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Processo 0000110-24.2000.8.17.0980

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000110-24.2000.8.17.0980 AUTOR(A): MUNICIPIO DE NAZARE DA MATA RÉU: USINA BARRA SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 246602732, conforme transcrito abaixo: " Vistos etc. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA em face de USINA BARRA S/A, tendo por objeto uma área de terras com 100.000,00 m² (10 hectares), desmembrada do imóvel denominado "Engenho Lagoa dos Ramos de Baixo", destinada à implantação de aterro sanitário municipal. Após regular trâmite processual, verificou-se a necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual nomeou-se o Dr. ANTÔNIO AUGUSTO COSTA DE AZEVEDO, CREA/PE Nº 042109 para tal encargo (ID 222978054). Instado a manifestar-se, o ilustre expert apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 16.830,00 (dezesseis mil oitocentos e trinta reais), justificando o valor pela complexidade e tempo decorrido com a perícia (ID 227801618). A ré USINA BARRA S/A apresentou a petição de requereu a regularização de sua representação processual, informando a revogação de mandato do patrono anterior e juntando novos instrumentos de mandato e substabelecimento; ademais, impugnou a proposta de honorários, qualificando-a como excessiva para as características da gleba (fácil acesso e extensão moderada) e propõe o arbitramento de R$ 3.000,00 (ID 230208674). Breve é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido formulado no ID 230208674 e determino que a Secretaria providencie a habilitação exclusiva dos novos patronos da ré no sistema PJe, com a consequente exclusão dos antigos advogados cadastrados. No tocante à impugnação aos honorários periciais oferecida pela ré, cumpre assinalar que o arbitramento da remuneração do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, a qualificação do profissional e o valor econômico da lide. O perito justificou detalhadamente sua proposta de R$ 16.830,00 com base em diretrizes técnicas e na estimativa de 34 horas de dedicação profissional para vistoria, pesquisa estatística de mercado e elaboração do laudo em conformidade com as normas da ABNT. Por outro lado, a contraproposta da ré no valor de R$ 3.000,00 mostra-se demasiadamente reduzida, desconsiderando a responsabilidade técnica e o rigor metodológico exigidos para a avaliação de uma área de 10 hectares destinada à utilidade pública de aterro sanitário. Sendo assim, procedendo a um juízo de equidade e ponderação, entendo razoável efetuar um decote sobre o cômputo de horas técnicas inicialmente propostas pelo perito (especialmente as voltadas a deslocamentos, exames documentais preliminares e digitação), harmonizando a remuneração com a realidade socioeconômica da causa. Por tais fundamentos, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo justo, moderado e suficiente para remunerar condignamente o trabalho do perito, sem impor ônus desmedido às partes. Com fulcro no art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, admito a indicação do assistente técnico apresentado pela ré, o Engenheiro Agrônomo Edvaldo José de Lima, bem como recebo os quesitos formulados na peça de ID 230208674 Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se o MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor remanescente dos honorários ora fixados. 2) Efetivado o depósito dos honorários pelo ente municipal, intime-se o perito judicial Dr. Antônio Augusto Costa de Azevedo para que dê início aos trabalhos, informando a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local em que realizará a diligência, viabilizando o acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 3) Lado outro, considerando a informação de ID 118355547 - pág. 9 quanto ao histórico de depósitos e transferências efetuadas no ano de 2002 na conta judicial vinculada ao feito, revela-se prudente resguardar a exata liquidez dos valores postos à disposição do Juízo. 4) Destarte, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato atualizado e o histórico completo da conta judicial associada a este processo, prestando esclarecimentos específicos e documentados acerca da transferência de valores indicada no Ofício nº 320/02-SEC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré da Mata, 05 de agosto de 2025 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 15 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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