Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000109-92.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA COSTA AGUIAR RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38ebb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na apreciação da Reclamação Trabalhista n. 0000109-92.2026.5.14.0032 ajuizada por ALINE PEREIRA COSTA AGUIAR contra ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para reconhecer o grupo econômico existente entre as empresas, declarando a responsabilidade solidária destas, e também o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, e condenar as reclamadas ao pagamento de: - Auxílio-Refeição, Ajuda Alimentação, 13ª Cesta Alimentação; - PLR; - horas extras excedentes a 6ª hora diária e 30ª semanal, durante todo o contrato de trabalho; - diferenças de premiações, no valor de R$1.500,00, nos meses em que não houve o pagamento da referida rubrica, sem reflexos; Deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Em relação à correção monetária e juros, os débitos ora deferidos deverão observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas de natureza salarial serão apuradas na forma da lei, calculada mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99; e alíquotas do art. 198), sendo a cota parte do empregado limitada ao teto legal (Súmula 368, III, TST) e deduzida de seu crédito (OJ 363, SBDI-1, TST). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e à transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda, se houver, será suportado pela reclamante, ficando autorizada a retenção do valor respectivo (art. 46, Lei 8.541/92). Observe-se a IN 1.127/2011 da Receita Federal (Súmula 368, II, TST) e o entendimento contido na OJ n. 400 da SDI-I. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita - pelo Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país. Custas processuais no importe de R$1304,02, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$65.200,81. Intimem-se as partes. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE PEREIRA COSTA AGUIAR
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000109-92.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA COSTA AGUIAR RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38ebb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na apreciação da Reclamação Trabalhista n. 0000109-92.2026.5.14.0032 ajuizada por ALINE PEREIRA COSTA AGUIAR contra ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para reconhecer o grupo econômico existente entre as empresas, declarando a responsabilidade solidária destas, e também o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, e condenar as reclamadas ao pagamento de: - Auxílio-Refeição, Ajuda Alimentação, 13ª Cesta Alimentação; - PLR; - horas extras excedentes a 6ª hora diária e 30ª semanal, durante todo o contrato de trabalho; - diferenças de premiações, no valor de R$1.500,00, nos meses em que não houve o pagamento da referida rubrica, sem reflexos; Deferido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Em relação à correção monetária e juros, os débitos ora deferidos deverão observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. A contribuição previdenciária será arcada por ambos os litigantes. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas de natureza salarial serão apuradas na forma da lei, calculada mês a mês (art. 276, § 4º, Decreto 3.048/99; e alíquotas do art. 198), sendo a cota parte do empregado limitada ao teto legal (Súmula 368, III, TST) e deduzida de seu crédito (OJ 363, SBDI-1, TST). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e à transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das GPSs, na forma do Manual GFIP/SEFIP mencionado no artigo 1º comprovando essa transmissão nos autos do processo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$20,00 até o limite de R$600,00. O imposto de renda, se houver, será suportado pela reclamante, ficando autorizada a retenção do valor respectivo (art. 46, Lei 8.541/92). Observe-se a IN 1.127/2011 da Receita Federal (Súmula 368, II, TST) e o entendimento contido na OJ n. 400 da SDI-I. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita - pelo Reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país. Custas processuais no importe de R$1304,02, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$65.200,81. Intimem-se as partes. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS