, bem como que havia regular reposição: NATANAEL PAZ ROCHA. Testemunha do reclamante: "(...) que após o episódio, quando retornou a água estava diferente e a empresa começou a abastecer as garrafinhas com água mineral; que não era autorizado o empregado levar água e comida de sua residência; que a empresa fornecia uma garrafinha para haver a reposição da água;" Controle do uso do banheiro: Alegou o reclamante que a empresa não permite a ida do reclamante ao banheiro fora do horário da pausa, a empresa também não fornece ninguém para ocupar o lugar da autora na linha de produção. Se não bastasse a conduta abusiva da reclamada, a empresa ainda manda a auxiliar de produção entrar no banheiro e chamar pelo nome do funcionário nos boxes do sanitário. Acerca dos fatos alegados pelo reclamante restou incontroverso nos autos que durante a jornada de trabalho os empregados da reclamada tinham duas pausas específicas, para além do horário de intervalo para alimentação, destinados exclusivamente para o uso do banheiro. A prova oral também convergiu no sentido de que para os empregados que trabalhavam em esteira havia, pelo menos, dois substitutos disponíveis, caso o funcionário tivesse a necessidade de utilizar o banheiro. A prova oral do reclamante fora muito específica no sentido de atestar que não havia contagem dos minutos do uso do banheiro. A mesma testemunha atestou que para poder ir ao banheiro tinha que pedir ao auxiliar, mas acontecia de ir sem efetuar o devido pedido. Com fundamento na prova oral, concluiu este juízo que, pela dinâmica do trabalho em esteiras, a empregadora concedia as pausas necessários de 8 minutos em cada turno para utilização do banheiro e que havendo outra necessidade, sempre tinha um empregado disponível para substituir aquele empregado que pretendesse ir ao banheiro, sem qualquer controle do tempo de uso de banheiro. Advirta-se que, pela boa fé contratual, e com fundamento no poder fiscalizatório do empregador, advertências verbais no sentido de não demorar muito no banheiro não caracterizam conduta ilícita dentro do liame contratual, uma vez que o empregador tem a obrigação de orientar e educar seus empregados no que tange às rotinas da empresa que envolve os horários de alimentação, a dinâmica de utilização do uso de banheiros e o gozo das referidas pausas, não sendo o caso dos autos de extrapolar qualquer poder do empregador e nem de ofensa à dignidade do trabalhador. No mais, considerando de forma ordinária que as necessidades fisiológicas apresentam em intervalos médio de 2h, a pausa o meio do turno de trabalho esta apta a atender a demanda do empregado nesse sentido. Por consequência reputo não provada a restrição do uso de banheiro, mas disciplinado o correto uso do banheiro de forma objetiva e responsável pelo empregador, com fundamento do exercício do poder regulamentar. Venda de Férias: Alega o reclamante que tinha a obrigação anual de vender 10 dias de férias. Sem razão o reclamante. Tanto a prova documental como a prova oral confirmaram que o empregador adota a dinâmica de férias coletivas de 15 /20 dias ao final de cada ano e que os dias remanescentes podem ser gozados ainda dentro do período concessivo. Nesse sentido: NATANAEL PAZ ROCHA. Testemunha do reclamante: " que gozava de férias coletivas no final do ano de 15/20 dias; que somente durante uma vez tirou 30 dias de férias; que caso houvesse férias vencidas, está era gozada no decorrer do ano; (...)" CLEITON CARLOS MARTINS - Testemunha do reclamante: "(...) ; que gozava de férias coletivas no final do ano e em julho o restante das férias; que as férias coletivas de final de ano eram de 20 dias; (...)" Descontos Indevidos: Alega o reclamante que sofria punições por pequenos atrasos, como perda de vale alimentação, premiação e o dia de feriado. Compulsando os autos verificou este juízo pelo controle de ponto de ID c14f1e3, que o reclamante sempre batia o ponto, em média, de 3/4 minutos antes do horário do turno. Ademais, o acordo coletivo de trabalho de ID 777fc3e traz a previsão de pagamento de prêmio frequência, sendo o prêmio concedido ao empregado que não tiver atrasos ou faltas injustificadas no mês. A previsão da CCT há de ser analisada à luz do artigo 58, parágrafo único da CLT que prevê: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Desta feita, condicionar o pagamento de premiação ao fato do empregado entrar até cinco minutos antes do horário de início da jornada de trabalho, afronta o parágrafo único do artigo 58 da CLT e mostra-se critério irrazoável para garantir o prêmio frequência. Acerca do fato confirmaram as testemunhas do reclamante, cujos depoimentos foram utilizados como prova emprestada: NATANAEL PAZ ROCHA. Testemunha do Reclamante: "(...) que tinha que bater o ponto entre 6h55 e 7h; que se passar desse horário perdia a cesta básica e um prêmio pago ao final de cada dois meses; que se batesse o ponto um minuto fora deste horário perdia os benefícios; (...) que caso bata o ponto de entrada fora desse horário há o desconto dos minutos na folha vindo em contracheque; (...)" CLEITON CARLOS MARTINS SABOIA. Testemunha do Reclamante: "(...) que tinha que bater o ponto entre 6h55 e 7h, porque se passar desse horário perdia o adiantamento quinzenal e um prêmio pago ao final de cada dois meses; (...)" Considerando as variações legais de até cinco minutos para início e término da jornada de trabalho, não pode o empregador condicionar o pagamento de prêmio frequência à chegada no posto de trabalho antes das ditas variações. Ou seja, o horário a ser considerado para fins de pagamento do prêmio frequência é o efetivo horário de trabalho admitindo-se variação desse horário para mais e para menos em até 5 minutos. Reputo ilícita a prática adotada pela reclamada em exigir o comparecimento do empregado em até 5 minutos antes do horário de início do turno para fins de pagamento de prêmio frequência, de modo a igualmente fundamentar o pedido de rescisão indireta do reclamante. Não há nos autos qualquer prova de desconto salarial nesse sentido ou de ainda perda do dia do feriado. Banco de Horas Negativo: Alega o reclamante que sofria descontos mensais por banco de horas negativo, resultando em perdas salariais. Esclareça-se que o desconto na remuneração a título de banco de hora negativo é autorizado tanto pela legislação como pela própria dinâmica do Banco de Horas previsto na CCT de ID 777fc3e. Assim sendo, o desconto das horas por si só não caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do empregador, já que respaldado pela negociação coletiva. No entanto, a prova oral revelou, ao contrário do alegado pelo reclamante, a conduta ilícita da reclamada quanto a compensação de horários, uma vez que a compensação somente ocorria no interesse do empregador conforme destaca-se do depoimento de ambas as testemunhas do Reclamante, que declararam Testemunha do reclamante: "(...) ; que as compensações do banco de horas são informados quase que imediatamente ao uso; que quando o empregado precisa muitas vezes não consegue usar o banco de horas; (...)" A dinâmica da compensação de horário deve atender os interesses tanto do empregador como do empregado, de forma que o dia e as horas a serem compensadas devem ser negociadas com a devida antecedência entre os atores envolvidos na relação de emprego. Não pode o empregador decidir unilateralmente o dia e a hora destinados à compensação, sob pena de frustrar eventual interesse do empregado que já trabalhou em horário extraordinário. Nesse caso, pela própria dinâmica do banco de horas, os interesses profissionais e empresariais devem ser sopesados e igualmente negociados, com fundamento na boa fé contratual. Desta feita sendo a compensação de horas a critério unilateral do empregador, sem o devido aviso prévio ou ainda a anuência do empregado, reputo igualmente ilícita a dinâmica de compensação de horas adotada pela reclamada, motivando o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assédio Moral: Alega o reclamante que o gerente, Sr. Tarcísio, age com desrespeito para com a autora sempre a ameaçando de demissão, humilhando e constrangendo a parte autora. A reclamada negou os fatos. Disse que a demandante jamais foi assediado moralmente. Pois bem, a Constituição de 1988, além de proclamar que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fenômenos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), preceituou que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação (art. 5º, X). Saliente-se que o assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Esclareça-se que no âmbito das relações de trabalho o assédio moral objetiva especificamente a auto-exclusão de um determinado empregado, sendo comum o assédio moral do tipo ascendente, ou seja, aquele praticado por um superior contra um empregado a ele direta ou indiretamente subordinado, em que aquele se aproveita da própria hipossuficiência do obreiro. O assédio moral atinge a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana, que é a dignidade. Tal comportamento, que se manifesta por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos, torna o meio ambiente do trabalho intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, devendo ser coibido por expor os empregados a sofrimento físico ou/e psicológico. No caso dos autos, entendo que a parte reclamante não produziu prova testemunhal alguma de que era perseguido ou humilhado pelos seus superiores no desempenho de suas atividades. Longe disso. A análise dos depoimentos das testemunhas autorais utilizadas como prova emprestada, demonstra, na verdade, que as referidas nunca tiveram quaisquer problemas com os seus superiores, bem como desconhecem quaisquer problemas entre colegas e suas lideranças: NATANAEL PAZ ROCHA - Testemunha do reclamante: " que não sabe informar se a sra. Suelena tinha algum problema com o seu líder; que não sabe informar se o sr. Cleilton ou o sr. Jonas tinha algum problema com sua liderança; que não se recorda de nenhum fato específico em relação a essas pessoas;" CLEITON CARLOS MARTINS SABOIA - Testemunha do reclamante: "que estava subordinado ao líder, sendo por último Weverton; que não tinha nenhum problema com esta pessoa; que nunca teve problema com seu líder; que desconhece que os colegas Odenir e Gabriel, Natanael e Rafael tivessem problema com sua liderança;" A testemunha ouvida como prova complementar, por sua vez, não narrou nenhuma situação específica que configurasse o assédio moral narrado pela parte autora. Vejamos: JOSÉ JEFERSON DA SILVA - Testemunha do reclamante: "que o líder do setor é o sr. Marcelo; que a reclamante não tinha problema com seu líder; que nessa época o gerente era o sr. Tarcísio; que nunca viu nenhum problema entre a reclamante e o sr. Tarcísio;". Ressalte-se que é natural que o empregador ou seu preposto, no exercício de seu poder diretivo, controle as atividades dos seus empregados, chamando-lhes atenção e determinando-lhes, inclusive, o refazimento das atividades quando assim entender necessário, sem que tais fatos, necessariamente, configurem a prática de assédio moral. Deste modo, constata-se que a prova oral não descreveu nenhum dos fatos alegados pelo reclamante como ensejadores do suposto assédio, não restando demonstrada nenhuma atitude da reclamada que tenha extrapolado o regular exercício de tais poderes diretivos. Restando provadas as condutas ilícitas empresariais consistentes no fornecimento de água imprópria ao consumo dos funcionários em novembro de 2024 e nas condutas habituais de condicionar o pagamento de premiação ao fato do empregado entrar até cinco minutos antes do horário de início da jornada de trabalho, em afronta ao parágrafo único, do artigo 58 da CLT e compensação a título de banco de horas sob o caráter unilateral do empregador, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, declarando extinto contrato de trabalho a partir da publicação da presente decisão." Aprecio. A rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada no art. 483 da CLT, é o equivalente à justa causa aplicada pelo empregado ao empregador. Configura-se quando o empregador pratica ato grave que torna insuportável a continuidade do vínculo, comprometendo as obrigações legais ou contratuais. A alínea "d" do art. 483 autoriza a rescisão indireta quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato, hipótese em que o trabalhador faz jus às verbas rescisórias da dispensa imotivada. A doutrina e a jurisprudência exigem que o ilícito patronal seja suficientemente grave para justificar a ruptura do vínculo, sendo dispensável a demonstração de culpa quando se trata de dever de proteção à saúde e segurança do trabalhador, âmbito em que se aplica a responsabilidade objetiva. Exame das provas. Três ilícitos patronais restaram comprovados nos autos: Quanto à água contaminada: Os laudos da Vigilância Sanitária do Município de Morada Nova/CE (ID e9649bb), realizados em 14/11/2024 e 18/11/2024, concluíram que a água fornecida pela reclamada era imprópria ao consumo, tendo causado surto de gastroenterite. Esse fato é incontroverso nos autos. A alegação de que o surto teria origem externa - contaminação do sistema hídrico municipal - não elide a responsabilidade da reclamada. O arquivamento do procedimento preparatório do MPT (juntado pela reclamada no recurso) fundamentou-se em elementos indicativos de causa externa, mas não afasta a constatação objetiva, atestada pela vigilância sanitária, de que a água distribuída nos pontos de consumo da empresa estava imprópria para beber. O empregador que fornece água a seus empregados assume um risco diferenciado: ao disponibilizar o produto para consumo, torna-se garante de sua potabilidade. Verificada a impropriedade da água fornecida - independentemente da origem da contaminação -, configura-se a responsabilidade objetiva do empregador, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, c/c o art. 154, caput, da CLT. A testemunha NATANAEL PAZ ROCHA confirmou que "quando começou a trabalhar a água sempre foi desse jeito, com gosto de cloro" e que "após o episódio, a empresa começou a abastecer as garrafinhas com água mineral", o que denota a ciência da reclamada sobre a qualidade inadequada da água e a adoção de medida corretiva posterior - circunstância que, ao contrário do pretendido, reforça a conclusão de que a água anteriormente fornecida era, de fato, imprópria. Quanto à exigência de chegada antecipada para fins de prêmio: A prova documental (controle de ponto, ID c14f1e3) revelou que a reclamante habitualmente chegava de 3 a 4 minutos antes do horário de início do turno. O acordo coletivo de trabalho (ID 777fc3e) prevê o pagamento de prêmio-frequência condicionado à ausência de atrasos, mas a empresa aplicava o critério de forma a exigir o comparecimento até 5 minutos antes do horário de início - o que afronta diretamente o art. 58, parágrafo único, da CLT, segundo o qual variações de até 5 minutos não podem ser computadas como atraso nem desencadear qualquer penalidade. As testemunhas NATANAEL PAZ ROCHA e CLEILTON CARLOS MARTINS SABOIA, em prova emprestada, confirmaram que tinham que bater o ponto entre 6h55 e 7h, sob pena de perda do prêmio e da cesta básica - conduta patronal que configura desconto indevido e pressão abusiva sobre o trabalhador, em nítida afronta ao texto legal. Quanto ao banco de horas gerido unilateralmente: O desconto por horas negativas em si é lícito, sendo autorizado pela negociação coletiva. Todavia, a prova oral evidenciou que a compensação ocorria exclusivamente quando interessava ao empregador: as testemunhas do reclamante declararam que "as compensações do banco de horas são informadas quase que imediatamente ao uso" e que "quando o empregado precisa, muitas vezes não consegue usar o banco de horas". O banco de horas pressupõe bilateralidade na compensação - é instituto que exige sopesamento dos interesses de ambas as partes, com aviso prévio adequado e anuência do trabalhador quanto ao momento da compensação. A decisão unilateral do empregador sobre o dia e o horário da compensação viola a boa-fé objetiva que deve presidir o contrato de trabalho, configurando conduta ilícita apta a motivar a rescisão indireta, conforme decidiu o juízo de origem com acuidade. Em suma, os três ilícitos patronais identificados na sentença encontram respaldo sólido na prova documental e oral produzida nos autos. A soma desses comportamentos patronais - fornecimento de água imprópria, pressão ilegal sobre o horário de chegada e gestão unilateral do banco de horas - revela um descumprimento reiterado e grave das obrigações contratuais e legais da empregadora, o que torna plenamente compreensível e juridicamente fundada a recusa da reclamante em prosseguir no vínculo empregatício. A rescisão indireta, com as consequentes verbas rescisórias, foi corretamente reconhecida, não havendo razão para reforma. Julgo improvido o apelo da reclamada, no ponto. II.2.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO A COOPERSHOES requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00, argumentando que os ilícitos apontados na sentença não geraram dano moral indenizável e que a reclamante não demonstrou sofrimento psíquico concreto. Alternativamente, postula a redução do valor. A reclamante, em suas contrarrazões, defende a manutenção do valor, pugnando, no seu recurso, pela majoração para R$ 100.000,00. O dano extrapatrimonial no Direito do Trabalho está disciplinado nos arts. 223-A a 223-G da CLT. A conduta ilícita habitual do empregador que impõe ao empregado situações de angústia, insegurança e prejuízo patrimonial reiterado - como ocorre com a exigência de presença antecipada como condição de pagamento e o banco de horas gerido unilateralmente - causa, por sua própria natureza, sofrimento psíquico reconhecível, que autoriza a indenização independentemente de prova específica de cada episódio de sofrimento individual. Nessas hipóteses, a prova da conduta ilícita patronal e do dano à dignidade do trabalhador decorre dos próprios fatos provados. A sentença identificou, com clareza, as condutas ilícitas e habituais da reclamada: (i) obrigar o empregado a comparecer com antecedência além do legalmente permitido, sob ameaça de perda de prêmio e de cesta básica, criando estado permanente de ansiedade quanto ao cumprimento de condição ilícita; e (ii) frustrar o direito do empregado à compensação das horas trabalhadas em sobrejornada, gerindo o banco de horas de modo exclusivamente favorável ao empregador. Essas condutas, praticadas ao longo de um contrato que se estendeu por mais de 12 anos (desde novembro de 2012), impactaram de maneira concreta a esfera moral da trabalhadora, gerando insegurança, pressão psicológica e redução indireta de sua remuneração. O valor de R$ 11.000,00 - equivalente a aproximadamente 6,4 salários da autora - está em conformidade com o grau de culpa do empregador e com a extensão do dano, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. Demonstradas as condutas ilícitas e o nexo de causalidade com o dano moral sofrido pela reclamante ao longo de extensa relação contratual, a manutenção da condenação e do valor fixado é medida que se impõe. Não há fundamento para exclusão ou redução da indenização, cuja quantia é proporcional e razoável diante dos fatos apurados. Nego provimento ao apelo. II.2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada postula a modificação da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação, sustentando que, diante da pretendida reforma total da sentença, os honorários deveriam ser redistribuídos à luz da sucumbência recíproca. Ora, mantida a sentença de origem em todos os seus termos, a reclamada permanece sucumbente nos pedidos deferidos. O percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado pela magistrada de origem, situa-se dentro dos parâmetros legais do art. 791-A da CLT e é proporcional à complexidade da causa, ao número de pedidos e ao trabalho desenvolvido pelo advogado da reclamante ao longo de todo o processo. Não há elemento nos autos que justifique a redução da verba honorária. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, negar provimento a ambos os apelos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, por negar provimento a ambos os recursos Vencido o Desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto que provia o recurso empresarial, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, restando prejudicado o exame do recurso da parte reclamante. que mantinha a sentença recorrida Redator do Acórdão: Desembargador Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 12 de maio de 2026. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- INARIA MARIA RAULINO GIRAO CAVALCANTE