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0000110-15.2022.5.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000110-15.2022.5.12.0019 RECLAMANTE: JONATHAN ERDMANN RECLAMADO: STILLO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f833f proferido nos autos. Observe o executado, que a decisão de ID 4b43472, deixou claro que a instauração de IDPJ levou em consideração os termos do C. Acórdão de ID f86c670, porquanto são outras as razões de sua instauração e as razões de decidir. Observe ainda, que o executado foi intimado acerca do novo IDPJ por oficial de justiça, nos termos da intimação de ID 0a966f9, tendo se manifestado conforme ID cf99534, cuja manifestação foi recebida como embargos à execução, nos termos do despacho de ID 36af369. Diante disso, foi proferida a sentença de ID 85d80c2, a qual determinou a inclusão no polo passivo da demanda de EDSON OECHSLER e ROBERTO OECHSLER. De tal decisão ambos apresentaram recurso, nos termos do documento de ID bdb4b6b, o qual não foi conhecido, nos termos do C. Acórdão de ID f7e3813 e, por consequência e nos termos da certidão de ID f55e94f, transitou em julgado a decisão de ID ID 85d80c2. Diante do exposto, diante da condição de executado, deixo de receber a exceção de pré-executividade oposta por ROBERTO OECHSLER, porquanto incabível, ante os termos do Art. 884, da CLT. Quanto ao mais, nada a deferir, especialmente porque já houve a tentativa de expropriação de bem penhorado, a qual restou inócua. Prossiga-se com nova tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud e, nada havendo, Reanjud e Cnib. Ainda assim nada sendo encontrado, voltem conclusos os autos para nomeação de novo leiloeiro e remoção do bem penhorado. Desde logo, alerto aos executados que a apresentação de manifestações meramente procrastinatórias, será passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, desde já, arbitrada em 9% do saldo devedor atualizado. Intimem-se e prossiga-se. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 08 de setembro de 2026. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON OECHSLER - ROBERTO OECHSLER

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