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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 0000109-04.2021.8.26.0220 (processo principal 1001580-72.2020.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Helcio Valter Gonçalves - Trata-se de incidente instaurado em razão da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, que resultou na constrição da quantia de R$ 147,97, de titularidade do executado. Regularmente intimado, o executado requereu o desbloqueio dos valores, alegando sua natureza alimentar e a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, a reduzida expressão econômica da quantia bloqueada em comparação ao valor do débito executado. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar eventual impenhorabilidade dos valores constritos. No caso concreto, embora alegada a natureza alimentar do numerário e a situação de vulnerabilidade econômica, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a origem dos recursos ou sua efetiva vinculação a verbas legalmente impenhoráveis. Ademais, a reduzida expressão econômica da quantia bloqueada não constitui causa apta a afastar a constrição, porquanto a execução se processa no interesse do credor e eventual valor localizado é apto a promover, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito exequendo. Ausente, portanto, demonstração da alegada impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da medida constritiva, com a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e determino: a) a conversão em penhora da quantia de R$ 147,97 (cento e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), bloqueada via SISBAJUD; b) a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, para abatimento parcial do débito exequendo; c) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento do valor penhorado, requerendo o que entender de direito para regular prosseguimento da execução; d) decorrido o prazo recursal desta decisão sem interposição de recurso, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, relativamente ao valor depositado em conta judicial, desde que apresentado o respectivo formulário de MLE devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO (OAB 141552/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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