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0000109-47.2026.5.06.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000109-47.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: JANDEIR ROCHA DA SILVA RECLAMADO: IPLAMM - INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b408aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por JANDEIR ROCHA DA SILVA em face de IPLAMM – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e citação para esse fim, os seguintes títulos decorrentes da relação de trabalho, a serem apurados em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, no período de 10/06/2022 a 12/06/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização de 40%. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do reclamante, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais em R$ 1.300,00, em favor do perito LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais serão fixados em R$ 1.000,00 em favor do perito BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO e devem ser suportados pela parte reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, em virtude do deferimento da justiça gratuita, os honorários serão pagos pela União na forma da RA 04/2005, do TRT da 6ª Região. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na fundamentação. Base de cálculo: indicada na fundamentação. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais no montante de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANDEIR ROCHA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000109-47.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: JANDEIR ROCHA DA SILVA RECLAMADO: IPLAMM - INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b408aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por JANDEIR ROCHA DA SILVA em face de IPLAMM – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e citação para esse fim, os seguintes títulos decorrentes da relação de trabalho, a serem apurados em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, no período de 10/06/2022 a 12/06/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização de 40%. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do reclamante, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais em R$ 1.300,00, em favor do perito LEANDRO BARROS BATISTA DE OLIVEIRA, a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais serão fixados em R$ 1.000,00 em favor do perito BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO e devem ser suportados pela parte reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Todavia, em virtude do deferimento da justiça gratuita, os honorários serão pagos pela União na forma da RA 04/2005, do TRT da 6ª Região. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, em favor dos patronos das reclamadas, observada a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na fundamentação. Base de cálculo: indicada na fundamentação. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Custas processuais no montante de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IPLAMM - INDUSTRIA DE PLASTICOS EIRELI

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