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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0000109-18.2006.8.11.0003. EXEQUENTE: MAXWEL SOARES DE BRITO EXECUTADO: JOSENIAS DE CARVALHO, ALAIDE GOMES CARVALHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, por manifestação de 28/05/2026, noticia que o alvará eletrônico anteriormente expedido contemplou apenas os valores bloqueados em nome da executada ALAIDE GOMES CARVALHO, requerendo a expedição de alvará complementar para levantamento dos valores constritos em nome do executado JOSENIAS DE CARVALHO. É o relatório. Decido. A documentação constante dos autos registra a realização de atos de constrição patrimonial e a existência de avisos de crédito vinculados ao executado JOSENIAS DE CARVALHO, além de decisão anterior que deferiu o levantamento dos valores vinculados ao feito. Também consta que o alvará anteriormente expedido não teria abrangido a totalidade dos valores alcançados pela constrição, circunstância que, em princípio, caracteriza necessidade de complementação do ato de levantamento, e não novo pedido autônomo de penhora. A penhora de ativos financeiros deve observar o limite do valor executado e, rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, a indisponibilidade converte-se em penhora, com transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução, conforme o art. 854 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão de 01/07/2025 deferiu a penhora on-line no montante de R$ 181.889,83, e os autos registram créditos associados aos atos constritivos, inclusive avisos de crédito de R$ 1.518,00 e R$ 358,20. A manifestação do exequente, por sua vez, delimita o pedido à liberação dos valores bloqueados em nome de JOSENIAS DE CARVALHO, afirmando que tais valores não foram contemplados no alvará anterior. A expedição do alvará complementar é cabível, desde que a serventia certifique previamente, com base nos comprovantes bancários e nos registros de transferência, que os valores permanecem depositados em conta judicial vinculada a estes autos, que correspondem à constrição realizada em nome do executado indicado e que não foram anteriormente levantados ou computados em favor do exequente. A providência é necessária para evitar, simultaneamente, a manutenção indevida de numerário já destinado à satisfação do crédito e eventual levantamento em duplicidade. O alvará deverá limitar-se ao saldo efetivamente disponível e vinculado ao presente cumprimento de sentença, observando-se a atualização própria da conta judicial e o abatimento de todos os valores anteriormente levantados ou reconhecidamente imputados à satisfação do débito. Não há, neste momento, elementos suficientes para fixar, por decisão judicial, valor diverso daquele que resultar da conferência dos registros bancários. Por isso, a complementação deve ser operacionalizada pela serventia, mediante conferência objetiva dos valores, sem ampliação do montante executado e sem prejuízo de posterior prestação de informações, caso necessária. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará complementar, condicionado às seguintes providências: a) certifique a serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores efetivamente bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos em nome de JOSENIAS DE CARVALHO, indicando as respectivas datas, os valores nominais e o saldo atualizado; b) certifique, ainda, se tais valores foram ou não abrangidos pelo alvará eletrônico anteriormente expedido e se permanecem disponíveis para levantamento; c) sendo confirmada a existência de saldo não levantado e vinculado ao presente feito, expeça-se alvará eletrônico complementar em favor do exequente MAXWEL SOARES DE BRITO, limitado ao saldo efetivamente disponível, com os acréscimos da conta judicial e dedução dos valores já levantados ou imputados ao crédito; d) inexistindo saldo disponível, ou constatado que os valores já foram abrangidos pelo alvará anterior, certifique-se a circunstância e intime-se o exequente para ciência; e) após a expedição do alvará, junte-se aos autos o respectivo comprovante e intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventual saldo remanescente, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito, se ainda houver pretensão executiva; f) cumpridas as providências, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento ou à satisfação do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 8 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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