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0000109-06.2026.8.04.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Canutama - Cível · Decisão

    Ante o exposto, DECIDO: a) SUBSTITUO, com fundamento no art. 468, inciso II, do CPC, a perita anteriormente nomeada, Sra. Débora Nunes Ribeiro Lunkes, ante a ausência de qualquer manifestação de aceitação ou recusa do encargo, decorrido prazo muito superior ao dos 5 (cinco) dias fixados na decisão de seq. 17; b) NOMEIO, em seu lugar, a Sra. Rosimeire Inácio de Oliveira, indicada na certidão de seq. 20 como profissional grafotécnica cadastrada e apta no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mantidos os honorários periciais já fixados na decisão de seq. 17 (R$ 1.000,00), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ante a gratuidade de justiça deferida ao embargante; c) DETERMINO que a Secretaria, junto ao Banco de Peritos do TJAM, obtenha os dados de contato (telefone e endereço eletrônico) da perita ora nomeada, uma vez que não constam no documento de seq. 20, e, com tais dados, intime-a para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a aceitação do encargo (art. 465, § 2º, CPC); não sendo possível a obtenção desses dados em prazo razoável, ou havendo recusa da profissional indicada, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e indicar, para nova deliberação, outro profissional cadastrado e disponível no mesmo Banco de Peritos; d) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e formularem quesitos (art. 465, § 1º, inciso II, CPC), observando-se, quanto ao embargado, que as intimações devem ser dirigidas exclusivamente ao advogado Eduardo Tadeu Francez Brasil, OAB/PA n.º 13.179, conforme requerido (seq. 13); e) Informados dia, hora e local da perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos, se indicados, para acompanhá-la, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa intimação, para entrega do laudo em juízo, prorrogável a pedido da perita (art. 422, CPC); f) REITERO ao embargado a determinação de apresentação, em cartório, da via original da Cédula de Crédito Bancário n.º 056-22/5184-7 (seq. 9), até então não cumprida, e DEFIRO, para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, conforme por ele próprio requerido (seq. 14), advertindo-se que, descumprido o prazo sem justificativa idônea, a perícia prosseguirá com base nos documentos e cópias já constantes dos autos, sem prejuízo das consequências probatórias cabíveis em desfavor de quem tinha o dever de exibir o documento e não o fez; g) Mantenho, no mais, inalterados os termos das decisões de seq. 9 e seq. 17 (gratuidade da justiça, efeito suspensivo e honorários periciais). Intimem-se. Cumpra-se.

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