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0000109-74.2011.8.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Caaporã · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0000109-74.2011.8.15.0021 [Nota de Crédito Rural]. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EXECUTADO: LUIZ BEZERRA DE BARROS, LUIZ BIZERRA DE BARROS. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUIZ BEZERRA DE BARROS, lastreada em Cédula Rural Pignoratícia. Devidamente intimada para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça (Id. 126687961) e sobre eventual ocorrência de prescrição (Id. 165250040), a parte exequente peticionou no Id. 166954599 defendendo a inocorrência de prescrição da pretensão executória ou intercorrente e, diante da não localização do devedor, requereu a sua citação por edital. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em apreço. Compulsando o caderno processual, constata-se que o feito permaneceu formalmente suspenso em decorrência de expressa previsão em legislação federal protetiva do crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.729/2018), circunstância que obstou o curso do prazo prescricional até 31 de dezembro de 2019. Ademais, após a retomada da marcha processual, a instituição financeira exequente atendeu aos chamamentos judiciais, promovendo o recolhimento das custas de diligência e indicando novos dados para a tentativa de citação pessoal do executado, não se caracterizando inércia continuada ou desídia apta a deflagrar a prescrição intercorrente na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a ocorrência de prescrição. No que tange ao pleito de citação por edital formulado pelo exequente, impõe-se o seu indeferimento no estágio processual atual. A citação ficta constitui modalidade excepcional e subsidiária de chamamento processual, somente admissível quando comprovadamente frustradas e esgotadas todas as tentativas ordinárias de localização do demandado, consoante dicção do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbe precipuamente ao credor o ônus de diligenciar extrajudicialmente em busca do correto paradeiro da parte executada. No caso em tela, a certidão negativa de Id. 126687961 evidencia apenas a ausência de numeração no endereço declinado, não restando cabalmente demonstrado o esgotamento dos meios de localização ao alcance do próprio credor. Destarte, resta inviabilizada, por ora, a deflagração da via editalícia. Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, ante a regularidade do impulso processual e as suspensões legais incidentes sobre o título executivo; b) INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital, ante o não esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço correto e atualizado do executado apto a viabilizar a renovação da diligência citatória pessoal, acostando a correspondente guia de diligência do Oficial de Justiça devidamente recolhida, sob as cominações legais pertinentes ao regular andamento do feito. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO

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