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TJPE · Vara Única da Comarca de Tracunhaém · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0000109-02.2020.8.17.2350 AUTOR(A): JULIA NUNES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JULIA NUNES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 70721578 e ID 70722071). A autora alega que é titular de conta individualizada vinculada ao PASEP sob o nº 1.008.972.895-2, na condição de servidora pública municipal aposentada. Sustenta que, ao efetuar o levantamento do saldo de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria, constatou a existência de saldo ínfimo em razão de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações legais ao longo do período. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de indenização por danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 70722071). Em despacho de ID 74086839, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência, restou infrutífera (ID 94217035). Citado (ID 91278791), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 95364777 e 95364780). Arguiu preliminarmente: a necessidade de suspensão do processo (SIRDR 71/TO); a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa; a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal; e a incompetência territorial. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal e decenal, aduzindo que o termo inicial deve ser a data do último depósito (1988) ou, subsidiariamente, a data do saque integral havido em 13/01/2003. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações, afastou a incidência do CDC e a configuração de danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil. Juntou extratos e microfichas (IDs 95366533, 95366538 e 95366539). Houve réplica da parte autora (ID 96454168). Em decisão de ID 172634574, o feito foi saneado, tendo sido rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Posteriormente, em decisão de ID 181257173, foi determinada a suspensão do processo em razão de recurso especial representativo de controvérsia admitido. Em manifestação de ID 236572374, o Banco do Brasil requereu a extinção do processo com fundamento na tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387/STJ, apontando a ocorrência da prescrição decenal em razão do saque integral havido em 13/01/2003. Em cumprimento ao despacho de ID 246186535, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a incidência do Tema 1.387/STJ e eventual prescrição (art. 10 do CPC), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 252471678. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, pois, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil), mormente em razão dos precedentes qualificados que sedimentam entendimentos ínsitos à matéria (Tema 1150 e 1387). Prosseguindo, considerando que o feito já foi saneado por decisão anterior, na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal. Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve ao fato de a demandante ter identificado saques e desfalques que reputa indevidos em sua conta PASEP, sustentando que o valor recebido por ocasião de sua aposentadoria foi aquém do esperado (ID 70722071). Dito isto, faz-se premente esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimentos sob a sistemática dos recursos repetitivos que reverberam sobremaneira nas pretensões indenizatórias envoltas aos valores das contas PIS/PASEP. Nesse passo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), ocorrido em 13/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ainda sobre a Prescrição, a Primeira Seção do STJ, também em julgamento sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.387), ocorrido em 17/12/2025, com trânsito em julgado em 24/02/2026 fixou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional, consubstanciando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese firmada no Tema 1.387 foi expressamente aplicada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos nos quais se discutia a alegação de ciência posterior mediante obtenção de extratos. Na Apelação Cível nº 0002984-64.2025.8.17.2480, o TJPE assentou que o saque integral constitui o marco inicial e que a obtenção posterior de extratos não desloca o termo inicial da prescrição: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0002984-64.2025.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RECORRENTE: ADEMIR MARIO DO NASCIMENTO RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO PATRONO DA PARTE ADVERSA APÓS CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, ao reconhecer a prescrição decenal, com fundamento no art. 332, II e III, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. 2.O recorrente sustenta erro na fixação do termo inicial da prescrição e alega que a ciência dos prejuízos ocorreu apenas com o acesso a extratos e microfilmagens em 2023. 3.A sentença fixou como termo inicial a data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, ocorrida em 2003, concluindo pela prescrição da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional decenal aplicável às ações envolvendo contas do PASEP tem início na data do saque integral ou na data da ciência posterior dos alegados desfalques; e (ii) saber se há prescrição da pretensão indenizatória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 6.O Tema 1387 do STJ estabeleceu que o saque integral dos valores constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 7.A ciência inequívoca do dano ocorre com a disponibilização e saque dos valores, não sendo possível postergar o termo inicial para momento posterior vinculado à obtenção de extratos. 8.No caso, o saque integral ocorreu em 2003 e a ação foi proposta apenas em 2025, configurando a prescrição. 9.A adoção de marco inicial subjetivo compromete a segurança jurídica e permite a perpetuação indefinida de litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:“1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores, momento em que se configura a ciência inequívoca do dano, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos ou documentos.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, II e III, § 1º, 487, II, 98, § 3º e 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, Temas 1150 e 1387. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00029846420258172480, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 17/04/2026, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível do TJPE reconheceu a prescrição decenal quando comprovado que o saque integral ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento, afastando a alegação de que a obtenção posterior de extratos seria o marco inicial: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001904-87.2020.8.17.3370 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima AGRAVANTE: Luiz Valdevino da Silva AGRAVADO: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência da lesão, sendo que o saque integral do principal configura marco inicial da prescrição, nos termos da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. 3. Constatado que o saque integral dos valores depositados na conta do PASEP ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4. A aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de recurso especial repetitivo independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo autorizada sua incidência imediata após a publicação do acórdão, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001904-87.2020.8.17.3370, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00019048720208173370, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 13/04/2026, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) No caso concreto, a análise pormenorizada do extrato da conta PASEP juntado aos autos (ID 95366533 - Pág. 1) revela que, em 13/01/2003, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1672", houve o débito do valor de R$ 1.107,03, reduzindo o saldo da conta a R$ 0,00. Esse lançamento representou o saque integral do principal depositado na conta individualizada por ocasião da aposentadoria da autora, momento em que esta teve plena e inequívoca ciência dos valores recebidos, podendo desde então cotejá-los com aqueles que entendia devidos. É esse, portanto, o "saque integral do principal" a que alude a tese vinculante fixada no Tema 1.387 do STJ. Assim, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, o saque integral do principal ocorrido em 13/01/2003 constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Contando-se o lapso prescricional de 10 (dez) anos a partir de 13/01/2003, o termo final operou-se em 13/01/2013. Como a presente demanda somente foi proposta em 09/11/2020 (ID 70721578 e ID 70722071), constata-se que a pretensão foi deduzida em juízo mais de 17 (dezessete) anos após o saque integral. Nesse cenário, não prospera a tese autoral ventilada na petição inicial e na réplica de que o termo inicial deveria ser postergado para a data da obtenção de extratos microfilmados. Conforme sedimentado no Tema 1.387/STJ e na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, a subsequente obtenção de documentos históricos pode subsidiar a instrução probatória, mas não possui o condão de reiniciar ou postergar a contagem do prazo prescricional já consumado a partir do saque integral do saldo. Destarte, tendo em vista que o presente feito fora distribuído em 09/11/2020, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida imperativa, visto que ultrapassado o lapso temporal de 10 (dez) anos entre o saque integral (termo inicial da prescrição) e a propositura da presente ação. A prescrição alcança os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pois ambos decorrem do mesmo núcleo fático e da mesma causa de pedir relacionada à conta individualizada do PASEP. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas a análise da alegada falha na administração da conta, da regularidade dos lançamentos, da existência de dano material e moral, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da prova pericial requerida pelo réu, por serem questões de mérito subordinadas à pretensão já prescrita. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheço a prejudicial de mérito, e o faço para declarar a prescrição da pretensão condenatória vertida nesta demanda, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora mantida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Tracunhaém/PE, data da assinatura eletrônica. RUBENS TEIXEIRA DE SOUZA STARLING Juiz Substituto
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