2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0000109-79.2019.8.06.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARISMAR ALVES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXIO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARISMAR ALVES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE BAIXIO/CE. Na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, tendo o Município requerido sido condenado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento-base da parte autora, por ano de efetivo exercício no serviço público, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial (ID 57938909). Interposto recurso de apelação pelo Município de Baixio/CE, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas quanto ao marco temporal de início do pagamento das parcelas, estabelecendo-o em abril de 2015, por força do Termo de Ajustamento de Conduta, mantendo incólumes os demais termos da sentença (ID 57938980). Iniciado o cumprimento de sentença, o Município executado apresentou impugnação (ID 66789040), ocasião em que reconheceu como devido, relativamente à obrigação principal, o montante de R$ 33.084,38 (trinta e três mil, oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Por meio da decisão de ID 152254743, a impugnação foi parcialmente acolhida, homologando-se, em parte, os valores apresentados e reduzindo-se a multa cominatória decorrente do descumprimento da obrigação de fazer para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimadas as partes acerca dos valores, o Município de Baixio/CE manifestou expressa concordância com o montante de R$ 33.084,38, acrescido de R$ 10.000,00 a título de multa cominatória, nada tendo a opor quanto aos valores apurados (ID 161282050). A parte exequente, por sua vez, requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante executado (ID 159259098). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que o ato que põe fim à fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste-se de natureza de sentença (STJ, REsp nº 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) No caso concreto, verifica-se que o crédito principal foi regularmente apurado, inexistindo controvérsia remanescente quanto ao quantum debeatur, uma vez que o próprio Município executado manifestou expressa concordância com o montante de R$ 33.084,38, bem como com o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de multa cominatória. Resta, contudo, definir a verba honorária sucumbencial. A sentença proferida na fase de conhecimento, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, postergou expressamente a definição do percentual dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o crédito se encontra atualmente liquidado e que o proveito econômico obtido se insere na primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como levando em conta os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal liquidada. A multa cominatória, por possuir natureza coercitiva e instrumental, não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Desse modo, considerando o crédito principal de R$ 33.084,38, os honorários correspondem, na respectiva data-base, a R$ 3.308,44 (três mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), sem prejuízo da atualização cabível. Assim, não merece acolhimento o pedido da exequente de arbitramento da verba honorária em 20% sobre o montante global da execução. Diante do exposto, HOMOLOGO, para todos os fins, o valor de R$ 33.084,38 (trinta e três mil, oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), relativo à obrigação principal, acrescido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de multa cominatória, e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal liquidada, correspondentes, na data-base dos cálculos, a R$ 3.308,44 (três mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, observada a expedição e o posterior pagamento dos requisitórios. Sem nova condenação em custas. Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. Após o trânsito, expeça-se o(s) Requisitório(s) Precatório/ROPV em nome da parte exequente e do advogado legalmente habilitado. Outrossim, intime-se a parte exequente através de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar o necessário para a expedição de Precatório/ROPV, juntando aos autos a documentação necessária para a formação de Precatório/ROPV (conta bancária, comprovante de endereço, documento de identidade e CPF, carteira da OAB e dados bancários do(a) advogado(a)). Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há algo a retificar. Com o pagamento, arquive-se. P. R. I. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência