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0000109-26.2025.5.09.0660

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000109-26.2025.5.09.0660 RECORRENTE: DENISE APARECIDA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: INTERLIGA SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000109-26.2025.5.09.0660, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. Mantém-se a validade do contrato de trabalho intermitente, nos termos do art. 443, §3º, da CLT, diante da descontinuidade da prestação de serviços, comprovada pela variação da jornada, e da autonomia da trabalhadora para aceitar ou recusar convocações, sem aplicação de penalidades, evidenciando a ausência de subordinação jurídica contínua. A possibilidade de recusa de convocações sem punição e a prestação de serviços para outros empregadores demonstram o cumprimento dos requisitos legais. Recurso não provido, no particular. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, majorar os honorários sucumbenciais devidos à autora para 15%. Custas inalteradas. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026)." CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - DENISE APARECIDA FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000109-26.2025.5.09.0660 RECORRENTE: DENISE APARECIDA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: INTERLIGA SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000109-26.2025.5.09.0660, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. Mantém-se a validade do contrato de trabalho intermitente, nos termos do art. 443, §3º, da CLT, diante da descontinuidade da prestação de serviços, comprovada pela variação da jornada, e da autonomia da trabalhadora para aceitar ou recusar convocações, sem aplicação de penalidades, evidenciando a ausência de subordinação jurídica contínua. A possibilidade de recusa de convocações sem punição e a prestação de serviços para outros empregadores demonstram o cumprimento dos requisitos legais. Recurso não provido, no particular. "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, majorar os honorários sucumbenciais devidos à autora para 15%. Custas inalteradas. Por envolver vínculo de emprego conectado ao tema 1389 do STF, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente processo imediatamente após a prolação deste Acórdão, sem abertura de prazo para interposição de Recurso de Revista (ARE 1532603, 22/06/2026)." CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. MATILDE SETSUKO SATO Intimado(s) / Citado(s) - LIGAHEALTH SERVICOS DE SAUDE LTDA

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