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TJSP · Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Processo 0000109-54.2026.8.26.0373 (apensado ao processo 1106353-04.2024.8.26.0100) (processo principal 1106353-04.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Perico & Fonseca Franchising Ltda - V.mutti Casa de Bolos - Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença em razão da alegada prejudicialidade externa. O ajuizamento de ação de conhecimento não é causa automática da suspensão, não indica a probabilidade do direito da parte executada e tampouco existe risco de dano concreto. Cabe ainda dizer que a ação de conhecimento ainda está em fase prematura e demandará certamente a dilação probatória. Por outro lado, há neste cumprimento de sentença título executivo judicial perfeitamente formado por meio de sentença transitada em julgado. A suspensão do feito depende do preenchimento dos requisitos no art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, especialmente a garantia por penhora, caução ou depósito suficientes, o que não há nos autos. Passo à análise do alegado excesso de execução. A r. sentença condenou a executada ao pagamento de (i) R$ 28.000,00, atualizados pelo IGPM e com juros de mora pela Taxa SELIC, observadas as regras do art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento de cada parcela e (ii) R$ 18.380,87, atualizado pelo índice IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, observadas as regras do art. 406 do Código Civil, a contar da data da notificação extrajudicial recebida pela ré que cobrava os referidos valores. Em razão da condenação, a ré ainda deverá efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Assiste razão a requerida quanto a impossibilidade de cobrança da multa sobre o débito. Isso porque além do dispositivo da r. sentença não ter indicado a sua aplicação, a fundamentação da decisão foi expressa ao afastar a possibilidade de aplicação da cláusula 10.2 do contrato de franquia no que se refere a cobrança da taxa de franquia. Por outro lado, os termos iniciais de juros e correção monetária foram incluídos no cálculo em conformidade com a r. sentença, já que houve determinação que a atualização seria contada do vencimento de cada parcela quanto a taxa de franquia e a partir da notificação extrajudicial quanto ao valor dos utensílios. Por fim, embora a r. sentença tenha fixado os índices de correção monetária e juros, cabia ao exequente adequar os seus cálculos em conformidade com as regras do art. 406 do Código Civil como expressamente estava consignado. Assim, a utilização da taxa SELIC impõe que seja deduzido o índice de correção monetária (§1º) e caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito do cálculo dos juros no período de referência (§3º). Considerando que a Taxa Selic faz as vezes de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, torna-se viável a sua incidência sem cumulação com outro índice, sob pena de configurar bis in idem. Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir a aplicação de multa e reconhecer a impossibilidade de cumulação entre a correção monetária e taxa SELIC. Diante da sucumbência, o exequente arcará com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor cobrado em excesso, na forma do art. 85, §2º e §8, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para apresentar cálculo do débito atualizado, em conformidade com esta decisão e para que se manifeste em termos de andamento. Intime. - ADV: THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
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