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0000110-07.2026.5.13.0032

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000110-07.2026.5.13.0032 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) AGRAVADO: LUIZ SOARES DA CONCEICAO E OUTROS (9) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (60a8d98) proferida nos autos do processo 0000110-07.2026.5.13.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000110-07.2026.5.13.0032 AGRAVANTE : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE : NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE : KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE : MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE : ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE : CONTRATE SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE : MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE : NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : LUIZ SOARES DA CONCEICAO ADVOGADO : Dr. PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA AGRAVADO : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : CONTRATE SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA ROT 0000110-07.2026.5.13.0032 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) RECORRIDO: LUIZ SOARES DA CONCEICAO ROT 0000110-07.2026.5.13.0032 - 1ª Turma Recorrent 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 2. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 3. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 4. KAIROS SEGURANCA LTDA e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 5. MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA e: ELETRONICA EIRELI Advogado JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) (s): Recorrent 6. ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Advogado (s): Recorrent 7. CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 8. MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 9. NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrido: LUIZ SOARES DA CONCEICAO Advogado(s): PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (PB15413) RECURSO DE:AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTROS) PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA As reclamadas postulam que todas as notificações e intimações referentes a este processo sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informam, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. DIFICULDADE FINANCEIRA DAS EMPRESAS As reclamadas reiteram o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que seja afastada a deserção do seu recurso ordinário, suscitada em contrarrazões pelo reclamante. Ressaltam que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 463, item II, admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com asdespesas do processo. Alegam que, no caso em tela, a prova da crise financeira e da ausência de liquidez imediata deve ser considerada suficiente para autorizar a isenção,garantindo, assim, que o preparo não se torne um obstáculo intransponível ao exercíciodo contraditório. Reivindicam o recebimento do apelo revisional com a isenção integral do preparo recursal. Subsidiariamente, postulam a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho para que seja concedido prazo para o recolhimento suplementar e afastada qualquer declaração dedeserção prematura, em observância ao princípio do acesso à justiça. Contudo, verifica-se que a postulação em comento resta inócua, tendo em vista que o preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. ed78c40. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 19.06.2026 - Id. 255fab7. Recurso apresentado pelas reclamadas em 26.06.2026 - Id. 9a051d6. Representação processual regular - Id. f90af6f. O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. ed78c40. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º- A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb b) Violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, 899, § 10, da Norma Consolidada e99, § 7º, 101, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Contrariedade àSúmula nº 463 (item II) do Tribunal Superior do Trabalho. As recorrentes postulam a reforma do acórdão regional para que seja afastada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, suscitada em contrarrazões pelo reclamante. Reiteram que a exigência do preparo imediato configura nítido cerceamento do direito de defesa, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa. Alegam que a prova da insuficiência financeira, quando vinculada ao comprometimento das atividades operacionais e da folha de pagamento, justifica a dispensa temporária dos encargos pecuniários para permitir o acesso integral à jurisdição. Ressaltam que a exigência de "comprovação inequívoca" deve ser ponderada com o princípio da preservação da empresa e sua função social. Afirmam que, no caso vertente, a exigência de depósito recursal integral em um cenário de nítida insolvência, torna o recurso um direito meramente teórico, esvaziando a garantia docontraditório. Salientam que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, item II, admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas e a aplicação de um rigor formalista que desconsidera a impossibilidade material de pagamento afronta a literalidade da norma constitucional que garante assistência judiciária integral aos que comprovareminsuficiência de recursos. Acrescentam que a decisão recorrida ignora a tendência jurisprudencial deflexibilização do preparo para empresas em recuperação judicial ou em estado deinsolvência comprovada pelo passivo trabalhista acumulado. Asseveram que, ao manter oindeferimento da gratuidade e declarar a deserção, o Órgão Julgador não apenaspuniu as empresas pela sua precariedade financeira, mas impediu que o mérito da causa - que possui matérias relevantes - fosse apreciado. Postulam a reforma do julgado recorrido para que seja afastada a deserção e determinado o retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário. Entretanto, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a cumprir a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixaram, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)”. (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025) “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025) Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467- 02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02 /2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733- 54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, diante da inobservância ao pressuposto legal de admissibilidade acima mencionado. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique- se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 30 de junho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120045441500000201724229. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120045441500000201724229?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000110-07.2026.5.13.0032 AGRAVANTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) AGRAVADO: LUIZ SOARES DA CONCEICAO E OUTROS (9) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (60a8d98) proferida nos autos do processo 0000110-07.2026.5.13.0032 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000110-07.2026.5.13.0032 AGRAVANTE : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE : NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE : KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE : MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE : ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE : CONTRATE SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVANTE : MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVANTE : NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : LUIZ SOARES DA CONCEICAO ADVOGADO : Dr. PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA AGRAVADO : AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : KAIROS SEGURANCA LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : CONTRATE SERVICOS LTDA ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES AGRAVADO : MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO : NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA ADVOGADA : Dra. MARIANA FERNANDES TELES ADVOGADO : Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA ROT 0000110-07.2026.5.13.0032 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) RECORRIDO: LUIZ SOARES DA CONCEICAO ROT 0000110-07.2026.5.13.0032 - 1ª Turma Recorrent 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 2. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 3. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 4. KAIROS SEGURANCA LTDA e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 5. MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA e: ELETRONICA EIRELI Advogado JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) (s): Recorrent 6. ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Advogado (s): Recorrent 7. CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 8. MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrent 9. NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA e: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Advogado (s): Recorrido: LUIZ SOARES DA CONCEICAO Advogado(s): PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (PB15413) RECURSO DE:AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTROS) PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA As reclamadas postulam que todas as notificações e intimações referentes a este processo sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Informam, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos fins. Pois bem. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJE. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, inciso II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. DIFICULDADE FINANCEIRA DAS EMPRESAS As reclamadas reiteram o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que seja afastada a deserção do seu recurso ordinário, suscitada em contrarrazões pelo reclamante. Ressaltam que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 463, item II, admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com asdespesas do processo. Alegam que, no caso em tela, a prova da crise financeira e da ausência de liquidez imediata deve ser considerada suficiente para autorizar a isenção,garantindo, assim, que o preparo não se torne um obstáculo intransponível ao exercíciodo contraditório. Reivindicam o recebimento do apelo revisional com a isenção integral do preparo recursal. Subsidiariamente, postulam a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho para que seja concedido prazo para o recolhimento suplementar e afastada qualquer declaração dedeserção prematura, em observância ao princípio do acesso à justiça. Contudo, verifica-se que a postulação em comento resta inócua, tendo em vista que o preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. ed78c40. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Tempestivo o recurso - acórdão recorrido publicado em 19.06.2026 - Id. 255fab7. Recurso apresentado pelas reclamadas em 26.06.2026 - Id. 9a051d6. Representação processual regular - Id. f90af6f. O preparo recursal constitui a matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente apelo revisional - Id. ed78c40. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando deduzidos de forma genérica, desacompanhados da indispensável fundamentação analítica individualizada ou suscitados apenas em tópico apartado, sem a devida renovação e correlação específica no capítulo pertinente da insurgência recursal, não comportam exame. Isso porque tais vícios inviabilizam a precisa delimitação da controvérsia devolvida à apreciação da instância revisora (TST), em desconformidade com o disposto nos incisos II e III do § 1º- A do art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb b) Violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, 899, § 10, da Norma Consolidada e99, § 7º, 101, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Contrariedade àSúmula nº 463 (item II) do Tribunal Superior do Trabalho. As recorrentes postulam a reforma do acórdão regional para que seja afastada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, suscitada em contrarrazões pelo reclamante. Reiteram que a exigência do preparo imediato configura nítido cerceamento do direito de defesa, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa. Alegam que a prova da insuficiência financeira, quando vinculada ao comprometimento das atividades operacionais e da folha de pagamento, justifica a dispensa temporária dos encargos pecuniários para permitir o acesso integral à jurisdição. Ressaltam que a exigência de "comprovação inequívoca" deve ser ponderada com o princípio da preservação da empresa e sua função social. Afirmam que, no caso vertente, a exigência de depósito recursal integral em um cenário de nítida insolvência, torna o recurso um direito meramente teórico, esvaziando a garantia docontraditório. Salientam que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 463, item II, admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas e a aplicação de um rigor formalista que desconsidera a impossibilidade material de pagamento afronta a literalidade da norma constitucional que garante assistência judiciária integral aos que comprovareminsuficiência de recursos. Acrescentam que a decisão recorrida ignora a tendência jurisprudencial deflexibilização do preparo para empresas em recuperação judicial ou em estado deinsolvência comprovada pelo passivo trabalhista acumulado. Asseveram que, ao manter oindeferimento da gratuidade e declarar a deserção, o Órgão Julgador não apenaspuniu as empresas pela sua precariedade financeira, mas impediu que o mérito da causa - que possui matérias relevantes - fosse apreciado. Postulam a reforma do julgado recorrido para que seja afastada a deserção e determinado o retorno dos autos para julgamento do recurso ordinário. Entretanto, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a cumprir a exigência formal prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado os trechos pertinentes em que se encontra a tese firmada pelo Órgão Julgador e que é objeto do recurso. Deixaram, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)”. (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025) “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025) Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467- 02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02 /2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024), (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 30/06/2026, às 17:06:11 - 5546adb Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733- 54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025). Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, diante da inobservância ao pressuposto legal de admissibilidade acima mencionado. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique- se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 30 de junho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120045441500000201724229. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120045441500000201724229?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA

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