Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000109-51.2024.5.23.0052 AGRAVANTE: SIMONE COCARELLI PACHECO AGRAVADO: NATURA COSMETICOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000109-51.2024.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021). LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela Exequente contra decisão de primeiro grau que, reconhecendo a preclusão das insurgências sobre cálculos e a natureza de matéria de ordem pública, determinou, de ofício, a retificação dos cálculos de liquidação em observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como às inovações da Lei nº 14.905/2024, não obstante o título executivo ter estabelecido critérios diversos de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a adequação dos cálculos de liquidação aos parâmetros fixados pelo STF e pela Lei nº 14.905/2024, de ofício, viola a coisa julgada quando o título executivo judicial estabeleceu critérios próprios de atualização; (ii) estabelecer se a aplicação da Taxa SELIC e das novas regras do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) é obrigatória para processos com trânsito em julgado posterior à modulação de efeitos da decisão do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixa tese vinculante com eficácia erga omnessobre os critérios de atualização de débitos trabalhistas, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. 4.A matéria relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora possui natureza de ordem pública e consiste em pedido implícito, permitindo ao magistrado a análise e a correção de ofício, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. 5.A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, institui novos parâmetros de atualização e juros aplicáveis aos créditos reconhecidos judicialmente, sendo sua aplicação imediata aos processos em curso. 6.Não ocorre violação à coisa julgada quando o título executivo é adequado a parâmetros jurisprudenciais vinculantes supervenientes e a normas legais cogentes, especialmente quando o trânsito em julgado ocorre após o julgamento da matéria pela Suprema Corte. 7.A aplicação da Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, não admite cumulação com outros índices de juros, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.É impositiva a adequação dos cálculos de liquidação às teses vinculantes do STF (ADCs 58/59) e às disposições da Lei nº 14.905/2024, ainda que o título executivo contivesse critérios diversos, quando o trânsito em julgado for posterior à modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. 2.A atualização de débitos trabalhistas deve observar, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento, a aplicação da taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com juros de mora em razão da natureza híbrida do índice. 3.A partir de 30/08/2024, a atualização deve observar os critérios estatuídos pelos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 879, § 1º; CPC, arts. 322, § 1º, 525 e 535; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021; TST, E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE COCARELLI PACHECO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000109-51.2024.5.23.0052 AGRAVANTE: SIMONE COCARELLI PACHECO AGRAVADO: NATURA COSMETICOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000109-51.2024.5.23.0052 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021). LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela Exequente contra decisão de primeiro grau que, reconhecendo a preclusão das insurgências sobre cálculos e a natureza de matéria de ordem pública, determinou, de ofício, a retificação dos cálculos de liquidação em observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como às inovações da Lei nº 14.905/2024, não obstante o título executivo ter estabelecido critérios diversos de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a adequação dos cálculos de liquidação aos parâmetros fixados pelo STF e pela Lei nº 14.905/2024, de ofício, viola a coisa julgada quando o título executivo judicial estabeleceu critérios próprios de atualização; (ii) estabelecer se a aplicação da Taxa SELIC e das novas regras do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) é obrigatória para processos com trânsito em julgado posterior à modulação de efeitos da decisão do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixa tese vinculante com eficácia erga omnessobre os critérios de atualização de débitos trabalhistas, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. 4.A matéria relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora possui natureza de ordem pública e consiste em pedido implícito, permitindo ao magistrado a análise e a correção de ofício, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. 5.A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, institui novos parâmetros de atualização e juros aplicáveis aos créditos reconhecidos judicialmente, sendo sua aplicação imediata aos processos em curso. 6.Não ocorre violação à coisa julgada quando o título executivo é adequado a parâmetros jurisprudenciais vinculantes supervenientes e a normas legais cogentes, especialmente quando o trânsito em julgado ocorre após o julgamento da matéria pela Suprema Corte. 7.A aplicação da Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, não admite cumulação com outros índices de juros, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.É impositiva a adequação dos cálculos de liquidação às teses vinculantes do STF (ADCs 58/59) e às disposições da Lei nº 14.905/2024, ainda que o título executivo contivesse critérios diversos, quando o trânsito em julgado for posterior à modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte. 2.A atualização de débitos trabalhistas deve observar, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento, a aplicação da taxa SELIC, sendo vedada a cumulação com juros de mora em razão da natureza híbrida do índice. 3.A partir de 30/08/2024, a atualização deve observar os critérios estatuídos pelos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 879, § 1º; CPC, arts. 322, § 1º, 525 e 535; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021; TST, E-AgR-RR-216100-16.2005.5.04.0202; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURA COSMETICOS S/A