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0000109-15.2024.5.08.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000109-15.2024.5.08.0005 RECLAMANTE: FABIO CUNHA TEIXEIRA DA COSTA RECLAMADO: COLEGIO EXATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9471c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: a) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada COLÉGIO EXATO LTDA, determinando a inclusão no polo passivo da execução dos sócios: LÚCIO MARCELO FERREIRA SANTOS – CPF 747.083.682-91;RAIMUNDO MENEZES DOS SANTOS – CPF 072.650.502-15; b) REJEITAR o pedido de inclusão no polo passivo da lide da empresa COLÉGIO PREMIUM LTDA – CNPJ 39.448.622/0001-12, determinando sua exclusão do presente incidente; c) RECONHECER que os estabelecimentos inscritos sob os CNPJs 43.123.052/0001-68, 43.123.052/0002-49 e 43.123.052/0003-20, por possuírem a mesma raiz cadastral, integram a própria pessoa jurídica executada, podendo ser alcançados pelas medidas executórias, independentemente de reconhecimento de grupo econômico; d) REJEITAR, à luz do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, o pedido de redirecionamento da execução, exclusivamente com fundamento em grupo econômico, contra a pessoa jurídica inscrita no CNPJ 08.354.415/0001-75, por se tratar de pessoa jurídica distinta e não haver demonstração suficiente, neste incidente, de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, diante da natureza incidental da medida e da disciplina específica dos arts. 791-A e 855-A da CLT. Citar os sócios LÚCIO MARCELO FERREIRA SANTOS – CPF 747.083.682-91; RAIMUNDO MENEZES DOS SANTOS – CPF 072.650.502-15; para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens. Não havendo pagamento, defiro, primeiramente, a utilização do sistema SISBAJUD e, sendo esta medida infrutífera, autorizo a realização das demais pesquisas, desde que efetuadas por meio dos sistemas homologados pelo Tribunal. Dê-se ciência. Cumpra-se. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO PREMIUM LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000109-15.2024.5.08.0005 RECLAMANTE: FABIO CUNHA TEIXEIRA DA COSTA RECLAMADO: COLEGIO EXATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9471c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: a) DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada COLÉGIO EXATO LTDA, determinando a inclusão no polo passivo da execução dos sócios: LÚCIO MARCELO FERREIRA SANTOS – CPF 747.083.682-91;RAIMUNDO MENEZES DOS SANTOS – CPF 072.650.502-15; b) REJEITAR o pedido de inclusão no polo passivo da lide da empresa COLÉGIO PREMIUM LTDA – CNPJ 39.448.622/0001-12, determinando sua exclusão do presente incidente; c) RECONHECER que os estabelecimentos inscritos sob os CNPJs 43.123.052/0001-68, 43.123.052/0002-49 e 43.123.052/0003-20, por possuírem a mesma raiz cadastral, integram a própria pessoa jurídica executada, podendo ser alcançados pelas medidas executórias, independentemente de reconhecimento de grupo econômico; d) REJEITAR, à luz do Tema 1.232 da repercussão geral do STF, o pedido de redirecionamento da execução, exclusivamente com fundamento em grupo econômico, contra a pessoa jurídica inscrita no CNPJ 08.354.415/0001-75, por se tratar de pessoa jurídica distinta e não haver demonstração suficiente, neste incidente, de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, diante da natureza incidental da medida e da disciplina específica dos arts. 791-A e 855-A da CLT. Citar os sócios LÚCIO MARCELO FERREIRA SANTOS – CPF 747.083.682-91; RAIMUNDO MENEZES DOS SANTOS – CPF 072.650.502-15; para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens. Não havendo pagamento, defiro, primeiramente, a utilização do sistema SISBAJUD e, sendo esta medida infrutífera, autorizo a realização das demais pesquisas, desde que efetuadas por meio dos sistemas homologados pelo Tribunal. Dê-se ciência. Cumpra-se. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CUNHA TEIXEIRA DA COSTA

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