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0000109-94.2015.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000109-94.2015.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ISABEL GAMA DE SOUSA e outros (8) REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Isabel Gama de Sousa e outros em face de Banco do Brasil S.A., todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça noticiando o falecimento do exequente Mário Jesus dos Santos (id. 81823958). Intimado o causídico para a regularização da representação processual do falecido (id. 86742844), este noticiou a impossibilidade de localização e contato com os herdeiros (id. 72926039). É o relatório. Passo a dar prosseguimento ao feito. Considerando a informação do óbito do exequente Mário Jesus dos Santos, declaro suspenso o presente feito em relação a ele até ulterior deliberação, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos se há ação de inventário em trâmite neste juízo ou se houve pedido de habilitação dos herdeiros do requerente nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil. Em caso de haver ação de inventário, intime-se o espólio através de seu inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil). Em não havendo, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros do falecido, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 2 (dois) meses a contar do término do prazo do edital, manifestem interesse em habilitar-se nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Por fim, atenda-se ao pleito de habilitação e cadastramento exclusivo do patrono indicado pelo executado Banco do Brasil S.A. (id. 99633355). Expedientes necessários. BARRAS-PI, 4 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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