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TJSP · Foro de Altinópolis - Vara Única
Processo 0000109-14.2025.8.26.0042 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - DANIELA ROSANGELA BORGES - Vistos, Trata-se de execução de pena em que figura como sentenciada D.R.B., condenada à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção, originalmente suspensa nos termos do art. 77 do Código Penal (guia de execução definitiva de fls. 01/02). Diante do não comparecimento injustificado da sentenciada à audiência admonitória, foi proferida decisão em 01/06/2026 que tornou sem efeito o benefício da suspensão condicional da pena, determinando-se o cumprimento da reprimenda em regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, mediante condições (fls. 61/63). Novamente designada audiência admonitória para 05/05/2026 (fls. 49) e, posteriormente, diante de reiterado não comparecimento, sobreveio decisão em 03/08/2026 que reconheceu a falta grave, revogou os benefícios do regime aberto e determinou a regressão para o regime SEMIABERTO, com fixação de prisão domiciliar até a disponibilização de vaga em estabelecimento adequado, mediante condições de fiscalização (fls. 91/94). Comunicada a existência de vaga (fls. 111/112), foi determinada a intimação da sentenciada para dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto (fls. 113), diligência que restou infrutífera (fls. 119 e 121). Por decisão datada de 28/08/2026, foi determinada a expedição de mandado de prisão, com expressa consignação de que, uma vez presa, a sentenciada fosse imediatamente encaminhada a estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto, vedado o seu recolhimento em unidade de regime fechado, em observância à Súmula Vinculante nº 56 do E. Supremo Tribunal Federal (fls. 128/129). Pedido da Defesa constituída pela sentenciada requerendo, em síntese: a juntada de documentação médica e previdenciária; a reconsideração da ordem de prisão com expedição de alvará de soltura; a concessão de prisão domiciliar humanitária; a realização de avaliação psiquiátrica; a designação de audiência de justificação; e, subsidiariamente, a eventual instauração do incidente do art. 183 da Lei de Execução Penal (fls. 132/165). É o breve relato. Decido. Da própria narrativa contida na manifestação defensiva de fls. 132/165 extrai-se que a sentenciada, após o cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos (fls. 128/129), encontra-se atualmente presa e recolhida em estabelecimento prisional, para fins de cumprimento da pena no regime semiaberto anteriormente fixado. Ocorre que, efetivada a prisão do sentenciado e iniciado, ainda que precariamente, o seu recolhimento em unidade prisional, a competência para o processamento dos atos de execução penal deixa de ser deste Juízo, que apenas conduziu a execução até a fase de expedição do mandado, e passa a ser do Juízo correspondente ao local em que o executado efetivamente se encontra custodiado. É o que dispõe, de forma expressa, a Resolução nº 616/2013 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que disciplina a organização e a competência das Varas das Execuções Criminais e das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM), atribuindo o processamento da execução física da pena ao Juízo correspondente à unidade/região em que se localiza o estabelecimento prisional no qual o sentenciado se encontra efetivamente recolhido. No mesmo sentido, e de forma ainda mais específica ao caso concreto, o Comunicado CG nº 455/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça deste E. Tribunal, que atualizou os procedimentos para cadastro, envio e definição da unidade competente para as guias de execução/recolhimento, estabelece expressamente, em sua tabela de competência (item 1), que, tratando-se de guia de condenado nos regimes fechado ou semiaberto de réu que esteja preso independentemente do local em que a prisão tenha ocorrido, ressalvada apenas a hipótese de prisão domiciliar , a competência para o processamento da execução é do local atual da execução, vale dizer, da Unidade Regional do DEECRIM (ou da correspondente Vara das Execuções Criminais) referente ao Município/Região em que efetivamente está custodiado o sentenciado. Tal diretriz normativa está em consonância com o disposto no art. 105 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e no art. 674 do Código de Processo Penal, que atribuem ao Juízo da execução da pena e não necessariamente ao Juízo da condenação ou àquele que determinou a prisão a competência para os atos executórios quando o sentenciado estiver ou vier a ser preso, e vem sendo reiteradamente confirmada pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em sede de conflitos de jurisdição, os quais assentam a tese de que "a competência para execução penal deve observar o local atual da execução, conforme Resolução CNJ nº 474/2022", nos termos do Comunicado CG nº 455/2025. No caso dos autos, efetivada a prisão da sentenciada e determinado, na própria decisão que a ordenou (fls. 128/129), o seu encaminhamento a estabelecimento adequado ao regime semiaberto, a competência para a apreciação de toda e qualquer questão atinente à execução da pena inclusive, e sobretudo, do pedido urgente de fls. 132/165, que versa diretamente sobre a legalidade e a adequação da custódia atualmente em curso, a concessão de prisão domiciliar humanitária, a realização de avaliação psiquiátrica e a reconsideração da própria ordem de prisão desloca-se, por força das normas administrativas acima referidas, ao Juízo correspondente ao local em que a sentenciada efetivamente se encontra presa. Não se está, aqui, a desconhecer a relevância e a urgência das questões trazidas pela Defesa, tampouco a inviabilizar o seu exame. Ao contrário: é justamente para assegurar que tais questões sejam apreciadas pelo Juízo que detém, no momento, o contato direto e a competência legal e normativa sobre a atual custódia da sentenciada inclusive quanto à fiscalização das condições do estabelecimento prisional e à interlocução com a unidade em que ela se encontra recolhida que se impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo, sob pena de que eventual decisão aqui proferida seja praticada por Juízo absolutamente incompetente, com risco de nulidade e de retardamento ainda maior da tutela pretendida. Por fim, considerando a natureza urgente da matéria posta pela Defesa notadamente o quadro psiquiátrico e a dependência química noticiados, com histórico de internações hospitalares recentes , bem como a possibilidade de que a redistribuição dos autos demande certo lapso temporal, cumpre a este Juízo, sem prejuízo do declínio de competência ora reconhecido, determinar que a autoridade responsável pela custódia da sentenciada seja desde logo cientificada quanto ao dever de assistência à saúde previsto no art. 14 da Lei de Execução Penal, resguardando-se, assim, a integridade física e psíquica da executada até que o Juízo natural aprecie definitivamente os pedidos formulados. Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 616/2013 do Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça e no Comunicado CG nº 455/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para a apreciação do pedido urgente formulado pela Defesa às fls. 132/165, por se tratar de matéria cuja competência é do Juízo correspondente ao local em que a sentenciada D.R.B. se encontra atualmente presa e recolhida, em cumprimento à pena no regime semiaberto. Determino, em consequência: a) sejam os presentes autos redistribuídos e remetidos, com a urgência que o caso requer, ao Juízo/Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM) ou à Vara das Execuções Criminais correspondente à Região Administrativa Judiciária (RAJ) em que se localiza o referido estabelecimento, nos termos da Resolução nº 616/2013 do Órgão Especial e do Comunicado CG nº 455/2025, ambos deste E. Tribunal de Justiça; b) sem prejuízo do quanto determinado no item anterior, e tendo em vista a natureza urgente da matéria envolvendo eventual necessidade de assistência à saúde da sentenciada, oficie-se desde logo à unidade prisional em que estiver custodiada para que assegure, enquanto perdurar a custódia sob sua responsabilidade, a devida assistência médica e psiquiátrica, nos termos do art. 14 da Lei nº 7.210/84; c) fica desde logo autorizado que a Serventia proceda diretamente à remessa/redistribuição dos autos, independentemente de nova conclusão, dando-se preferência de tramitação em razão da urgência médica noticiada nos autos; d) cientifiquem-se a Defesa constituída e o Ministério Público do teor da presente decisão. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DOMINGUES (OAB 245462/MG)
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