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0000109-08.2026.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000109-08.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afb71f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 03 de setembro de 2026 metf DECISÃO O sindicato exequente foi intimado para se manifestar sobre a seguinte questão alegada pelo executado: “cláusula de compensação das horas extras com a gratificação de função – previsão em acordos/convenções coletivas”. O pronunciamento do acórdão exequendo a esse respeito foi neste sentido (páginas 17/18 do ID bdd59e3 nos autos principais – ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008): “(...) em que pese a alegação do réu, verifica-se que este não anexou aos autos as normas coletivas mencionadas, em que estaria prevista a Cláusula 11ª referida em contrarrazões. Logo, nada há a ser apreciado quanto ao disposto na Cláusula 11ª, parágrafo primeiro das ACT`s 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024, neste momento processual. Nada obstante, dada a natureza de verba de trato sucessivo, considerando a vigência e disposição de cada instrumento coletivo, referida discussão, no que diz respeito as normas coletivas vigentes a partir das parcelas vincendas, deverá ser suscitada e disciplinada em regular cumprimento de sentença.” Como se vê, ao contrário do que alega o exequente, o acórdão não decidiu a matéria na fase de conhecimento, explicou a impossibilidade de o fazer e determinou que a questão deveria ser suscitada e decidida no cumprimento de sentença – portanto, neste momento. Sobre isso, por identidade fática e convergência de entendimento, adoto como razões de decidir os fundamentos escritos na ementa do acórdão proferido pela 3ª Turma do TST no processo RRAg-1000493-55.2021.5.02.0385 (relator ministro José Roberto Freire Pimenta, publicação em 27/06/2025): AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA 11ª DA ACT DOS BANCÁRIOS 2018/2020 E 2020/2022. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o deferimento da compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em Juízo. Ressaltou-se, na decisão agravada, que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de relatoria deste Relator. Desse modo, impõe-se, conforme procedido pelo Regional, o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TST – RRAg-1000493-55.2021.5.02.0385, 3ª Turma, relator ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/06/2025; grifei. Portanto, em cumprimento à cláusula 10ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) 2018/2020 e à cláusula 11ª dos ACTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, todos juntados aos autos, autorizo a dedução do valor recebido pelos empregados substituídos, a título de gratificação de função, com a importância decorrente do pagamento das horas extras (7ª e 8ª horas diárias) objeto da condenação. Para períodos contratuais posteriores ao do ACT 2024/2026, a dedução aqui determinada dependerá da juntada aos autos das normas coletivas dos períodos seguintes, e desde que elas contenham a mesma cláusula examinada. Intimem-se as partes e o perito contábil. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000109-08.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afb71f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 03 de setembro de 2026 metf DECISÃO O sindicato exequente foi intimado para se manifestar sobre a seguinte questão alegada pelo executado: “cláusula de compensação das horas extras com a gratificação de função – previsão em acordos/convenções coletivas”. O pronunciamento do acórdão exequendo a esse respeito foi neste sentido (páginas 17/18 do ID bdd59e3 nos autos principais – ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008): “(...) em que pese a alegação do réu, verifica-se que este não anexou aos autos as normas coletivas mencionadas, em que estaria prevista a Cláusula 11ª referida em contrarrazões. Logo, nada há a ser apreciado quanto ao disposto na Cláusula 11ª, parágrafo primeiro das ACT`s 2018/2020, 2020/2022, 2022/2024, neste momento processual. Nada obstante, dada a natureza de verba de trato sucessivo, considerando a vigência e disposição de cada instrumento coletivo, referida discussão, no que diz respeito as normas coletivas vigentes a partir das parcelas vincendas, deverá ser suscitada e disciplinada em regular cumprimento de sentença.” Como se vê, ao contrário do que alega o exequente, o acórdão não decidiu a matéria na fase de conhecimento, explicou a impossibilidade de o fazer e determinou que a questão deveria ser suscitada e decidida no cumprimento de sentença – portanto, neste momento. Sobre isso, por identidade fática e convergência de entendimento, adoto como razões de decidir os fundamentos escritos na ementa do acórdão proferido pela 3ª Turma do TST no processo RRAg-1000493-55.2021.5.02.0385 (relator ministro José Roberto Freire Pimenta, publicação em 27/06/2025): AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. CLÁUSULA 11ª DA ACT DOS BANCÁRIOS 2018/2020 E 2020/2022. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o deferimento da compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em Juízo. Ressaltou-se, na decisão agravada, que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula nº 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de relatoria deste Relator. Desse modo, impõe-se, conforme procedido pelo Regional, o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TST – RRAg-1000493-55.2021.5.02.0385, 3ª Turma, relator ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/06/2025; grifei. Portanto, em cumprimento à cláusula 10ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) 2018/2020 e à cláusula 11ª dos ACTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, todos juntados aos autos, autorizo a dedução do valor recebido pelos empregados substituídos, a título de gratificação de função, com a importância decorrente do pagamento das horas extras (7ª e 8ª horas diárias) objeto da condenação. Para períodos contratuais posteriores ao do ACT 2024/2026, a dedução aqui determinada dependerá da juntada aos autos das normas coletivas dos períodos seguintes, e desde que elas contenham a mesma cláusula examinada. Intimem-se as partes e o perito contábil. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO

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