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0000109-95.2026.5.06.0006

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000109-95.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: RENATTA MIKAELA FERREIRA RECLAMADO: 54.974.328 WILLIAM GUTEMBERG MAIA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834bcf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido: extinguir o processo sem resolução do mérito quanto às repercussões das horas extras, dobra de domingos e adicional noturno, com fundamento no art. 485, I, do CPC; julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes desta Reclamação Trabalhista proposta por RENATTA MIKAELA FERREIRA para condenar WILLIAM GUTEMBERB MAIA SOARES, a pagar, em favor da autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre o aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, hora extra adicional noturno. Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 900,00 (Novecentos reais), suportados pelo réu. Custas processuais, pelo acionado, calculadas conforme planilha em anexo. Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATTA MIKAELA FERREIRA

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