ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ/MA - 1ª VARA Processo n° 0000109-88.2002.8.10.0034 Autor(a): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHAO Ré(u): SUPERMERCADO VIUVA MIGUEL ZAIDAN LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO
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: MAURICIO ARAUJO NORONHA - MA6145-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHAO em face de SUPERMERCADO VIUVA MIGUEL ZAIDAN LTDA - ME e outros, ambos já qualificados nos autos. Despacho de ID n° 191028280 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, havendo ela concordado com a extinção do feito. Brevemente relatado, decido. A presente demanda tramita desde 2002, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer expectativa de resolução. Consoante relatado, a parte devedora foi devidamente citada, indicando bens a penhora, que não eram suficientes para saldar o débito. Em que pese todos os esforços realizados, o exequente não conseguiu indicar outros bens de propriedade do executado para dar prosseguimento ao feito, muito embora já tenham se passados mais de 10 (dez) anos desde o início da presente execução, tornando-se presumível que esta situação se mantenha. Nesse sentido, não é possível, no ordenamento jurídico vigente, admitir-se que uma demanda tenha tramitação ad eternum, o que fere diretamente a garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Noutro giro, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo. Além disso, o arquivamento, após o transcurso do prazo de um ano, ocorre automaticamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, não é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questão, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 416008 / PR, Primeira turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/11/2013, Dje de 03/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - O prazo da prescrição quinquenal intercorrente inicia-se a partir do término da suspensão processual de um ano, determinada em razão de não se localizarem bens penhoráveis. Precedente sumular. 2 - Os requerimentos de diligências infrutíferas de localização de bens não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedente. (TJ-MG - AI: 10699060579215001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 04/04/2019) Durante o prazo de suspensão, o credor não conseguiu indicar bens do executado para satisfazer seu crédito, conforme anteriormente narrado. De igual modo, durante o prazo de prescrição intercorrente, que teve início em 01/08/2024, o(a) exequente também não apresentou nenhuma manifestação relevante. Mostra-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, considerando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição (artigo 156, inciso V, do CTN), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito