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0000109-82.2017.8.18.0085

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000109-82.2017.8.18.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Despacho (ID 93197358), determinando a intimação do executado para no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. Decorrido o prazo sem impugnação da executada. Em petição de ID 97928276, a autarquia requereu a dilação do prazo para cumprimento da sentença. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela autarquia, não merece acolhimento. Conforme certificado no ID 97619794, transcorreu in albis o prazo de 30 (trinta) dias concedido à parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sem qualquer manifestação tempestiva. Somente após o esgotamento do prazo, a autarquia apresentou pedido de dilação, quando já consumada a preclusão temporal. Com efeito, a prorrogação de prazo pressupõe requerimento formulado antes de seu término, não se prestando a reabrir prazo processual já encerrado, ausente justificativa apta a afastar a preclusão. Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo, diante de sua formulação posterior ao término do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. O caso é de extinção do procedimento de execução de sentença contra o INSS pela falta de controvérsia a respeito do valor devido, tendo em vista que o devedor não impugnou a quantia devida. Ante o exposto, extingo o procedimento de execução de sentença com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) pelo reconhecimento do valor a ser pago pelo INSS, conforme os cálculos apresentados ao ID 93010100. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se as RPVs em favor do exequente e do advogado, nos valores constantes ao ID 93009583. Atendida a determinação supra, intimem-se as partes, por intermédio do seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor dos ofícios de pagamentos insertos nos autos, conforme o disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, advertindo-lhes que em caso de manterem-se silentes, suas inércias serão interpretadas como aceitação tácita. E não havendo discordância dos citados ofícios, remetam-se os ofícios de pagamento ao Egrégio Tribunal Federal da 1a Região para os devidos fins. Empós, fica-se desde já autorizado as expedições do Alvarás Judiciais para as partes interessadas. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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