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0000109-96.2025.5.09.0669

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000109-96.2025.5.09.0669 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VALDECIR DA SILVA VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000109-96.2025.5.09.0669 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, na condição de tomadora dos serviços do reclamante. A embargante buscou o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão contém omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão de prequestionamento autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, e também disciplinadas pelo art. 897-A da CLT. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve existir na própria decisão, mediante proposições inconciliáveis entre si, hipótese não configurada no caso. A decisão embargada apreciou expressamente as questões controvertidas e reconheceu a responsabilidade subsidiária, inexistindo a omissão alegada. A prova oral confirmou que o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, prestava serviços em favor da segunda reclamada circunstância que caracteriza esta como tomadora dos serviços. A condição de tomadora dos serviços atrai a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A licitude da contratação entre as rés não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, diante das culpas in eligendo e in vigilando, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 reconhece a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mas mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A matéria foi suficientemente apreciada mediante fundamentação expressa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessária manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando inexiste omissão no julgado, conforme a Súmula 297 do TST, sendo dispensável a manifestação sobre cada dispositivo legal suscitado quando adotada tese explícita e fundamentada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir na própria decisão, mediante proposições inconciliáveis entre si. 2. A decisão que aprecia expressamente as questões controvertidas e apresenta fundamentação suficiente não contém omissão sanável por embargos de declaração. 3. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços. 4. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexiste omissão no julgado e há tese explícita e fundamentada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 769 e 897-A; CLT, art. 2º; CF/1988, arts. 93, IX, 170, caput, e 193; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, Súmula 297; TST, Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252, tese de repercussão geral, j. 30.08.2018; TRT, 5ª Turma, processo nº 0000169-69.2025.5.09.0669, Rel. Des. Sergio Guimaraes Sampaio, j. 28.10.2025. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O EMBARGO DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DA SILVA VIEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000109-96.2025.5.09.0669 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: VALDECIR DA SILVA VIEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000109-96.2025.5.09.0669 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, na condição de tomadora dos serviços do reclamante. A embargante buscou o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão contém omissão ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a pretensão de prequestionamento autoriza a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, e também disciplinadas pelo art. 897-A da CLT. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve existir na própria decisão, mediante proposições inconciliáveis entre si, hipótese não configurada no caso. A decisão embargada apreciou expressamente as questões controvertidas e reconheceu a responsabilidade subsidiária, inexistindo a omissão alegada. A prova oral confirmou que o reclamante, embora contratado pela primeira reclamada, prestava serviços em favor da segunda reclamada circunstância que caracteriza esta como tomadora dos serviços. A condição de tomadora dos serviços atrai a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A licitude da contratação entre as rés não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, diante das culpas in eligendo e in vigilando, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 reconhece a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mas mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A matéria foi suficientemente apreciada mediante fundamentação expressa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessária manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando inexiste omissão no julgado, conforme a Súmula 297 do TST, sendo dispensável a manifestação sobre cada dispositivo legal suscitado quando adotada tese explícita e fundamentada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir na própria decisão, mediante proposições inconciliáveis entre si. 2. A decisão que aprecia expressamente as questões controvertidas e apresenta fundamentação suficiente não contém omissão sanável por embargos de declaração. 3. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços. 4. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexiste omissão no julgado e há tese explícita e fundamentada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, arts. 769 e 897-A; CLT, art. 2º; CF/1988, arts. 93, IX, 170, caput, e 193; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, Súmula 297; TST, Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252, tese de repercussão geral, j. 30.08.2018; TRT, 5ª Turma, processo nº 0000169-69.2025.5.09.0669, Rel. Des. Sergio Guimaraes Sampaio, j. 28.10.2025. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O EMBARGO DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 02 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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