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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Muqui - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000109-77.2018.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: JOSE MENAH LOURENCO REQUERENTE: MARCIO COSME DA SILVA NALIM REQUERIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083, JOSE MENAH LOURENCO - SP173195 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES - PR52131 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão contratual e repetição de indébito aviada por Márcio Cosme da Silva Nalimem face de BFB Leasing S/A Arredamento Mercantil. Alegou, em síntese, que celebrou com a requerida o contrato nº 4053459-6, referente a arrendamento mercantil para aquisição de veículo Ford Fiesta Hatch, mediante pagamento de 60 parcelas de R$496,68. Sustentou a existência de cobrança indevida de encargos, capitalização de juros, utilização da Tabela Price, divergência entre as condições informadas e aquelas efetivamente praticadas, além da cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem, gravame eletrônico, serviços de terceiros e ressarcimento de promotora de venda. Requereu, ao final, a revisão do contrato, o afastamento dos encargos reputados abusivos, o recálculo da dívida pelo método de Gauss, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação (fls. 65 a 70). Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor (fls. 121). No curso da instrução, foi produzida prova pericial contábil, tendo o perito apresentado o laudo no ID 48882962. O laudo (ID 48882962) consignou que o contrato previa CET de 2,28% ao mês e 31,63% ao ano, enquanto o CET efetivamente aplicado correspondeu a 2,3638% ao mês e 32,3600% ao ano. Apurou, ainda, que, considerado o CET contratualmente informado, a parcela corresponderia a R$ 491,97, resultando diferença estimada de R$324,90. Também foram identificadas cobranças relativas a tarifa de cadastro, avaliação do bem, gravame eletrônico, serviços de terceiros e ressarcimento de promotora de venda. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 52108971, alegando, entre outros pontos, que a prova técnica não teria enfrentado adequadamente a alegação de que teria sido induzido a erro quanto ao número de parcelas contratadas. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação sobre os esclarecimentos periciais no ID 97044186, ratificando os termos da contestação e sustentando a regularidade do contrato e dos encargos nele previstos. Posteriormente, ambas as partes apresentaram alegações finais, respectivamente nos IDs 96545161 e 97044186. É o relatório. Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A incidência do diploma consumerista, contudo, não conduz à revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, ilegalidade ou cobrança em desconformidade com o pactuado. No caso, a controvérsia deve ser solucionada à luz do contrato celebrado e da prova pericial produzida. O contrato estabeleceu CET de 2,28% ao mês e 31,63% ao ano, ao passo que a perícia identificou a aplicação efetiva de 2,3638% ao mês e 32,3600% ao ano. A diferença constatada não constitui mera divergência teórica acerca da metodologia de cálculo, mas revela que o encargo efetivamente aplicado não correspondeu ao custo expressamente informado ao consumidor. Segundo o laudo, considerada a taxa contratada, a parcela deveria corresponder a R$ 491,97, enquanto foram cobrados R$ 496,68, resultando diferença total estimada em R$ 324,90. A instituição financeira encontra-se vinculada às condições econômicas apresentadas no instrumento contratual, não podendo exigir prestação superior àquela decorrente dos parâmetros expressamente informados sem demonstração da correspondente previsão contratual. A propósito, o TJES, no julgamento da Apelação Cível nº 0000180-85.2014.8.08.0047, reconheceu a necessidade de observância das condições econômicas efetivamente estabelecidas no contrato de arrendamento mercantil, inclusive quanto aos encargos nele previstos. Desse modo, deve ser reconhecida a inexigibilidade da diferença decorrente da aplicação de CET superior ao contratualmente informado, determinando-se que o recálculo observe os percentuais de 2,28% ao mês e 31,63% ao ano. O pedido de afastamento da capitalização dos juros e de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss não merece acolhimento. O STJ, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, embora o perito tenha registrado não haver menção literal à expressão “capitalização de juros”, consignou que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, não tendo identificado, em sua conclusão, cobrança abusiva decorrente do sistema de amortização. A utilização da Tabela Price, por sua vez, não conduz, isoladamente, à nulidade do contrato. Conforme orientação do STJ, a existência de eventual anatocismo deve ser aferida concretamente, a partir das cláusulas contratuais e da prova produzida. Nesse sentido, o AREsp nº 2.768.478/MT, julgado pela Quarta Turma do STJ, reafirmou que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza ilicitude, sendo necessária a demonstração concreta de capitalização indevida. Também não há fundamento para impor o recálculo da obrigação pelo método de Gauss, por mera preferência metodológica da parte, ausente demonstração de que o sistema contratado tenha produzido resultado incompatível com as disposições contratuais. Assim, rejeito os pedidos de afastamento da capitalização, de substituição da Tabela Price e de recálculo pelo método de Gauss. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional e pressupõe demonstração concreta de abusividade. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, admitindo-se a revisão apenas quando demonstrada, concretamente, desvantagem exagerada ao consumidor. A mesma orientação foi reafirmada pelo STJ no AREsp nº 2.770.822/RS, no qual se consignou que a revisão da taxa contratada depende de demonstração cabal da abusividade, consideradas as peculiaridades do contrato e as provas produzidas. No caso concreto, a perícia não constatou abusividade da remuneração contratual. A diferença apurada relaciona-se especificamente ao CET efetivamente aplicado em desconformidade com aquele informado no contrato, não havendo fundamento técnico para a substituição integral da remuneração pactuada. Logo, o pedido de revisão dos juros remuneratórios hão de ser rejeitados. Quanto às tarifas, a análise deve observar a natureza de cada cobrança e a orientação firmada pelo STJ no Tema 958. No julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, a Segunda Seção do STJ reconheceu a abusividade da cobrança de ressarcimento por serviços de terceiros quando inexistente especificação do serviço efetivamente prestado. Por outro lado, reconheceu a possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem e das despesas de registro, ressalvada a inexistência do serviço ou a onerosidade excessiva. A tarifa de cadastro, no valor de R$350,00, encontra-se individualizada no contrato. Não houve demonstração de cobrança reiterada no curso da relação contratual ou de manifesta abusividade do valor. Ausente prova suficiente de irregularidade, mantenho a cobrança. A tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 198,00, também está expressamente individualizada. Tratando-se de veículo usado, mostra-se plausível a efetiva realização de avaliação, não tendo a prova produzida demonstrado a inexistência do serviço ou a onerosidade excessiva da cobrança. O TJES, no julgamento da Apelação nº 0019598-85.2012.8.08.0012, reconheceu a legitimidade da tarifa de avaliação quando relacionada à efetiva prestação do serviço, afastando, contudo, a cobrança genérica de serviços de terceiros. Desse modo, mantenho a cobrança da tarifa de avaliação. Quanto ao gravame eletrônico, no valor de R$42,85, não foi demonstrada a inexistência do registro ou a manifesta abusividade do valor cobrado. A simples impugnação da tarifa, desacompanhada de prova concreta da irregularidade, não é suficiente para afastá-la. A propósito, o próprio TJES, no precedente acima mencionado, reconheceu a validade da cobrança de gravame eletrônico em contratos celebrados antes de 25/02/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Considerando a data do contrato objeto destes autos e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, mantenho a cobrança. Diversamente, não merece subsistir a cobrança de R$1.068,00 a título de serviços de terceiros. Embora prevista no contrato, a rubrica não veio acompanhada de especificação suficiente acerca dos serviços supostamente prestados, dos respectivos prestadores ou da efetiva atividade realizada em benefício da contratação. A simples previsão contratual da cobrança não supre a exigência de transparência nem comprova a efetiva prestação do serviço. O entendimento encontra respaldo no Tema 958 do STJ, segundo o qual é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. No mesmo sentido, o TJES, no julgamento da Apelação nº 0011849-98.2015.8.08.0048, reconheceu a abusividade da cobrança genérica de serviços de terceiros desacompanhada de comprovação da respectiva prestação. O mesmo raciocínio se aplica ao valor de R$181,00, relativo ao ressarcimento de promotora de venda, pois não houve individualização suficiente do serviço nem comprovação autônoma de sua efetiva prestação. Assim, declaro indevidas as cobranças de R$1.068,00 e R$181,00, ressalvada a necessidade de comprovação de que tais valores foram efetivamente suportados pelo autor. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores efetivamente pagos a maior. A repetição deve compreender a diferença entre as parcelas calculadas de acordo com o CET contratualmente informado e aquelas efetivamente cobradas, bem como os valores pagos sob as rubricas de serviços de terceiros e ressarcimento de promotora de venda, desde que comprovadamente suportados pelo autor. Quanto à forma de restituição, considerando que o contrato foi celebrado em 2009, aplica-se a orientação decorrente da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. No julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, a Corte Especial observou a modulação dos efeitos da orientação firmada no EAREsp nº 600.663/RS, de modo que, para os indébitos contratuais anteriores ao marco temporal estabelecido, a restituição não se sujeita automaticamente à forma dobrada. Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). No caso, não houve demonstração de conduta dolosa ou de má-fé específica da instituição financeira. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores efetivamente pagos a maior, vedado o enriquecimento sem causa. A questão encontra-se superada pela efetiva produção de prova documental e pericial. De todo modo, a inversão do ônus da prova não é automática e não exonera o consumidor da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito. O STJ, no AREsp nº 2.791.548/MT, reafirmou que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença dos requisitos legais e não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No presente caso, a prova necessária à solução da controvérsia foi produzida, inexistindo outras providências probatórias capazes de alterar as conclusões acima. Considerando que o contrato, os demonstrativos, os comprovantes e o laudo pericial foram incorporados aos autos, restam prejudicados os pedidos de exibição e de produção de outras provas, diante da perda superveniente de objeto. No que se refere ao quantum debeatur, embora a prova pericial tenha apontado a existência de diferenças decorrentes da aplicação de CET superior ao contratualmente informado, bem como a cobrança de determinados encargos reputados indevidos, a definição do montante efetivamente devido demanda o cotejo entre os cálculos apresentados, a evolução contratual e os comprovantes de pagamento constantes dos autos. Nesse contexto, não se mostra pertinente, neste momento processual, proceder à apuração exata do valor devido, providência que demandaria o enfrentamento de sucessivos cálculos, conferências e documentos, retardando a solução da controvérsia jurídica propriamente dita em favor de discussão eminentemente aritmética. A propósito, o art. 491, II, do CPC autoriza que, nas hipóteses em que a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, a sentença seja proferida sem a imediata definição do quantum, remetendo-se a sua apuração à fase de liquidação. A hipótese dos autos se amolda a essa previsão, pois a quantificação do crédito dependerá da análise pormenorizada da evolução contratual, dos valores efetivamente pagos e da incidência dos critérios ora estabelecidos, circunstâncias que justificam a remessa da apuração para momento processual próprio. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a prolação de sentença ilíquida quando a determinação do valor devido depender de prova ou de operações que não se mostram adequadas ao processo de conhecimento, especialmente quando o pedido não se encontra perfeitamente quantificado, conforme assentado no REsp nº 1.837.436/SP. Assim, a presente sentença deve limitar-se à definição da relação jurídica e dos critérios que deverão orientar a apuração do crédito, relegando-se à fase de liquidação a definição do quantum debeatur. Registre-se, ainda, que eventual eficácia executiva da presente decisão deverá ser aferida oportunamente pela parte interessada, caso estejam presentes os requisitos necessários à formação de título executivo judicial. Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.324.152/SP, reconheceu a possibilidade de eficácia condenatória de sentença de improcedência, quando esta contiver definição suficiente de obrigação exigível. Isso não significa, contudo, que o Juízo deva, na fase de conhecimento, antecipar ou quantificar obrigação que não foi objeto de pretensão autônoma deduzida na demanda. A observância do princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impede que sejam introduzidas, por ocasião da sentença, pretensões não submetidas ao contraditório ou que não integrem a causa de pedir e os pedidos formulados pelas partes. No caso concreto, a liquidação deverá servir exclusivamente à apuração do quantum debeatur decorrente dos critérios estabelecidos nesta sentença, inclusive para identificar, a partir dos pagamentos efetivamente realizados e dos cálculos contratuais, a existência e o montante de eventual crédito em favor do autor. Não cabe, todavia, utilizar a fase de liquidação para introduzir pretensão autônoma da parte ré, sobretudo porque não houve reconvenção. A liquidação deverá permanecer adstrita aos limites objetivos da presente demanda e aos parâmetros definidos nesta sentença. Dessa forma, a sentença será ilíquida quanto ao valor da condenação, ficando a quantificação do crédito para a fase própria, mediante os critérios ora estabelecidos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) reconhecer a inexigibilidade da diferença decorrente da aplicação de CET superior ao contratualmente informado, determinando que o recálculo das parcelas observe o CET de 2,28% ao mês e 31,63% ao ano; (ii) declarar indevidas as cobranças de R$1.068,00, a título de serviços de terceiros, e de R$181,00, a título de ressarcimento de promotora de venda; (iii) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente pagos, compreendendo a diferença decorrente da aplicação de CET superior ao contratualmente informado e os valores efetivamente pagos sob as rubricas declaradas indevidas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; (iv) determinar que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, mediante análise da evolução contratual, dos cálculos e dos comprovantes de pagamento, observados os critérios fixados nesta decisão; Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios legais aplicáveis na fase de liquidação, vedada a cumulação indevida de encargos. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada, quanto ao autor, eventual gratuidade da justiça deferida nos autos, ficando vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MUQUI/ES, 7 de setembro de 2026. Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000109-77.2018.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: JOSE MENAH LOURENCO REQUERENTE: MARCIO COSME DA SILVA NALIM REQUERIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083, JOSE MENAH LOURENCO - SP173195 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, LEILLA CRISTINA VICENTE LOPES - PR52131 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão contratual e repetição de indébito aviada por Márcio Cosme da Silva Nalimem face de BFB Leasing S/A Arredamento Mercantil. Alegou, em síntese, que celebrou com a requerida o contrato nº 4053459-6, referente a arrendamento mercantil para aquisição de veículo Ford Fiesta Hatch, mediante pagamento de 60 parcelas de R$496,68. Sustentou a existência de cobrança indevida de encargos, capitalização de juros, utilização da Tabela Price, divergência entre as condições informadas e aquelas efetivamente praticadas, além da cobrança de tarifas de cadastro, avaliação do bem, gravame eletrônico, serviços de terceiros e ressarcimento de promotora de venda. Requereu, ao final, a revisão do contrato, o afastamento dos encargos reputados abusivos, o recálculo da dívida pelo método de Gauss, a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação (fls. 65 a 70). Deferida a assistência judiciária gratuita ao autor (fls. 121). No curso da instrução, foi produzida prova pericial contábil, tendo o perito apresentado o laudo no ID 48882962. O laudo (ID 48882962) consignou que o contrato previa CET de 2,28% ao mês e 31,63% ao ano, enquanto o CET efetivamente aplicado correspondeu a 2,3638% ao mês e 32,3600% ao ano. Apurou, ainda, que, considerado o CET contratualmente informado, a parcela corresponderia a R$ 491,97, resultando diferença estimada de R$324,90. Também foram identificadas cobranças relativas a tarifa de cadastro, avaliação do bem, gravame eletrônico, serviços de terceiros e ressarcimento de promotora de venda. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 52108971, alegando, entre outros pontos, que a prova técnica não teria enfrentado adequadamente a alegação de que teria sido induzido a erro quanto ao número de parcelas contratadas. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação sobre os esclarecimentos periciais no ID 97044186, ratificando os termos da contestação e sustentando a regularidade do contrato e dos encargos nele previstos. Posteriormente, ambas as partes apresentaram alegações finais, respectivamente nos IDs 96545161 e 97044186. É o relatório. Verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A incidência do diploma consumerista, contudo, não conduz à revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, ilegalidade ou cobrança em desconformidade com o pactuado. No caso, a controvérsia deve ser solucionada à luz do contrato celebrado e da prova pericial produzida. O contrato estabeleceu CET de 2,28% ao mês e 31,63% ao ano, ao passo que a perícia identificou a aplicação efetiva de 2,3638% ao mês e 32,3600% ao ano. A diferença constatada não constitui mera divergência teórica acerca da metodologia de cálculo, mas revela que o encargo efetivamente aplicado não correspondeu ao custo expressamente informado ao consumidor. Segundo o laudo, considerada a taxa contratada, a parcela deveria corresponder a R$ 491,97, enquanto foram cobrados R$ 496,68, resultando diferença total estimada em R$ 324,90. A instituição financeira encontra-se vinculada às condições econômicas apresentadas no instrumento contratual, não podendo exigir prestação superior àquela decorrente dos parâmetros expressamente informados sem demonstração da correspondente previsão contratual. A propósito, o TJES, no julgamento da Apelação Cível nº 0000180-85.2014.8.08.0047, reconheceu a necessidade de observância das condições econômicas efetivamente estabelecidas no contrato de arrendamento mercantil, inclusive quanto aos encargos nele previstos. Desse modo, deve ser reconhecida a inexigibilidade da diferença decorrente da aplicação de CET superior ao contratualmente informado, determinando-se que o recálculo observe os percentuais de 2,28% ao mês e 31,63% ao ano. O pedido de afastamento da capitalização dos juros e de substituição da Tabela Price pelo método de Gauss não merece acolhimento. O STJ, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No caso, embora o perito tenha registrado não haver menção literal à expressão “capitalização de juros”, consignou que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, não tendo identificado, em sua conclusão, cobrança abusiva decorrente do sistema de amortização. A utilização da Tabela Price, por sua vez, não conduz, isoladamente, à nulidade do contrato. Conforme orientação do STJ, a existência de eventual anatocismo deve ser aferida concretamente, a partir das cláusulas contratuais e da prova produzida. Nesse sentido, o AREsp nº 2.768.478/MT, julgado pela Quarta Turma do STJ, reafirmou que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza ilicitude, sendo necessária a demonstração concreta de capitalização indevida. Também não há fundamento para impor o recálculo da obrigação pelo método de Gauss, por mera preferência metodológica da parte, ausente demonstração de que o sistema contratado tenha produzido resultado incompatível com as disposições contratuais. Assim, rejeito os pedidos de afastamento da capitalização, de substituição da Tabela Price e de recálculo pelo método de Gauss. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional e pressupõe demonstração concreta de abusividade. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, admitindo-se a revisão apenas quando demonstrada, concretamente, desvantagem exagerada ao consumidor. A mesma orientação foi reafirmada pelo STJ no AREsp nº 2.770.822/RS, no qual se consignou que a revisão da taxa contratada depende de demonstração cabal da abusividade, consideradas as peculiaridades do contrato e as provas produzidas. No caso concreto, a perícia não constatou abusividade da remuneração contratual. A diferença apurada relaciona-se especificamente ao CET efetivamente aplicado em desconformidade com aquele informado no contrato, não havendo fundamento técnico para a substituição integral da remuneração pactuada. Logo, o pedido de revisão dos juros remuneratórios hão de ser rejeitados. Quanto às tarifas, a análise deve observar a natureza de cada cobrança e a orientação firmada pelo STJ no Tema 958. No julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, a Segunda Seção do STJ reconheceu a abusividade da cobrança de ressarcimento por serviços de terceiros quando inexistente especificação do serviço efetivamente prestado. Por outro lado, reconheceu a possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação do bem e das despesas de registro, ressalvada a inexistência do serviço ou a onerosidade excessiva. A tarifa de cadastro, no valor de R$350,00, encontra-se individualizada no contrato. Não houve demonstração de cobrança reiterada no curso da relação contratual ou de manifesta abusividade do valor. Ausente prova suficiente de irregularidade, mantenho a cobrança. A tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 198,00, também está expressamente individualizada. Tratando-se de veículo usado, mostra-se plausível a efetiva realização de avaliação, não tendo a prova produzida demonstrado a inexistência do serviço ou a onerosidade excessiva da cobrança. O TJES, no julgamento da Apelação nº 0019598-85.2012.8.08.0012, reconheceu a legitimidade da tarifa de avaliação quando relacionada à efetiva prestação do serviço, afastando, contudo, a cobrança genérica de serviços de terceiros. Desse modo, mantenho a cobrança da tarifa de avaliação. Quanto ao gravame eletrônico, no valor de R$42,85, não foi demonstrada a inexistência do registro ou a manifesta abusividade do valor cobrado. A simples impugnação da tarifa, desacompanhada de prova concreta da irregularidade, não é suficiente para afastá-la. A propósito, o próprio TJES, no precedente acima mencionado, reconheceu a validade da cobrança de gravame eletrônico em contratos celebrados antes de 25/02/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Considerando a data do contrato objeto destes autos e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, mantenho a cobrança. Diversamente, não merece subsistir a cobrança de R$1.068,00 a título de serviços de terceiros. Embora prevista no contrato, a rubrica não veio acompanhada de especificação suficiente acerca dos serviços supostamente prestados, dos respectivos prestadores ou da efetiva atividade realizada em benefício da contratação. A simples previsão contratual da cobrança não supre a exigência de transparência nem comprova a efetiva prestação do serviço. O entendimento encontra respaldo no Tema 958 do STJ, segundo o qual é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. No mesmo sentido, o TJES, no julgamento da Apelação nº 0011849-98.2015.8.08.0048, reconheceu a abusividade da cobrança genérica de serviços de terceiros desacompanhada de comprovação da respectiva prestação. O mesmo raciocínio se aplica ao valor de R$181,00, relativo ao ressarcimento de promotora de venda, pois não houve individualização suficiente do serviço nem comprovação autônoma de sua efetiva prestação. Assim, declaro indevidas as cobranças de R$1.068,00 e R$181,00, ressalvada a necessidade de comprovação de que tais valores foram efetivamente suportados pelo autor. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição dos valores efetivamente pagos a maior. A repetição deve compreender a diferença entre as parcelas calculadas de acordo com o CET contratualmente informado e aquelas efetivamente cobradas, bem como os valores pagos sob as rubricas de serviços de terceiros e ressarcimento de promotora de venda, desde que comprovadamente suportados pelo autor. Quanto à forma de restituição, considerando que o contrato foi celebrado em 2009, aplica-se a orientação decorrente da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. No julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, a Corte Especial observou a modulação dos efeitos da orientação firmada no EAREsp nº 600.663/RS, de modo que, para os indébitos contratuais anteriores ao marco temporal estabelecido, a restituição não se sujeita automaticamente à forma dobrada. Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). No caso, não houve demonstração de conduta dolosa ou de má-fé específica da instituição financeira. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores efetivamente pagos a maior, vedado o enriquecimento sem causa. A questão encontra-se superada pela efetiva produção de prova documental e pericial. De todo modo, a inversão do ônus da prova não é automática e não exonera o consumidor da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito. O STJ, no AREsp nº 2.791.548/MT, reafirmou que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença dos requisitos legais e não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No presente caso, a prova necessária à solução da controvérsia foi produzida, inexistindo outras providências probatórias capazes de alterar as conclusões acima. Considerando que o contrato, os demonstrativos, os comprovantes e o laudo pericial foram incorporados aos autos, restam prejudicados os pedidos de exibição e de produção de outras provas, diante da perda superveniente de objeto. No que se refere ao quantum debeatur, embora a prova pericial tenha apontado a existência de diferenças decorrentes da aplicação de CET superior ao contratualmente informado, bem como a cobrança de determinados encargos reputados indevidos, a definição do montante efetivamente devido demanda o cotejo entre os cálculos apresentados, a evolução contratual e os comprovantes de pagamento constantes dos autos. Nesse contexto, não se mostra pertinente, neste momento processual, proceder à apuração exata do valor devido, providência que demandaria o enfrentamento de sucessivos cálculos, conferências e documentos, retardando a solução da controvérsia jurídica propriamente dita em favor de discussão eminentemente aritmética. A propósito, o art. 491, II, do CPC autoriza que, nas hipóteses em que a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, a sentença seja proferida sem a imediata definição do quantum, remetendo-se a sua apuração à fase de liquidação. A hipótese dos autos se amolda a essa previsão, pois a quantificação do crédito dependerá da análise pormenorizada da evolução contratual, dos valores efetivamente pagos e da incidência dos critérios ora estabelecidos, circunstâncias que justificam a remessa da apuração para momento processual próprio. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a prolação de sentença ilíquida quando a determinação do valor devido depender de prova ou de operações que não se mostram adequadas ao processo de conhecimento, especialmente quando o pedido não se encontra perfeitamente quantificado, conforme assentado no REsp nº 1.837.436/SP. Assim, a presente sentença deve limitar-se à definição da relação jurídica e dos critérios que deverão orientar a apuração do crédito, relegando-se à fase de liquidação a definição do quantum debeatur. Registre-se, ainda, que eventual eficácia executiva da presente decisão deverá ser aferida oportunamente pela parte interessada, caso estejam presentes os requisitos necessários à formação de título executivo judicial. Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.324.152/SP, reconheceu a possibilidade de eficácia condenatória de sentença de improcedência, quando esta contiver definição suficiente de obrigação exigível. Isso não significa, contudo, que o Juízo deva, na fase de conhecimento, antecipar ou quantificar obrigação que não foi objeto de pretensão autônoma deduzida na demanda. A observância do princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impede que sejam introduzidas, por ocasião da sentença, pretensões não submetidas ao contraditório ou que não integrem a causa de pedir e os pedidos formulados pelas partes. No caso concreto, a liquidação deverá servir exclusivamente à apuração do quantum debeatur decorrente dos critérios estabelecidos nesta sentença, inclusive para identificar, a partir dos pagamentos efetivamente realizados e dos cálculos contratuais, a existência e o montante de eventual crédito em favor do autor. Não cabe, todavia, utilizar a fase de liquidação para introduzir pretensão autônoma da parte ré, sobretudo porque não houve reconvenção. A liquidação deverá permanecer adstrita aos limites objetivos da presente demanda e aos parâmetros definidos nesta sentença. Dessa forma, a sentença será ilíquida quanto ao valor da condenação, ficando a quantificação do crédito para a fase própria, mediante os critérios ora estabelecidos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: (i) reconhecer a inexigibilidade da diferença decorrente da aplicação de CET superior ao contratualmente informado, determinando que o recálculo das parcelas observe o CET de 2,28% ao mês e 31,63% ao ano; (ii) declarar indevidas as cobranças de R$1.068,00, a título de serviços de terceiros, e de R$181,00, a título de ressarcimento de promotora de venda; (iii) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente pagos, compreendendo a diferença decorrente da aplicação de CET superior ao contratualmente informado e os valores efetivamente pagos sob as rubricas declaradas indevidas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; (iv) determinar que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, mediante análise da evolução contratual, dos cálculos e dos comprovantes de pagamento, observados os critérios fixados nesta decisão; Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios legais aplicáveis na fase de liquidação, vedada a cumulação indevida de encargos. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada, quanto ao autor, eventual gratuidade da justiça deferida nos autos, ficando vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MUQUI/ES, 7 de setembro de 2026. Juiz de Direito