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0000109-66.2025.5.07.0018

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000109-66.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIGNUS INCORPORACAO VILLA ITALIA SPE LTDA AGRAVADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (666ff4d) proferida nos autos do processo 0000109-66.2025.5.07.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000109-66.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIGNUS INCORPORACAO VILLA ITALIA SPE LTDA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO MENEZES LIMA AGRAVADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO NETO ADVOGADO: Dr. RAFFAEL DUTRA LIMA RIBEIRO AGRAVADO: RS CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. CRISTIANO MENEZES LIMA GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 9baa981,0b80f9c; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id a599142). Representação processual regular (Id d4a6634). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Normas Constitucionais: 1. Art. 5º, Inciso XXII, LIV e LV II. Normas Infraconstitucionais (Leis Federais): Lei nº 11.101/2005: 1. Art. 6º, caput e §§ 2º, 4º Art. 47 Arts. 49 e 59 2. Artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 10.931 /2004): A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente argumenta que a manutenção da constrição judicial de valores vinculados ao Patrimônio de Afetação, que possui um regime jurídico de segregação patrimonial, viola o direito de propriedade, pois impede o exercício legítimo desse direito e configura uma "expropriação indevida" de recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica. Sustenta que a decisão recorrida violou o devido processo legal ao manter a constrição sem a devida análise da natureza jurídica dos recursos bloqueados, representando uma "presunção indevida de disponibilidade patrimonial", incompatível com as garantias constitucionais. A recorrente alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a sua tese defensiva sobre a vinculação dos valores ao Patrimônio de Afetação não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal Regional, o que esvazia o exercício dessas garantias. A recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao permitir o prosseguimento da execução contra si, desconsiderou o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa RS CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES EIRELI, que integra o mesmo grupo econômico e teve sua recuperação processada sob regime de consolidação substancial. Afirma que todas as ações e execuções contra o devedor deveriam ser suspensas, e os créditos trabalhistas habilitados no juízo universal. Alega contrariedade ao princípio da preservação da empresa, pois o prosseguimento da execução trabalhista contra a recorrente, mesmo que ela não seja diretamente a recuperanda, prejudicaria o plano de recuperação judicial e a manutenção da fonte produtora e dos empregos. A recorrente sustenta que, com o deferimento da Recuperação Judicial, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação judicial, por expressa disposição legal, o que implica que os créditos deveriam ser habilitados no juízo universal. A recorrente apresenta julgados do TST que defendem a suspensão das execuções trabalhistas e a habilitação dos créditos no juízo universal da recuperação judicial, mesmo após o prazo de 180 dias, em respeito ao princípio da preservação da empresa. Alega, ademais, que o acórdão recorrido desconsiderou o regime de segregação patrimonial do Patrimônio de Afetação, que vincula os bens, direitos e obrigações do empreendimento imobiliário "Villa Itália" exclusivamente à sua consecução. Argumenta que a constrição judicial sobre esses valores permite o desvio de recursos legalmente afetados para a satisfação de obrigações que lhes seriam "estranhas", esvaziando a proteção jurídica do instituto e comprometendo sua finalidade de proteção coletiva dos adquirentes e da continuidade da obra. A recorrente contesta o entendimento do Tribunal Regional de que a dívida trabalhista, por ser custo da obra e possuir superprivilégio, poderia ser satisfeita com recursos do Patrimônio de Afetação, reiterando que o instituto visa proteger os adquirentes contra desvios e não contra os custos legítimos da construção. No entanto, ela argumenta que a constrição desses recursos compromete a finalidade legal de garantir que os recursos sejam exclusivamente destinados à construção e entrega do empreendimento. O acórdão recorrido aplicou a Súmula 581 do STJ para justificar o prosseguimento da execução contra a recorrente, coobrigada, argumentando que a recuperação judicial não se estende automaticamente a todos os coobrigados. A recorrente, contudo, argumenta que, no caso específico, houve consolidação substancial da recuperação judicial envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, o que a diferenciaria da aplicação direta da súmula. A recorrente apresenta ementas de julgados do TST que, no seu entender, reforçam a competência exclusiva do juízo recuperacional para atos executivos contra a empresa recuperanda e que os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal, mesmo após o prazo de 180 dias do stay period, em prol da preservação da empresa. Pedidos da Recorrente: Conhecimento e provimento do Recurso de Revista por violação direta aos artigos 5º, XXII, LIV e LV da Constituição Federal, e aos artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964. Reforma do acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de constrição de valores vinculados ao Patrimônio de Afetação. Desconstituição da penhora e imediata restituição dos valores bloqueados. Reconhecimento de que os valores bloqueados estão vinculados ao Patrimônio de Afetação e não podem ser usados para obrigações estranhas. Subsidiariamente, declaração de nulidade do acórdão recorrido e retorno dos autos ao TRT para novo julgamento, com o devido enfrentamento das teses e observância das garantias constitucionais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer, pois, do agravo de petição interposto. MÉRITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PROSSEGUIMENTO CONTRA COOBRIGADOS A Agravante insurge-se contra a execução direta nesta Justiça Especializada, argumentando que a empresa RS CONSTRUCOES (integrante do polo passivo) encontra-se em Recuperação Judicial, o que atrairia a competência do Juízo Universal e a suspensão das execuções, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio de valores ocorreu em desfavor da ora Agravante, SIGNUS INCORPORACAO VILLA ITALIA SPE LTDA. A Recuperação Judicial mencionada refere-se à empresa RS CONSTRUCOES E INCORPORACOES UNIPESSOAL LTDA. Embora integrem o mesmo grupo econômico ou possuam relação societária, a blindagem patrimonial decorrente do deferimento da recuperação judicial (o chamado stay period) beneficia apenas a sociedade recuperanda. A legislação falimentar não estende tal proteção, de forma automática, aos codevedores, fiadores e obrigados solidários ou subsidiários. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesta Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que, havendo responsáveis solidários ou subsidiários solventes no polo passivo que não estejam em recuperação judicial, a execução deve prosseguir contra estes, em Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 respeito à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e à natureza alimentar do crédito. Portanto, não há óbice para que a constrição recaia sobre o patrimônio da Agravante SIGNUS, que não comprovou estar, ela própria, submetida ao regime de recuperação judicial. Nego provimento neste ponto. DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (LEI 4.591 /64) A Agravante pleiteia a desconstituição da penhora (SISBAJUD) sob o argumento de que os valores bloqueados integram o Patrimônio de Afetação do empreendimento "Villa Itália". Invoca os arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64, sustentando que tais recursos são incomunicáveis e destinados exclusivamente à consecução da obra e entrega das unidades aos adquirentes. O Juízo de origem rejeitou a tese, fundamentando que o privilégio do crédito trabalhista se sobrepõe e que o art. 31-A, §1º da referida lei permite a responsabilização por dívidas vinculadas à incorporação. Analiso. O instituto do patrimônio de afetação foi criado para conferir segurança jurídica aos adquirentes de imóveis na planta, segregando o patrimônio do empreendimento do patrimônio geral da construtora/incorporadora. Via de regra, esses bens não respondem por dívidas da incorporadora estranhas àquele empreendimento específico. Todavia, a incomunicabilidade não é absoluta. O próprio texto legal estabelece a exceção que se amolda perfeitamente ao caso em tela. Dispõe o art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964: Art. 31-A. (...) § 1º O patrimônio de afetação só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 A interpretação a contrario sensu é cristalina: se a dívida for vinculada à incorporação respectiva, o patrimônio de afetação responde por ela. No caso dos autos, a execução decorre de sentença trabalhista reconhecida em favor do Reclamante (pedreiro), que prestou serviços justamente na obra do empreendimento "Villa Itália", conforme incontroverso nos autos e destacado na sentença de origem. Trata-se, portanto, de custo da obra. A mão de obra utilizada para erguer o empreendimento é, por excelência, uma obrigação vinculada à incorporação. Impedir que o trabalhador que construiu o prédio receba seus haveres alimentares com base nos recursos gerados pelo próprio prédio seria uma inversão de valores e uma violação ao texto expresso da lei, que visa proteger os adquirentes contra desvios da incorporadora, mas não contra os custos legítimos da construção. Ademais, como bem pontuado na decisão agravada, o art. 186 do CTN e o art. 449 da CLT conferem superprivilégio ao crédito trabalhista. Não há provas nos autos de que a retirada deste valor específico inviabilizaria a continuidade das obras, tratando-se de alegação genérica da Agravante. Assim, correta a decisão de 1º grau que manteve o bloqueio, pois a dívida trabalhista foi contraída em benefício do próprio patrimônio afetado. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. IMPENHORABIL IDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por SIGNUS INCORPORACAO VILLA ITALIA SPE LTDA contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo o bloqueio via SISBAJUD. A agravante sustenta a necessidade de suspensão da execução e habilitação do crédito no Juízo Universal, visto que empresa do mesmo grupo econômico encontra-se em Recuperação Judicial, e a impenhorabilidade dos valores constritos, alegando tratarem-se de recursos vinculados a Patrimônio de Afetação, protegidos pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 4.591 /1964. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) determinar se a recuperação judicial de empresa do mesmo grupo econômico impede o prosseguimento da execução contra codevedores não recuperandos; e (ii) analisar se valores vinculados a Patrimônio de Afetação são impenhoráveis por dívidas trabalhistas da própria obra. III. RAZÕES DE DECIDIR Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 3. A bl indagem patrimonial decorrente do deferimento da recuperação judicial beneficia apenas a sociedade recuperanda, não se estendendo automaticamente aos codevedores, fiadores e obrigados solidários ou subsidiários (Súmula nº 581 do STJ). 4. Havendo responsáveis solidários ou subsidiários solventes que não estejam em recuperação judicial, a execução deve prosseguir contra estes. 5. O Patrimônio de Afetação, embora segregado, responde por dívidas e obrigações diretamente vinculadas à incorporação respectiva, conforme o art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964. 6. A dívida trabalhista reconhecida em favor de trabalhador que prestou serviços na obra do empreendimento "Villa Itália" constitui obrigação vinculada à incorporação, sendo o patrimônio de afetação passível de penhora para sua satisfação. 7. O crédito trabalhista possui superprivilégio, nos termos do art. 186 do CTN e art. 449 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 coobrigados em geral que não estejam sob o regime de recuperação. 2. O patrimônio de afetação responde por dívidas e obrigações trabalhistas diretamente vinculadas à execução da própria incorporação, em face do superprivilégio do crédito e da exceção legal prevista no art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101 /2005; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A, § 1º; CTN, art. 186; CLT, art. 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581 À análise. Conforme o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, em se tratando de processo em fase de execução, como no presente caso, o Recurso de Revista somente é cabível na hipótese de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República. A Súmula nº 266 do TST corrobora tal entendimento. As alegações de violação de lei federal (Lei nº 11.101/2005 e Lei nº 4.591/1964) e de divergência jurisprudencial não ensejam a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução. 1. Da Suspensão da Execução em Virtude de Recuperação Judicial A recorrente alega violação dos artigos 6º, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da RS CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI deveria suspender a execução contra ela. Contudo, a tese recursal se ampara em interpretação da Lei nº 11.101/2005, que não configura ofensa direta e literal à Constituição Federal. Em sede de execução, a violação deve ser manifesta e direta à Carta Magna. A matéria relativa à extensão dos efeitos da recuperação judicial a coobrigados e à competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas contra empresas em recuperação judicial é infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 333 do TST e da Súmula nº 266 do TST. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 O acórdão regional fundamentou sua decisão na Súmula nº 581 do STJ, que estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra seus avalistas, fiadores e coobrigados em geral". Tal entendimento é aplicável ao caso e não enseja ofensa direta e literal à Constituição Federal, mas sim a sua interpretação. 2. Da Violação ao Direito de Propriedade, Devido Processo Legal e Patrimônio de Afetação A recorrente alega violação direta aos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964, argumentando que a constrição judicial sobre valores do Patrimônio de Afetação é indevida. No que tange aos artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964, a violação, se existente, seria de lei infraconstitucional, insuscetível de Recurso de Revista na fase de execução, conforme já explicitado. Em relação aos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, o Tribunal Regional expressamente consignou que a dívida trabalhista em questão decorre diretamente da obra, sendo considerada obrigação vinculada ao empreendimento ("custo da construção"). Afirmou que impedir o trabalhador que construiu o prédio de receber seus haveres com base nos recursos gerados pelo próprio prédio seria uma inversão de valores e uma violação ao texto expresso da lei, que visa proteger os adquirentes contra desvios da incorporadora, mas não contra os custos legítimos da construção. Adicionalmente, destacou o superprivilégio do crédito trabalhista, com base nos artigos 186 do CTN e 449 da CLT. A análise da alegada violação aos incisos XXII (direito de propriedade), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) do artigo 5º da Constituição Federal demanda, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 4.591/1964 e CLT), além do reexame de fatos e provas para verificar se os valores bloqueados pertenciam de fato ao patrimônio de afetação e se a dívida trabalhista estava vinculada ao empreendimento. A violação constitucional que enseja o Recurso de Revista na fase de execução é a direta e literal, não a meramente reflexa ou aquela que dependa de prévio exame da legislação infraconstitucional. A decisão regional, ao considerar a natureza do crédito trabalhista e sua vinculação ao empreendimento, bem como o superprivilégio da verba alimentar, não incorreu em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. A controvérsia, tal como posta, possui contornos infraconstitucionais, não autorizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Nesse sentido, a Súmula nº 266 do TST estabelece: "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Conclui-se, portanto, que o Recurso de Revista não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118224122400000201970099. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118224122400000201970099?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000109-66.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIGNUS INCORPORACAO VILLA ITALIA SPE LTDA AGRAVADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (666ff4d) proferida nos autos do processo 0000109-66.2025.5.07.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000109-66.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIGNUS INCORPORACAO VILLA ITALIA SPE LTDA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO MENEZES LIMA AGRAVADO: SERGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO NETO ADVOGADO: Dr. RAFFAEL DUTRA LIMA RIBEIRO AGRAVADO: RS CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. CRISTIANO MENEZES LIMA GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 9baa981,0b80f9c; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id a599142). Representação processual regular (Id d4a6634). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Normas Constitucionais: 1. Art. 5º, Inciso XXII, LIV e LV II. Normas Infraconstitucionais (Leis Federais): Lei nº 11.101/2005: 1. Art. 6º, caput e §§ 2º, 4º Art. 47 Arts. 49 e 59 2. Artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964, com redação dada pela Lei nº 10.931 /2004): A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente argumenta que a manutenção da constrição judicial de valores vinculados ao Patrimônio de Afetação, que possui um regime jurídico de segregação patrimonial, viola o direito de propriedade, pois impede o exercício legítimo desse direito e configura uma "expropriação indevida" de recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica. Sustenta que a decisão recorrida violou o devido processo legal ao manter a constrição sem a devida análise da natureza jurídica dos recursos bloqueados, representando uma "presunção indevida de disponibilidade patrimonial", incompatível com as garantias constitucionais. A recorrente alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a sua tese defensiva sobre a vinculação dos valores ao Patrimônio de Afetação não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal Regional, o que esvazia o exercício dessas garantias. A recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao permitir o prosseguimento da execução contra si, desconsiderou o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da empresa RS CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES EIRELI, que integra o mesmo grupo econômico e teve sua recuperação processada sob regime de consolidação substancial. Afirma que todas as ações e execuções contra o devedor deveriam ser suspensas, e os créditos trabalhistas habilitados no juízo universal. Alega contrariedade ao princípio da preservação da empresa, pois o prosseguimento da execução trabalhista contra a recorrente, mesmo que ela não seja diretamente a recuperanda, prejudicaria o plano de recuperação judicial e a manutenção da fonte produtora e dos empregos. A recorrente sustenta que, com o deferimento da Recuperação Judicial, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação judicial, por expressa disposição legal, o que implica que os créditos deveriam ser habilitados no juízo universal. A recorrente apresenta julgados do TST que defendem a suspensão das execuções trabalhistas e a habilitação dos créditos no juízo universal da recuperação judicial, mesmo após o prazo de 180 dias, em respeito ao princípio da preservação da empresa. Alega, ademais, que o acórdão recorrido desconsiderou o regime de segregação patrimonial do Patrimônio de Afetação, que vincula os bens, direitos e obrigações do empreendimento imobiliário "Villa Itália" exclusivamente à sua consecução. Argumenta que a constrição judicial sobre esses valores permite o desvio de recursos legalmente afetados para a satisfação de obrigações que lhes seriam "estranhas", esvaziando a proteção jurídica do instituto e comprometendo sua finalidade de proteção coletiva dos adquirentes e da continuidade da obra. A recorrente contesta o entendimento do Tribunal Regional de que a dívida trabalhista, por ser custo da obra e possuir superprivilégio, poderia ser satisfeita com recursos do Patrimônio de Afetação, reiterando que o instituto visa proteger os adquirentes contra desvios e não contra os custos legítimos da construção. No entanto, ela argumenta que a constrição desses recursos compromete a finalidade legal de garantir que os recursos sejam exclusivamente destinados à construção e entrega do empreendimento. O acórdão recorrido aplicou a Súmula 581 do STJ para justificar o prosseguimento da execução contra a recorrente, coobrigada, argumentando que a recuperação judicial não se estende automaticamente a todos os coobrigados. A recorrente, contudo, argumenta que, no caso específico, houve consolidação substancial da recuperação judicial envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, o que a diferenciaria da aplicação direta da súmula. A recorrente apresenta ementas de julgados do TST que, no seu entender, reforçam a competência exclusiva do juízo recuperacional para atos executivos contra a empresa recuperanda e que os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo universal, mesmo após o prazo de 180 dias do stay period, em prol da preservação da empresa. Pedidos da Recorrente: Conhecimento e provimento do Recurso de Revista por violação direta aos artigos 5º, XXII, LIV e LV da Constituição Federal, e aos artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964. Reforma do acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de constrição de valores vinculados ao Patrimônio de Afetação. Desconstituição da penhora e imediata restituição dos valores bloqueados. Reconhecimento de que os valores bloqueados estão vinculados ao Patrimônio de Afetação e não podem ser usados para obrigações estranhas. Subsidiariamente, declaração de nulidade do acórdão recorrido e retorno dos autos ao TRT para novo julgamento, com o devido enfrentamento das teses e observância das garantias constitucionais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer, pois, do agravo de petição interposto. MÉRITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PROSSEGUIMENTO CONTRA COOBRIGADOS A Agravante insurge-se contra a execução direta nesta Justiça Especializada, argumentando que a empresa RS CONSTRUCOES (integrante do polo passivo) encontra-se em Recuperação Judicial, o que atrairia a competência do Juízo Universal e a suspensão das execuções, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio de valores ocorreu em desfavor da ora Agravante, SIGNUS INCORPORACAO VILLA ITALIA SPE LTDA. A Recuperação Judicial mencionada refere-se à empresa RS CONSTRUCOES E INCORPORACOES UNIPESSOAL LTDA. Embora integrem o mesmo grupo econômico ou possuam relação societária, a blindagem patrimonial decorrente do deferimento da recuperação judicial (o chamado stay period) beneficia apenas a sociedade recuperanda. A legislação falimentar não estende tal proteção, de forma automática, aos codevedores, fiadores e obrigados solidários ou subsidiários. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nesta Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que, havendo responsáveis solidários ou subsidiários solventes no polo passivo que não estejam em recuperação judicial, a execução deve prosseguir contra estes, em Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 respeito à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e à natureza alimentar do crédito. Portanto, não há óbice para que a constrição recaia sobre o patrimônio da Agravante SIGNUS, que não comprovou estar, ela própria, submetida ao regime de recuperação judicial. Nego provimento neste ponto. DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (LEI 4.591 /64) A Agravante pleiteia a desconstituição da penhora (SISBAJUD) sob o argumento de que os valores bloqueados integram o Patrimônio de Afetação do empreendimento "Villa Itália". Invoca os arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64, sustentando que tais recursos são incomunicáveis e destinados exclusivamente à consecução da obra e entrega das unidades aos adquirentes. O Juízo de origem rejeitou a tese, fundamentando que o privilégio do crédito trabalhista se sobrepõe e que o art. 31-A, §1º da referida lei permite a responsabilização por dívidas vinculadas à incorporação. Analiso. O instituto do patrimônio de afetação foi criado para conferir segurança jurídica aos adquirentes de imóveis na planta, segregando o patrimônio do empreendimento do patrimônio geral da construtora/incorporadora. Via de regra, esses bens não respondem por dívidas da incorporadora estranhas àquele empreendimento específico. Todavia, a incomunicabilidade não é absoluta. O próprio texto legal estabelece a exceção que se amolda perfeitamente ao caso em tela. Dispõe o art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964: Art. 31-A. (...) § 1º O patrimônio de afetação só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 A interpretação a contrario sensu é cristalina: se a dívida for vinculada à incorporação respectiva, o patrimônio de afetação responde por ela. No caso dos autos, a execução decorre de sentença trabalhista reconhecida em favor do Reclamante (pedreiro), que prestou serviços justamente na obra do empreendimento "Villa Itália", conforme incontroverso nos autos e destacado na sentença de origem. Trata-se, portanto, de custo da obra. A mão de obra utilizada para erguer o empreendimento é, por excelência, uma obrigação vinculada à incorporação. Impedir que o trabalhador que construiu o prédio receba seus haveres alimentares com base nos recursos gerados pelo próprio prédio seria uma inversão de valores e uma violação ao texto expresso da lei, que visa proteger os adquirentes contra desvios da incorporadora, mas não contra os custos legítimos da construção. Ademais, como bem pontuado na decisão agravada, o art. 186 do CTN e o art. 449 da CLT conferem superprivilégio ao crédito trabalhista. Não há provas nos autos de que a retirada deste valor específico inviabilizaria a continuidade das obras, tratando-se de alegação genérica da Agravante. Assim, correta a decisão de 1º grau que manteve o bloqueio, pois a dívida trabalhista foi contraída em benefício do próprio patrimônio afetado. Nego provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. IMPENHORABIL IDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por SIGNUS INCORPORACAO VILLA ITALIA SPE LTDA contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo o bloqueio via SISBAJUD. A agravante sustenta a necessidade de suspensão da execução e habilitação do crédito no Juízo Universal, visto que empresa do mesmo grupo econômico encontra-se em Recuperação Judicial, e a impenhorabilidade dos valores constritos, alegando tratarem-se de recursos vinculados a Patrimônio de Afetação, protegidos pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 4.591 /1964. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) determinar se a recuperação judicial de empresa do mesmo grupo econômico impede o prosseguimento da execução contra codevedores não recuperandos; e (ii) analisar se valores vinculados a Patrimônio de Afetação são impenhoráveis por dívidas trabalhistas da própria obra. III. RAZÕES DE DECIDIR Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 3. A bl indagem patrimonial decorrente do deferimento da recuperação judicial beneficia apenas a sociedade recuperanda, não se estendendo automaticamente aos codevedores, fiadores e obrigados solidários ou subsidiários (Súmula nº 581 do STJ). 4. Havendo responsáveis solidários ou subsidiários solventes que não estejam em recuperação judicial, a execução deve prosseguir contra estes. 5. O Patrimônio de Afetação, embora segregado, responde por dívidas e obrigações diretamente vinculadas à incorporação respectiva, conforme o art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964. 6. A dívida trabalhista reconhecida em favor de trabalhador que prestou serviços na obra do empreendimento "Villa Itália" constitui obrigação vinculada à incorporação, sendo o patrimônio de afetação passível de penhora para sua satisfação. 7. O crédito trabalhista possui superprivilégio, nos termos do art. 186 do CTN e art. 449 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 coobrigados em geral que não estejam sob o regime de recuperação. 2. O patrimônio de afetação responde por dívidas e obrigações trabalhistas diretamente vinculadas à execução da própria incorporação, em face do superprivilégio do crédito e da exceção legal prevista no art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101 /2005; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A, § 1º; CTN, art. 186; CLT, art. 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581 À análise. Conforme o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, em se tratando de processo em fase de execução, como no presente caso, o Recurso de Revista somente é cabível na hipótese de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República. A Súmula nº 266 do TST corrobora tal entendimento. As alegações de violação de lei federal (Lei nº 11.101/2005 e Lei nº 4.591/1964) e de divergência jurisprudencial não ensejam a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução. 1. Da Suspensão da Execução em Virtude de Recuperação Judicial A recorrente alega violação dos artigos 6º, 47, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a recuperação judicial da RS CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI deveria suspender a execução contra ela. Contudo, a tese recursal se ampara em interpretação da Lei nº 11.101/2005, que não configura ofensa direta e literal à Constituição Federal. Em sede de execução, a violação deve ser manifesta e direta à Carta Magna. A matéria relativa à extensão dos efeitos da recuperação judicial a coobrigados e à competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas contra empresas em recuperação judicial é infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 333 do TST e da Súmula nº 266 do TST. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 O acórdão regional fundamentou sua decisão na Súmula nº 581 do STJ, que estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra seus avalistas, fiadores e coobrigados em geral". Tal entendimento é aplicável ao caso e não enseja ofensa direta e literal à Constituição Federal, mas sim a sua interpretação. 2. Da Violação ao Direito de Propriedade, Devido Processo Legal e Patrimônio de Afetação A recorrente alega violação direta aos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964, argumentando que a constrição judicial sobre valores do Patrimônio de Afetação é indevida. No que tange aos artigos 31-A a 31-F da Lei nº 4.591/1964, a violação, se existente, seria de lei infraconstitucional, insuscetível de Recurso de Revista na fase de execução, conforme já explicitado. Em relação aos artigos 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, o Tribunal Regional expressamente consignou que a dívida trabalhista em questão decorre diretamente da obra, sendo considerada obrigação vinculada ao empreendimento ("custo da construção"). Afirmou que impedir o trabalhador que construiu o prédio de receber seus haveres com base nos recursos gerados pelo próprio prédio seria uma inversão de valores e uma violação ao texto expresso da lei, que visa proteger os adquirentes contra desvios da incorporadora, mas não contra os custos legítimos da construção. Adicionalmente, destacou o superprivilégio do crédito trabalhista, com base nos artigos 186 do CTN e 449 da CLT. A análise da alegada violação aos incisos XXII (direito de propriedade), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa) do artigo 5º da Constituição Federal demanda, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 4.591/1964 e CLT), além do reexame de fatos e provas para verificar se os valores bloqueados pertenciam de fato ao patrimônio de afetação e se a dívida trabalhista estava vinculada ao empreendimento. A violação constitucional que enseja o Recurso de Revista na fase de execução é a direta e literal, não a meramente reflexa ou aquela que dependa de prévio exame da legislação infraconstitucional. A decisão regional, ao considerar a natureza do crédito trabalhista e sua vinculação ao empreendimento, bem como o superprivilégio da verba alimentar, não incorreu em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. A controvérsia, tal como posta, possui contornos infraconstitucionais, não autorizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Nesse sentido, a Súmula nº 266 do TST estabelece: "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Conclui-se, portanto, que o Recurso de Revista não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: Documento assinado eletronicamente por FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, em 23/04/2026, às 15:25:54 - ee02956 e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118224122400000201970099. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118224122400000201970099?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - SIGNUS INCORPORACAO VILLA ITALIA SPE LTDA

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