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TJRO · Gabinete Des. Hiram Souza Marques · Notificação
Processo: 0000109-04.2019.8.22.0020 Apelação Criminal Origem: 0000109-04.2019.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/Vara Única Apelante/Apelado(a): M. P. D. E. D. R. Apelado(a)/Apelante: G. G. M. Advogado(a): Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Advogado(a): Luiz Roberto Lima da Silva (OAB/RO 3834) Apelado(a)/Apelante: B. W. D. O. P. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado(a): N. O. D. S. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE E. S. D. J. E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE BENEDITO WALDEMAR DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA NÃO AUTUAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou agentes públicos por corrupção passiva majorada, em razão da solicitação e do recebimento de vantagens indevidas de proprietários rurais para impedir a formalização ou o encaminhamento de infrações ambientais. Recurso acusatório contra absolvições e recursos defensivos por insuficiência de provas, afastamento da majorante e revisão das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a condenação pelos fatos objeto de absolvição; (ii) estabelecer se subsistem as condenações já impostas e a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal; (iii) determinar a ocorrência de continuidade delitiva e de prescrição em uma das imputações; e (iv) examinar os efeitos da condenação sobre o vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os relatos coerentes das vítimas, quando corroborados por prova judicializada, monitoramentos, interceptações e documentos, demonstram a solicitação de vantagem indevida vinculada à omissão de providências decorrentes da fiscalização ambiental. 2. A causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal incide quando a vantagem indevida determina a ausência de autuação, comunicação ou encaminhamento da irregularidade ambiental, ainda que o agente participante não detenha competência própria para lavrar o auto de infração. 3. A prática de quatro delitos em contexto funcional, temporal e geográfico semelhante, mediante substancial identidade do modo de execução e sem elementos concretos de habitualidade criminosa, caracteriza continuidade delitiva. 4. A pretensão punitiva extingue-se pela prescrição quando, considerado o prazo reduzido pela idade do acusado, transcorre integralmente o lapso prescricional antes do recebimento da denúncia. 5. A perda do cargo ou função pública restringe-se ao vínculo funcional utilizado para a prática dos delitos e exige fundamentação concreta quanto à incompatibilidade da conduta com a permanência no cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido; Recurso defensivo desprovido, com reconhecimento de ofício da continuidade delitiva; Recurso defensivo parcialmente provido, com reconhecimento de ofício da prescrição de uma das imputações, fixação de regime aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A condenação por corrupção passiva pode fundar-se em declarações das vítimas corroboradas por elementos probatórios externos e submetidos ao contraditório. 2. Incide a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal quando a vantagem indevida resulta na omissão do encaminhamento funcional devido. 3. A pluralidade de infrações, por si só, não caracteriza habitualidade criminosa nem impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. A perda do cargo público alcança o vínculo funcional utilizado para a prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 11, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, 71, 92, I, “a”, e parágrafo único, 107, IV, 109, I, 115, 117, I, 317, § 1º, e 327; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 465.134/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, REsp 1.849.857, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, REsp 1.452.935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2017, DJe 17.03.2017; STJ, Súmula 659.
TJRO · Gabinete Des. Hiram Souza Marques · Notificação
Processo: 0000109-04.2019.8.22.0020 Apelação Criminal Origem: 0000109-04.2019.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/Vara Única Apelante/Apelado(a): M. P. D. E. D. R. Apelado(a)/Apelante: G. G. M. Advogado(a): Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Advogado(a): Luiz Roberto Lima da Silva (OAB/RO 3834) Apelado(a)/Apelante: B. W. D. O. P. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelado(a): N. O. D. S. Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES DECISÃO: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE E. S. D. J. E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE BENEDITO WALDEMAR DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA NÃO AUTUAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou agentes públicos por corrupção passiva majorada, em razão da solicitação e do recebimento de vantagens indevidas de proprietários rurais para impedir a formalização ou o encaminhamento de infrações ambientais. Recurso acusatório contra absolvições e recursos defensivos por insuficiência de provas, afastamento da majorante e revisão das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a condenação pelos fatos objeto de absolvição; (ii) estabelecer se subsistem as condenações já impostas e a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal; (iii) determinar a ocorrência de continuidade delitiva e de prescrição em uma das imputações; e (iv) examinar os efeitos da condenação sobre o vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os relatos coerentes das vítimas, quando corroborados por prova judicializada, monitoramentos, interceptações e documentos, demonstram a solicitação de vantagem indevida vinculada à omissão de providências decorrentes da fiscalização ambiental. 2. A causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal incide quando a vantagem indevida determina a ausência de autuação, comunicação ou encaminhamento da irregularidade ambiental, ainda que o agente participante não detenha competência própria para lavrar o auto de infração. 3. A prática de quatro delitos em contexto funcional, temporal e geográfico semelhante, mediante substancial identidade do modo de execução e sem elementos concretos de habitualidade criminosa, caracteriza continuidade delitiva. 4. A pretensão punitiva extingue-se pela prescrição quando, considerado o prazo reduzido pela idade do acusado, transcorre integralmente o lapso prescricional antes do recebimento da denúncia. 5. A perda do cargo ou função pública restringe-se ao vínculo funcional utilizado para a prática dos delitos e exige fundamentação concreta quanto à incompatibilidade da conduta com a permanência no cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido; Recurso defensivo desprovido, com reconhecimento de ofício da continuidade delitiva; Recurso defensivo parcialmente provido, com reconhecimento de ofício da prescrição de uma das imputações, fixação de regime aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A condenação por corrupção passiva pode fundar-se em declarações das vítimas corroboradas por elementos probatórios externos e submetidos ao contraditório. 2. Incide a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal quando a vantagem indevida resulta na omissão do encaminhamento funcional devido. 3. A pluralidade de infrações, por si só, não caracteriza habitualidade criminosa nem impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. A perda do cargo público alcança o vínculo funcional utilizado para a prática do delito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 11, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, 71, 92, I, “a”, e parágrafo único, 107, IV, 109, I, 115, 117, I, 317, § 1º, e 327; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 465.134/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.02.2019, DJe 11.03.2019; STJ, REsp 1.849.857, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, REsp 1.452.935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2017, DJe 17.03.2017; STJ, Súmula 659.
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