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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0000109-32.1998.8.20.0105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAU DESPACHO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que foi certificado (id 94373918) o falecimento do patrono originário da parte exequente, Dr. Marc Alfons Adelin Ghijs, ocorrido em 03/10/2022, consoante certidão de óbito acostada aos autos (id 94373921). Verifica-se, ademais, que houve a expedição de precatório/RPV no feito e que a instrução processual teve prosseguimento por intermédio de nova patrona habilitada. Ocorre que os honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais destacados) constituem direito autônomo do profissional que prestou os serviços advocatícios (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94), de modo que a verba relativa à atuação do causídico falecido integra o acervo hereditário, transmitindo-se aos seus sucessores (espólio/herdeiros). Assim, para evitar pagamentos indevidos e resguardar os direitos do espólio, DETERMINO a suspensão de qualquer levantamento de valores ou expedição de alvará relativo à cota-parte dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Marc Alfons Adelin Ghijs, até a devida regularização do polo ativo referente ao referido crédito. Antes de deliberar sobre os pleitos da causídica do exequente, constantes no id 192523689, intime-se a atual advogada da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) Se há processo de inventário/arrolamento de bens aberto em razão do falecimento do Dr.Marc Alfons Adelin Ghijs, indicando o número dos autos e a qualificação do(a) inventariante; ou b) Na ausência de inventário, a qualificação completa e o endereço dos herdeiros necessários do causídico do falecido, a fim de viabilizar a citação/intimação para a devida habilitação nos autos (arts. 687 e seguintes do CPC). Com as informações prestadas, DETERMINO A INTIMAÇÃO/HABILITAÇÃO do espólio (na pessoa do inventariante) ou dos herdeiros do causídico falecido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na habilitação para recebimento do crédito de honorários que lhes couber. Por fim, certifique a Secretaria a exata forma como foi expedido o precatório/RPV nestes autos (se em nome do cliente, do advogado falecido ou da nova causídica), destacando a situação dos honorários. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0000109-32.1998.8.20.0105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAU DESPACHO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que foi certificado (id 94373918) o falecimento do patrono originário da parte exequente, Dr. Marc Alfons Adelin Ghijs, ocorrido em 03/10/2022, consoante certidão de óbito acostada aos autos (id 94373921). Verifica-se, ademais, que houve a expedição de precatório/RPV no feito e que a instrução processual teve prosseguimento por intermédio de nova patrona habilitada. Ocorre que os honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais destacados) constituem direito autônomo do profissional que prestou os serviços advocatícios (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94), de modo que a verba relativa à atuação do causídico falecido integra o acervo hereditário, transmitindo-se aos seus sucessores (espólio/herdeiros). Assim, para evitar pagamentos indevidos e resguardar os direitos do espólio, DETERMINO a suspensão de qualquer levantamento de valores ou expedição de alvará relativo à cota-parte dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Marc Alfons Adelin Ghijs, até a devida regularização do polo ativo referente ao referido crédito. Antes de deliberar sobre os pleitos da causídica do exequente, constantes no id 192523689, intime-se a atual advogada da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) Se há processo de inventário/arrolamento de bens aberto em razão do falecimento do Dr.Marc Alfons Adelin Ghijs, indicando o número dos autos e a qualificação do(a) inventariante; ou b) Na ausência de inventário, a qualificação completa e o endereço dos herdeiros necessários do causídico do falecido, a fim de viabilizar a citação/intimação para a devida habilitação nos autos (arts. 687 e seguintes do CPC). Com as informações prestadas, DETERMINO A INTIMAÇÃO/HABILITAÇÃO do espólio (na pessoa do inventariante) ou dos herdeiros do causídico falecido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na habilitação para recebimento do crédito de honorários que lhes couber. Por fim, certifique a Secretaria a exata forma como foi expedido o precatório/RPV nestes autos (se em nome do cliente, do advogado falecido ou da nova causídica), destacando a situação dos honorários. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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