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0000109-43.2025.5.05.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000109-43.2025.5.05.0464 RECORRENTE: TALISSON MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TALISSON MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000109-43.2025.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. PROVA PERICIAL. HABITUALIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao frio em câmaras frigoríficas sem a utilização de EPIs adequados, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada questiona a validade da prova pericial e a habitualidade do contato com o agente insalubre. O reclamante recorre adesivamente pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contato com o agente frio em câmaras frigoríficas, conforme apurado em perícia e prova oral, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio; (ii) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Processo do Trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, sendo suficiente a breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido, não havendo falar em nulidade por ausência de delimitação fática quando a inicial descreve claramente o objeto do pleito. 4. O laudo pericial é a prova técnica por excelência para a aferição da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, e, quando elaborado de forma clara e fundamentada, serve de alicerce ao convencimento do magistrado. 5. A prova oral corrobora a conclusão pericial ao demonstrar que o reclamante acessava as câmaras frigoríficas de forma reiterada, ultrapassando o parâmetro de trinta minutos diários previsto para a caracterização do risco, sem o fornecimento de vestimenta adequada (japona), o que afasta a tese de neutralização do agente. 6. A ausência de comprovação documental da entrega de EPIs específicos para a proteção contra o frio ônus que competia ao empregador impede a descaracterização da insalubridade. 7. O art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observando-se a complexidade da demanda e o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. O acesso habitual a câmaras frigoríficas, sem a proteção adequada, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, sendo validada a perícia que condiciona o enquadramento à comprovação da intermitência do contato. 2. A prova oral que demonstra exposição habitual superior aos limites técnicos estabelecidos na perícia supre eventual necessidade de prova matemática exata sobre o tempo de permanência no ambiente frio. 3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 479 e 818, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALISSON MATOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000109-43.2025.5.05.0464 RECORRENTE: TALISSON MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TALISSON MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000109-43.2025.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. PROVA PERICIAL. HABITUALIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao frio em câmaras frigoríficas sem a utilização de EPIs adequados, e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada questiona a validade da prova pericial e a habitualidade do contato com o agente insalubre. O reclamante recorre adesivamente pleiteando a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contato com o agente frio em câmaras frigoríficas, conforme apurado em perícia e prova oral, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio; (ii) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Processo do Trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, sendo suficiente a breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido, não havendo falar em nulidade por ausência de delimitação fática quando a inicial descreve claramente o objeto do pleito. 4. O laudo pericial é a prova técnica por excelência para a aferição da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, e, quando elaborado de forma clara e fundamentada, serve de alicerce ao convencimento do magistrado. 5. A prova oral corrobora a conclusão pericial ao demonstrar que o reclamante acessava as câmaras frigoríficas de forma reiterada, ultrapassando o parâmetro de trinta minutos diários previsto para a caracterização do risco, sem o fornecimento de vestimenta adequada (japona), o que afasta a tese de neutralização do agente. 6. A ausência de comprovação documental da entrega de EPIs específicos para a proteção contra o frio ônus que competia ao empregador impede a descaracterização da insalubridade. 7. O art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observando-se a complexidade da demanda e o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: 1. O acesso habitual a câmaras frigoríficas, sem a proteção adequada, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, sendo validada a perícia que condiciona o enquadramento à comprovação da intermitência do contato. 2. A prova oral que demonstra exposição habitual superior aos limites técnicos estabelecidos na perícia supre eventual necessidade de prova matemática exata sobre o tempo de permanência no ambiente frio. 3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 479 e 818, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INGAZEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI

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