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0000109-60.2026.5.21.0012

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000109-60.2026.5.21.0012 RECORRENTE: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: RAFAELY KATALANY DE ALMEIDA PIERRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000109-60.2026.5.21.0012 (ED-RORSum) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: RAFAELY KATALANY DE ALMEIDA PIERRE EMBARGADA: ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO LABORAL. REGRAMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. ARTIGO 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão turmário que rejeitou anteriores aclaratórios, apontando persistência de omissão e erro material quanto à apreciação do dever de fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob a ótica de sua cogência e atuação de ofício decorrente do não conhecimento do recurso ordinário patronal por deserção. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) aferir a higidez formal dos embargos de declaração para fins de conhecimento; (ii) verificar a existência de omissão no acórdão turmário quanto à análise substantiva do cabimento de honorários advocatícios recursais em sede trabalhista; e (iii) examinar a aplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho diante da disciplina inaugurada pelo art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial apenas para sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos jurídicos sobre a matéria, haja vista que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento próprio e exaustivo acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais no art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, o qual não contemplou a figura dos honorários sucumbenciais em grau recursal. A opção legislativa expressa afasta a existência de omissão normativa involuntária e veda a incidência subsidiária ou supletiva do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), impondo-se a rejeição da pretensão condenatória de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se a rejeição do pedido de arbitramento de honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho regula de forma específica e exaustiva a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, não contemplando a majoração da verba honorária pela atuação em grau recursal. 2. A ausência de previsão de honorários recursais na legislação trabalhista configura opção deliberada do legislador infraconstitucional, o que torna inaplicável o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil à jurisdição do trabalho, por ausência de omissão legal e por incompatibilidade procedimental. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por RAFAELY KATALANY DE ALMEIDA PIERRE (ID a7e6aa9, fls. 284-287) em face do acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma de Julgamento (ID 1e41a4f / fls. 266-270 e ID 6dd8c7f / fls. 271-276), o qual conheceu e rejeitou os embargos declaratórios anteriormente manejados pela trabalhadora (ID 631c6c8, fls. 261-264). A embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e erro material na decisão colegiada. Argumenta que esta Turma Julgadora rejeitou a majoração de honorários advocatícios sob a premissa de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão fora deduzida em contrarrazões ao recurso ordinário (ID 864b1a0, fls. 208-221) e omitida no recurso ordinário adesivo (ID 43173ec, fls. 229-236). Defende a embargante que a majoração dos honorários em grau recursal consubstancia matéria de ordem pública e dever legal cogente atribuído ao tribunal julgador, incidindo de ofício por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento formal da parte vencedora ou de veiculação em recurso autônomo, sobretudo em virtude do não conhecimento do recurso ordinário da demandada por deserção (ID 8ed10bc / fls. 237-244 e ID 3633175 / fls. 245-252). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e fixada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor de seus patronos. Conforme certificado pela Secretaria desta Segunda Turma (ID 355b561, fl. 283), o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/08/2026, sendo considerado publicado em 17/08/2026. A petição de embargos de declaração foi protocolada em 18/08/2026 (ID a7e6aa9, fl. 284). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, haja vista que foram protocolizados eletronicamente em 18/08/2026 (ID a7e6aa9, fl. 284), dentro do prazo quinquenal legalmente previsto no art. 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja contagem iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à publicação formal do acórdão ocorrida em 17/08/2026 (ID 355b561, fl. 283). A representação processual da embargante encontra-se devidamente regularizada nos autos, conforme procuração outorgada aos subscritores (ID 47b9f22, fl. 12). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Omissão quanto ao exame dos honorários recursais e da inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC ao processo do trabalho A embargante assevera que o acórdão proferido no julgamento dos anteriores aclaratórios incorreu em omissão e erro de premissa jurídica ao não examinar o dever de arbitramento oficioso dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, como decorrência automática do trabalho adicional prestado em sede de contrarrazões e da inadmissibilidade do apelo ordinário patronal por deserção. Assiste razão em parte à embargante apenas no que tange à necessidade de reconhecimento da omissão integrativa quanto ao exame substantivo do tema. Com efeito, a decisão colegiada embargada limitou-se a extinguir o pleito com base no argumento processual de inadequação da via eleita, assentando que a matéria fora veiculada em sede de contrarrazões e não no bojo do recurso ordinário adesivo. Deixou, contudo, de analisar expressamente se os honorários recursais previstos no Diploma Processual Civil possuem aplicação na seara especializada trabalhista e se comportariam fixação de ofício pelo órgão colegiado. Dessa forma, passa-se a sanar a referida omissão para prestar a fundamentação exaustiva sobre a matéria, integrando-se o julgado. No mérito da pretensão, todavia, o pedido de condenação em honorários recursais deve ser integralmente rejeitado. Cumpre assentar que a aplicação subsidiária e supletiva das normas do direito processual comum ao Processo do Trabalho está condicionada à existência cumulativa de dois pressupostos inafastáveis, estatuídos no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 15 do Código de Processo Civil: a omissão da legislação celetista e a compatibilidade principiológica e estrutural da norma civil com os preceitos da processualística laboral. Ocorre que, com o advento da Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a contar com regramento próprio, amplo e minudente a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, disciplinado no art. 791-A e seus parágrafos. O legislador reformador estabeleceu os percentuais balizadores (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%), a respectiva base de cálculo, os critérios para apreciação judicial do trabalho advocatício e as hipóteses de sucumbência recíproca, reconvenção e execução de crédito sob condição suspensiva, mas deliberadamente optou por não instituir a figura dos honorários recursais na Justiça do Trabalho. Trata-se de autêntico silêncio eloquente do legislador, e não de omissão normativa involuntária passível de integração analógica. O direito processual do trabalho possui peculiaridades e dinâmicas próprias de acesso à jurisdição, as quais justificaram a restrição da condenação de honorários aos parâmetros traçados no corpo do art. 791-A da CLT, não havendo espaço para a transposição mecânica do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido tem se posicionado a jurisprudência pacífica e reiterada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do acórdão proferido pela sua Sétima Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INTENCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "honorários advocatícios. Sucumbência. Art. 791-A da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. A ausência de previsão dos honorários recursais no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como intencional pelo legislador, e não lacuna que implique aplicação supletiva do instituto previsto no CPC. III. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários recursais, nem mesmo a aplicação supletiva do § 11 do art. 85 do CPC/2015. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000287-55.2019.5.05.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Na mesma diretriz segue o posicionamento firmado no âmbito deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, consoante se observa do precedente desta Corte: EMENTA: Análise Conjunta dos Recursos Atividade Externa. Exceção do Art. 62, I, da CLT. Não Configuração. Horas Extras. Arbitramento da Jornada. Manutenção da Sentença. Constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante por parte da empresa reclamada, não há como enquadrá-lo na exceção contida no inciso I do art. 62 da CLT, afigurando-se devidas as horas extras postuladas, com a limitação imposta pela prova existente nos autos. Honorários Advocatícios Recursais. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não Aplicação. Artigo 791-A da CLT. Omissão. Inexistência. Não se vislumbra omissão na norma prevista no artigo 791-A da CLT apta a atrair a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, que com ela se afigura incompatível. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000545-81.2024.5.21.0014. Relator(a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 15/10/2024.) Em idêntico sentido também já se pronunciou este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região no julgamento do processo nº 0000473-75.2020.5.21.0001, de relatoria da Desembargadora Joseane Dantas dos Santos, bem como no processo nº 0000174-84.2023.5.21.0004, relatado pelo Desembargador Decio Teixeira de Carvalho Junior. Por conseguinte, resta evidente que o ordenamento justrabalhista possui disciplina própria que não contempla a majoração de honorários pela fase recursal, tornando inviável o acolhimento do pedido, ainda que a pretexto de matéria de ordem pública ou atuação de ofício do Tribunal. Assim sendo, acolhem-se os presentes embargos de declaração unicamente para suprir a omissão constatada e agregar ao acórdão a devida fundamentação jurídica ora expendida, rejeitando-se o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, restando inalterada a conclusão do julgamento e mantida a integridade do provimento jurisdicional anteriormente exarado. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, acôlho-os parcialmente apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, rejeitando o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, sem conferir efeito modificativo ao acórdão embargado. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante. Mérito: por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, rejeitando o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, sem conferir efeito modificativo ao acórdão embargado. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000109-60.2026.5.21.0012 RECORRENTE: ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: RAFAELY KATALANY DE ALMEIDA PIERRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000109-60.2026.5.21.0012 (ED-RORSum) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: RAFAELY KATALANY DE ALMEIDA PIERRE EMBARGADA: ASG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EIRELI ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. OMISSÃO CONFIGURADA. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO LABORAL. REGRAMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. ARTIGO 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela reclamante em face de acórdão turmário que rejeitou anteriores aclaratórios, apontando persistência de omissão e erro material quanto à apreciação do dever de fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob a ótica de sua cogência e atuação de ofício decorrente do não conhecimento do recurso ordinário patronal por deserção. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) aferir a higidez formal dos embargos de declaração para fins de conhecimento; (ii) verificar a existência de omissão no acórdão turmário quanto à análise substantiva do cabimento de honorários advocatícios recursais em sede trabalhista; e (iii) examinar a aplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho diante da disciplina inaugurada pelo art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial apenas para sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos jurídicos sobre a matéria, haja vista que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento próprio e exaustivo acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais no art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, o qual não contemplou a figura dos honorários sucumbenciais em grau recursal. A opção legislativa expressa afasta a existência de omissão normativa involuntária e veda a incidência subsidiária ou supletiva do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), impondo-se a rejeição da pretensão condenatória de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para sanar a omissão apontada e prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se a rejeição do pedido de arbitramento de honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1. O artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho regula de forma específica e exaustiva a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, não contemplando a majoração da verba honorária pela atuação em grau recursal. 2. A ausência de previsão de honorários recursais na legislação trabalhista configura opção deliberada do legislador infraconstitucional, o que torna inaplicável o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil à jurisdição do trabalho, por ausência de omissão legal e por incompatibilidade procedimental. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por RAFAELY KATALANY DE ALMEIDA PIERRE (ID a7e6aa9, fls. 284-287) em face do acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma de Julgamento (ID 1e41a4f / fls. 266-270 e ID 6dd8c7f / fls. 271-276), o qual conheceu e rejeitou os embargos declaratórios anteriormente manejados pela trabalhadora (ID 631c6c8, fls. 261-264). A embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e erro material na decisão colegiada. Argumenta que esta Turma Julgadora rejeitou a majoração de honorários advocatícios sob a premissa de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão fora deduzida em contrarrazões ao recurso ordinário (ID 864b1a0, fls. 208-221) e omitida no recurso ordinário adesivo (ID 43173ec, fls. 229-236). Defende a embargante que a majoração dos honorários em grau recursal consubstancia matéria de ordem pública e dever legal cogente atribuído ao tribunal julgador, incidindo de ofício por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, independentemente de requerimento formal da parte vencedora ou de veiculação em recurso autônomo, sobretudo em virtude do não conhecimento do recurso ordinário da demandada por deserção (ID 8ed10bc / fls. 237-244 e ID 3633175 / fls. 245-252). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e fixada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor de seus patronos. Conforme certificado pela Secretaria desta Segunda Turma (ID 355b561, fl. 283), o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 14/08/2026, sendo considerado publicado em 17/08/2026. A petição de embargos de declaração foi protocolada em 18/08/2026 (ID a7e6aa9, fl. 284). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, haja vista que foram protocolizados eletronicamente em 18/08/2026 (ID a7e6aa9, fl. 284), dentro do prazo quinquenal legalmente previsto no art. 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja contagem iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à publicação formal do acórdão ocorrida em 17/08/2026 (ID 355b561, fl. 283). A representação processual da embargante encontra-se devidamente regularizada nos autos, conforme procuração outorgada aos subscritores (ID 47b9f22, fl. 12). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Omissão quanto ao exame dos honorários recursais e da inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC ao processo do trabalho A embargante assevera que o acórdão proferido no julgamento dos anteriores aclaratórios incorreu em omissão e erro de premissa jurídica ao não examinar o dever de arbitramento oficioso dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, como decorrência automática do trabalho adicional prestado em sede de contrarrazões e da inadmissibilidade do apelo ordinário patronal por deserção. Assiste razão em parte à embargante apenas no que tange à necessidade de reconhecimento da omissão integrativa quanto ao exame substantivo do tema. Com efeito, a decisão colegiada embargada limitou-se a extinguir o pleito com base no argumento processual de inadequação da via eleita, assentando que a matéria fora veiculada em sede de contrarrazões e não no bojo do recurso ordinário adesivo. Deixou, contudo, de analisar expressamente se os honorários recursais previstos no Diploma Processual Civil possuem aplicação na seara especializada trabalhista e se comportariam fixação de ofício pelo órgão colegiado. Dessa forma, passa-se a sanar a referida omissão para prestar a fundamentação exaustiva sobre a matéria, integrando-se o julgado. No mérito da pretensão, todavia, o pedido de condenação em honorários recursais deve ser integralmente rejeitado. Cumpre assentar que a aplicação subsidiária e supletiva das normas do direito processual comum ao Processo do Trabalho está condicionada à existência cumulativa de dois pressupostos inafastáveis, estatuídos no art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 15 do Código de Processo Civil: a omissão da legislação celetista e a compatibilidade principiológica e estrutural da norma civil com os preceitos da processualística laboral. Ocorre que, com o advento da Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a contar com regramento próprio, amplo e minudente a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, disciplinado no art. 791-A e seus parágrafos. O legislador reformador estabeleceu os percentuais balizadores (entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%), a respectiva base de cálculo, os critérios para apreciação judicial do trabalho advocatício e as hipóteses de sucumbência recíproca, reconvenção e execução de crédito sob condição suspensiva, mas deliberadamente optou por não instituir a figura dos honorários recursais na Justiça do Trabalho. Trata-se de autêntico silêncio eloquente do legislador, e não de omissão normativa involuntária passível de integração analógica. O direito processual do trabalho possui peculiaridades e dinâmicas próprias de acesso à jurisdição, as quais justificaram a restrição da condenação de honorários aos parâmetros traçados no corpo do art. 791-A da CLT, não havendo espaço para a transposição mecânica do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido tem se posicionado a jurisprudência pacífica e reiterada do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do acórdão proferido pela sua Sétima Turma: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INTENCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "honorários advocatícios. Sucumbência. Art. 791-A da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. A ausência de previsão dos honorários recursais no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como intencional pelo legislador, e não lacuna que implique aplicação supletiva do instituto previsto no CPC. III. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários recursais, nem mesmo a aplicação supletiva do § 11 do art. 85 do CPC/2015. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000287-55.2019.5.05.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.) Na mesma diretriz segue o posicionamento firmado no âmbito deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, consoante se observa do precedente desta Corte: EMENTA: Análise Conjunta dos Recursos Atividade Externa. Exceção do Art. 62, I, da CLT. Não Configuração. Horas Extras. Arbitramento da Jornada. Manutenção da Sentença. Constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante por parte da empresa reclamada, não há como enquadrá-lo na exceção contida no inciso I do art. 62 da CLT, afigurando-se devidas as horas extras postuladas, com a limitação imposta pela prova existente nos autos. Honorários Advocatícios Recursais. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não Aplicação. Artigo 791-A da CLT. Omissão. Inexistência. Não se vislumbra omissão na norma prevista no artigo 791-A da CLT apta a atrair a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil, que com ela se afigura incompatível. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000545-81.2024.5.21.0014. Relator(a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 15/10/2024.) Em idêntico sentido também já se pronunciou este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região no julgamento do processo nº 0000473-75.2020.5.21.0001, de relatoria da Desembargadora Joseane Dantas dos Santos, bem como no processo nº 0000174-84.2023.5.21.0004, relatado pelo Desembargador Decio Teixeira de Carvalho Junior. Por conseguinte, resta evidente que o ordenamento justrabalhista possui disciplina própria que não contempla a majoração de honorários pela fase recursal, tornando inviável o acolhimento do pedido, ainda que a pretexto de matéria de ordem pública ou atuação de ofício do Tribunal. Assim sendo, acolhem-se os presentes embargos de declaração unicamente para suprir a omissão constatada e agregar ao acórdão a devida fundamentação jurídica ora expendida, rejeitando-se o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, restando inalterada a conclusão do julgamento e mantida a integridade do provimento jurisdicional anteriormente exarado. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, acôlho-os parcialmente apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, rejeitando o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, sem conferir efeito modificativo ao acórdão embargado. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante. Mérito: por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão e prestar esclarecimentos quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, rejeitando o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, sem conferir efeito modificativo ao acórdão embargado. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELY KATALANY DE ALMEIDA PIERRE

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