Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Vara Única da Comarca de Canutama - Cível · Decisão
Ante o exposto, DECIDO: a) SUBSTITUO, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, a perita anteriormente nomeada, Sra. Débora Nunes Ribeiro Lunkes, ante a ausência de qualquer manifestação de aceitação ou recusa do encargo, decorrido prazo muito superior ao dos 5 (cinco) dias fixados na decisão de seq. 17; b) NOMEIO, em seu lugar, a Sra. Rosimeire Inácio de Oliveira, indicada na certidão de seq. 20 como profissional grafotécnica cadastrada e apta no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mantidos os honorários periciais já fixados na decisão de seq. 17 (R$ 1.000,00), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ante a gratuidade de justiça deferida ao embargante; c) DETERMINO que a Secretaria, junto ao Banco de Peritos do TJAM, obtenha os dados de contato (telefone e endereço eletrônico) da perita ora nomeada, uma vez que não constam no documento de seq. 20, e, com tais dados, intime-a para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a aceitação do encargo (art. 465, § 2º, CPC); não sendo possível a obtenção desses dados em prazo razoável, ou havendo recusa da profissional indicada, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e indicar, para nova deliberação, outro profissional cadastrado e disponível no mesmo Banco de Peritos; d) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e formularem quesitos (art. 465, § 1º, inciso II, CPC), observando-se, quanto ao embargado, que as intimações devem ser dirigidas exclusivamente ao advogado Eduardo Tadeu Francez Brasil, OAB/PA n.º 13.179, conforme requerido (seq. 13); e) Informados dia, hora e local da perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos, se indicados, para acompanhá-la, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa intimação, para entrega do laudo em juízo, prorrogável a pedido da perita (art. 422, CPC); f) REITERO ao embargado a determinação de apresentação, em cartório, da via original da Cédula de Crédito Bancário n.º 056-22/5184-7 (seq. 9), até então não cumprida, e DEFIRO, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, conforme por ele próprio requerido (seq. 14), advertindo-se que, descumprido o prazo sem justificativa idônea, a perícia prosseguirá com base nos documentos e cópias já constantes dos autos, sem prejuízo das consequências probatórias cabíveis em desfavor de quem tinha o dever de exibir o documento e não o fez; g) Mantenho, no mais, inalterados os termos das decisões de seq. 9 e seq. 17 (gratuidade da justiça, efeito suspensivo e honorários periciais). Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.