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0000109-54.2026.5.11.0007

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Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000109-54.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: GICELE DE JESUS MACIEL RECLAMADO: BDS CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c936bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista promovida pela reclamante GICELE DE JESUS MACIEL em face da reclamada BDS CONFECCOES LTDA, decido, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial arguidas pela reclamada para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação. Noutro giro, diante da incompatibilidade entre a manutenção do vínculo e o quadro de dores e incapacidade laboral da autora, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, conforme constatado no laudo pericial, acolho o pedido da reclamada e reconheço o pedido de rescisão indireta não comprovado em pedido de demissão, com término do contrato em 07/01/2026, último dia de trabalho da reclamante, observado o limite da inicial. Nesse contexto, deverá a reclamada proceder com o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias relativas ao período de 25/06/2025 a 07/01/2026, decorrentes do pedido de demissão, observado o salário de R$ 1.621,00 apontado pela reclamante na inicial, não expressamente impugnado pela reclamada: a) Saldo de salário de janeiro/2026 (7 dias); b) Férias proporcionais + 1/3 (6/12); c) 13° salário proporcional 2026 (1/12); Ainda, como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder com a comprovação dos recolhimentos de FGTS 8% do período contratual e sobre as verbas rescisórias, sem a multa de 40%, em razão do pedido de demissão, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência total da parte autora, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de justiça gratuita à parte reclamante Ainda, diante da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia médica, os honorários periciais para a perita nomeada nos autos, Sra. NILCEIA APARECIDA MOTA MARQUES, no valor de R$ 1.500,00, serão pagos pela União, na forma do Provimento nº11/2007 do E. Regional. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 24.841,34, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.242.067,08), do que fica isenta, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à perita. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BDS CONFECCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000109-54.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: GICELE DE JESUS MACIEL RECLAMADO: BDS CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c936bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista promovida pela reclamante GICELE DE JESUS MACIEL em face da reclamada BDS CONFECCOES LTDA, decido, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial arguidas pela reclamada para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação. Noutro giro, diante da incompatibilidade entre a manutenção do vínculo e o quadro de dores e incapacidade laboral da autora, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, conforme constatado no laudo pericial, acolho o pedido da reclamada e reconheço o pedido de rescisão indireta não comprovado em pedido de demissão, com término do contrato em 07/01/2026, último dia de trabalho da reclamante, observado o limite da inicial. Nesse contexto, deverá a reclamada proceder com o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias relativas ao período de 25/06/2025 a 07/01/2026, decorrentes do pedido de demissão, observado o salário de R$ 1.621,00 apontado pela reclamante na inicial, não expressamente impugnado pela reclamada: a) Saldo de salário de janeiro/2026 (7 dias); b) Férias proporcionais + 1/3 (6/12); c) 13° salário proporcional 2026 (1/12); Ainda, como obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder com a comprovação dos recolhimentos de FGTS 8% do período contratual e sobre as verbas rescisórias, sem a multa de 40%, em razão do pedido de demissão, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência total da parte autora, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de justiça gratuita à parte reclamante Ainda, diante da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia médica, os honorários periciais para a perita nomeada nos autos, Sra. NILCEIA APARECIDA MOTA MARQUES, no valor de R$ 1.500,00, serão pagos pela União, na forma do Provimento nº11/2007 do E. Regional. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 24.841,34, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.242.067,08), do que fica isenta, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à perita. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GICELE DE JESUS MACIEL

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