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Processo 0000109-22.2025.8.19.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Fls. 131: Retifico a decisão de fls. 118, para que onde se lê ... e uma parte foi doada, pelo casal, ao filho comum passe-se a ler ... e uma parte foi doada, pela parte autora, unilateralmente, a seu filho . Indefiro, contudo, a pretendida alteração dos pontos controvertidos e a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal. Isso porque, da leitura da petição da requerida, extrai-se pretensão de ampliação dos pontos controvertidos para nela inserir a apuração dos valores relativos à alienação das quatro frações do terreno e da fração transferida ao filho exclusivo do requerente, com a consequente produção de prova testemunhal a respeito. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A partilha, por sua natureza divisória, tem por objeto exclusivo os bens comuns existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal, prestando-se a repartir a titularidade sobre esse acervo, e não a apurar créditos e débitos pessoais que um cônjuge entenda ter contra o outro. A obrigação de reposição a cargo da requerida decorre da própria atribuição do bem comum indivisível; já o alegado crédito por valores que lhe deveriam ter sido repassados possui causa de pedir diversa e configura pretensão condenatória autônoma, que reclama ação própria, com contraditório específico e eventual integração de terceiros, sendo-lhe estranho o objeto deste feito. Tampouco se cogita de compensação com a torna, porquanto o crédito invocado é ilíquido, controvertido e de existência duvidosa na origem, ausente o encontro de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas que o instituto pressupõe (arts. 368 e 369 do Código Civil). Fixadas tais premissas, a matéria que a requerida pretende introduzir revela-se impertinente e irrelevante ao objeto da partilha (acessão construída pelo casal no curso da união), de modo que INDEFIRO a modificação dos pontos controvertidos e MANTENHO o indeferimento da prova testemunhal a tal fim requerida (art. 370, parágrafo único, e art. 357, II, do Código de Processo Civil), ressalvada à parte a via autônoma de cobrança para a discussão de tais valores. Intimem-se. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel (residência) sito à Rua Antônio de Moreira, s/n, em Travessão de Barra, São Francisco de Itabapoana, local de atual residência da ré TATIANA.

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