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TRT12
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000108-98.2025.5.12.0032 REQUERENTE: GILBERTO VAZ REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5282550 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Vistos. Intimadas as partes acerca dos cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA e FUNDAÇÃO INOVERSASUL apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, pelas razões expostas nos IDs. D9ee6dd, ae51986 e 0807b3, respectivamente. A SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, FUNDAÇÃO INOVERSASUL e o exequente manifestaram-se acerca das impugnações aos cálculos de liquidação do adverso. Os autos vêm conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnação aos cálculos de liquidação opostas sob os IDs 3e4bb3d, ae51986 e 0807db3, porquanto tempestivas e regulares. Registro que a impugnação aos cálculos de liquidação regulada pelo art. 879, §2º, da CLT não apresenta como requisito de admissibilidade a garantia do Juízo. Conheço, outrossim, das manifestação às referidas peças processuais. 2. MÉRITO 2.1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OPOSTA PELA SEGUNDA RÉ (SOCIESC) 2.1.1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA SOCIESC A executada SOCIESC reedita tese de irresponsabilidade pelos valores em execução, asseverando que o contrato de trabalho do exequente se extinguiu em 25/09/2013, data muito anterior à assunção da mantença universitária pela Sociedade, que ocorreu a partir de 01/01/2021. A matéria concernente à responsabilidade passiva e legitimidade da SOCIESC já restou decidida por este Juízo na decisão de saneamento de ID 61b71ce. De todo modo, a transferência de titularidade de todo o complexo educacional da Unisul para a SOCIESC caracteriza típica sucessão de empregadores, consoante os artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Na esteira do entendimento pacificado no c. TST, a empresa sucessora assume de forma integral e exclusiva a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes tanto dos contratos vigentes quanto daqueles já extintos sob a égide da sucedida, inclusive quanto a passivos históricos decorrentes do contrato laboral da espécie. Mantém-se hígida a responsabilidade exclusiva da SOCIESC. 2.1.2. DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a segunda ré, em síntese, que a redução de carga horária sofrida pelos professores horistas (de 200 minutos diários para 180 minutos) representa decréscimo exato de 10,00%, índice que deve ser utilizado para calcular as diferenças salariais devidas, rechaçando o percentual de 11,11% aplicado pelo credor. Sem razão. A proporção matemática de recomposição salarial decorrente da mudança de divisor de 200 para 180 horas mensais é de fato de 11,11% (200 dividido por 180 equivale a 1,1111). Sob as diretrizes da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB/88 c/c art. 468 da CLT), para que o valor recebido pelo professor não sofra decréscimo real em virtude da redução de tempo, o valor da hora-aula residual deve sofrer acréscimo proporcional exato na ordem de 11,11% a título de recomposição. Assim, corretos os cálculos de liquidação nesse particular. REJEITO a insurgência. 2.1.3. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A segunda ré insurge-se, ainda, contra os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, aduzindo, em síntese, que somou na base de cálculo das diferenças salariais, indevidamente, as horas de atividade administrativa. Requer a retificação dos cálculos de liquidação nesse ponto. Assiste-lhe razão. Da análise dos demonstrativos de cálculo das fl. 921 (ID ebbfdb4) do arquivo em PDF com o demonstrativo de cálculo das diferenças salariais da fl. 923 do arquivo em PDF (ID ebbfdb4), constato que a parte autora apresemtou os cálculos de liquidação, incluindo as horas atividades na base de cálculo das diferenças salariais, o que refoge o critério estabelecido no título executivo judicial, conforme já exposto no item “3” da decisão da fl. 870 dos autos. Por isso, ACOLHO a insurgência da segunda ré para determinar a parte autora a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que as parcelas horas administrativas, horas virtuais e irredutibilidade de aulas virutais não integrem a base de cálculo das diferenças salariais, conforme determinado na decisão da fl. 870 dos autos. 2.2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OPOSTA PELA PRIMEIRA RÉ(FUNDAÇÃO INOVERSUL) 2.2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL A primeira ré argui a prescrição bienal para propositura da ação de cumprimento de sentença coletiva. De acordo com a jurisprudência do c. TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Nesse sentido o v. acórdão proferido no Ag-AIRR-343-33.2019.5.17.0001. No caso vertente, a ação coletiva transitou em julgado em 26/09/2022, conforme aduzido pela própria impugnante, fl. 104 dos autos, e a presente ação foi ajuizada em 26/02/2025, ou seja, a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo legal. Por decorrência, REJEITO o pedido de prescrição bienal. 2.2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A primeira ré insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária utilizados nos cálculos de liquidação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não integra o rol dos 297 substituídos contemplados pelo acordo firmado na ação coletiva princupal, não sendo possível a aplicação dos critérios de atualização monetária lá convencionados em seu favor. Requer a reforma dos cálculos de liquidação, com a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos na ADC58, excluindo-se a TR e os juros de 1% ao mês. Da análise dos cálculos de liquidação, constato que os valores devidos foram corrigidos monetariamente pela TR e sobre eles incidiu juros de mora de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir de 14/08/2009, conforme art. 39 da Lei nº 8.177/91, fl. 915 dos autos. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867, o c. STF promoveu a modulação dos efeitos nos seguintes termos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.” (grifei) No particular, a sentença exequenda assim estabeleceu: “Os juros serão computados a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 883 da CLT) e, assim como a atualização monetária, regem-se, na espécie, pela Lei 8.177/91, em plena vigência quando da propositura da ação, independentemente de pedido expresso, consoante entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 211 do C. TST, in verbis: “JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou condenação”. Ressalvo que o artigo 459 da CLT não define como época própria da atualização monetária o quinto dia útil subsequente ao vencido. Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data máxima para pagamento dos salários mensais durante a vigência do pacto laboral, o que não é o caso dos autos. A atualização monetária é devida a partir do mês em que deveria ter sido cumprida a obrigação”. A legislação acima mencionada, à época da prolação da sentença, estabelecia o seguinte acerca dos juros e da atualização monetária: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.” Assim, havendo coisa julgada quanto aos critérios a serem adotados para a correção, não incidem os índices estabelecidos no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (DF), no âmbito do STF. Registra-se que não houve recurso ordinário sobre os critérios de atualização dos créditos deferidos. Diante disso, REJEITO a insurgência. 2.2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a primeira ré, em síntese, que a redução de carga horária sofrida pelos professores horistas (de 200 minutos diários para 180 minutos) representa decréscimo exato de 10,00%, índice que deve ser utilizado para calcular as diferenças salariais devidas, rechaçando o percentual de 11,11% aplicado pelo credor. Sem razão. Reportando ao já decidido no tópico 2.1.1. A proporção matemática de recomposição salarial decorrente da mudança de divisor de 200 para 180 horas mensais é de fato de 11,11% (200 dividido por 180 equivale a 1,1111). Sob as diretrizes da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB/88 c/c art. 468 da CLT), para que o valor recebido pelo professor não sofra decréscimo real em virtude da redução de tempo, o valor da hora-aula residual deve sofrer acréscimo proporcional exato na ordem de 11,11% a título de recomposição. Assim, corretos os cálculos de liquidação nesse particular. Rejeito. 2.2.4. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A primeira ré insurge-se contra os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, aduzindo, em síntese, que somou na base de cálculo das diferenças salariais, indevidamente, as horas de atividade administrativa e as horas vistuais. Requer a retificação dos cálculos de liquidação nesse ponto. Assiste-lhe razão. Da análise dos demonstrativos de cálculo das fl. 921 com o demonstrativo de cálculo das diferenças salariais da fl. 923, constato que a parte autora incluiu as horas atividades na base de cálculo das diferenças salariais, o que refoge o critério estabelecido no título executivo judicial, conforme já exposto no item “3” da decisão da fl. 870 dos autos. Por isso, ACOLHO a insurgência da primeira ré para determinar a parte autora a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que as parcelas horas administrativas, horas virtuais e irredutibilidade de aulas virutais não integrem a base de cálculo das diferenças salariais, conforme determinado na decisão da fl. 870 dos autos. 2.2.5. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A primeira ré requer que a parte autora exclua os feriados como RSR para fins de repercussão das diferenças salariais apuradas. A sentença exequenda deferiu reflexos das diferenças salariais nas seguintes parcelas: “em repousos e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13° salários e FGTS, inclusive na multa de 40% no caso de rescisões sem justa causa, bem como reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações.” Portanto, os feriados devem ser computados no cálculo do repouso semanal remunerado. REJEITO a insurgência. 2.2.6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COTA PATRONAL Os cálculos de liquidação, fld. 945-951 dos autos, revelam que a parte autora apurou as contribuições sociais, cota patronal, em desatenção ao item “9” da decisão da fl. 871 dos autos. ACOLHO a insurgência para determinar a exclusão da cota patronal das contribuições sociais, durante o período contratual havido com a entidade até 31/12/2020, conforme item “9” da decisão da fl. 871 dos autos. 2.2.7. CUSTAS PROCESSUAIS A primeira ré insurge-se contra os cálculos de liquidação, aduzindo, em síntese, que foram apuradas custas processuais de conhecimento no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Sem razão. As custas processuais a que se refere a executada foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário no processo principal. As custas fixadas na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com as custas devidas nesta execução individual, que possui valor da causa próprio e tramitação autônoma. REJEITO a insurgência. 2.2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A primeira ré insurge-se contra a apuração indevida dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tem razão. Da análise do demonstrativo de cálculo da fl. 915 dos autos em PDF (ID ebbfdb4), constato que a parte autora apurou honorários de sucumbência no importe de R$8.226,44. O artigo 791-A da CLT estabelece a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de conhecimento, não existindo expressa previsão na Consolidação das Leis do Trabalho de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença ou na fase de execução. A disposição do CPC referente aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, prevista no art. 85, §1º, do CPC, não é aplicável ao Processo do Trabalho, diante da inexistência de omissão de normas relacionadas aos honorários advocatícios na seara trabalhista a enseja a aplicação subsidiária ou supletiva (CLT, art. 769 e CPC/ arts. 15 e 85, § 1º). A inexistência de previsão específica de honorários advocatícios sucumbência no cumprimento de sentença ou na fase de execução representa silêncio eloquente do legislador que não pretendeu estabelecer a incidência de honorários advocatícios nessas fases processuais. Nesse sentido, o seguinte aresto: "[...]. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. O art. 791-A da CLT prevê a incidência de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento e na reconvenção, silenciando quanto ao cumprimento de sentença ou execução. Trata-se de silêncio eloquente, que indica que o legislador não pretendeu ampliar o âmbito de incidência da verba honorária ao cumprimento de sentença ou execução." (TRT12 - AP - 0000686-91.2021.5.12.0035, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06.09.2022) Ressalto, ainda, que é inaplicável no presente caso o Tema 973 do c. STJ, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, uma vez que referido tema analisa a aplicabilidade do entendimento da Súmula nº 345 do c. STJ, o qual diz respeito à Fazenda Pública em seara jurídica diversa da trabalhista, “in verbis”: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Grifei.) Por isso, ACOLHO a insurgência da primeira ré para determinar a parte autora a exclusão dos honorários sucumbenciais dos cálculos de liquidação. 2.3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL 2.3.1. REFLEXOS EM ADICIONAL NOTURNO Sustenta o sindicato representativo da categoria profissional que os cálculos de liquidação não contemplaram reflexos das diferenças salariais em adicional noturno. Requer a retificação da conta de liquidação. O título executivo judicial proferido na ATOrd 0348500-55.2009.5.12.0032 expressamente condenou a devedora ao pagamento de diferenças salariais de hora-aula decorrentes da redução unilateral “com reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações”. Do exame dos demonstrativos de cálculos das fls. 915, constato que, efetivamente, os reflexos das diferenças salariais e repouso semanal remunerado em adicionao noturno docente não foram foi calculados. Por isso, ACOLHO a insurgência para determinar a parte autora a complementação dos cálculos de liquidação a fim de que os reflexos das diferenças salariais e reflexos em repouso hebdomadário em adicional noturno sejam incluídos no montante da execução. 2.3.2. DIFERENÇAS RETROATIVAS/ANTECIPADAS Insurge-se a entidade profissional contra os cálculos de liquidação, aduzindo, em síntese, que não foram incluídas as diferenças apuradas sobre parcelas de natureza retroativa ou antecipações salariais pagas ao longo da contratualidade. Razão lhe assiste. As parcelas quitadas a título de retroativos, ou antecipações de salário nada mais são do que pagamentos salariais de hora-aula diferidos ou ajustados em momento posterior. Tendo em vista que a base de cálculo da hora-aula básica praticada pelas rés permaneceu integralmente viciada pela aplicação equivocada do divisor de 200 minutos diários (em vez de 180 minutos), todas as verbas de idêntica natureza contraprestativa, independentemente de terem sido quitadas de forma regular, complementar ou retroativa, foram prejudicadas na mesma proporção. Por conseguinte, a incidência da diferença salarial de 11,11% deve recair de forma plena sobre referidas rubricas salariais retroativas e antecipadas para assegurar a integral recomposição remuneratória devida ao professor. ACOLHO a insurgência para determinar ao exequente a complementação dos cálculos de liquidação a fim de que as diferenças salariais deferidas nas parcelas quitadas a título de retroativos, ou antecipações de salário. 2.3.3. REFLEXOS EM TRIÊNIOS O sindicato representativo da categoria profissional aduz que os cálculos de liquidação estão equivocados, pois considera os reflexos em triênios a partir de julho de 2007, porém a ficha financeira do ID 0f95ddf, fl. 756 dos autos, revela que a executada passou a pagar triênios de 3% a partir de outubro de 2006. Requer a retificação dos cálculos de liquidação. A análise do demonstrativo de cálculo da fl. 932 dos autos revela que o sindicato representativo da categoria profissional tem razão da inconformidade. Por isso, ACOLHO a insurgência, devendo a conta de liquidação ser refeita nesse ponto. 2.3.4. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA REJEITO o requerimento do sindicato representativo da categoria profissional de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, porque não vislumbro que a conduta da primeira ré se enquadre nas hipóteses legais. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTO decido conhecer das impugnações aos cálculos de liquidação e, no mérito: A) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela segunda ré, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que as parcelas horas administrativas, horas virtuais e irredutibilidade de aulas virutais não integrem a base de cálculo das diferenças salariais, conforme determinado na decisão da fl. 870 dos autos; B) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela primeira ré, FUNDAÇÃO INOVERSASUL, para determinar: B.1) a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que as parcelas horas administrativas, horas virtuais e irredutibilidade de aulas virutais não integrem a base de cálculo das diferenças salariais, conforme determinado na decisão da fl. 870 dos autos; B.2) a exclusão da cota patronal das contribuições sociais, durante o período contratual havido com a entidade até 31/12/2020, conforme item “9” da decisão da fl. 871 dos autos; B.3) a exclusão dos honorários sucumbenciais dos cálculos de liquidação; C) ACOLHER a impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, para determinar: C.1) a complementação dos cálculos de liquidação a fim de que os reflexos das diferenças salariais e reflexos em repouso hebdomadário em adicional noturno sejam incluídos no montante da execução; C.2) a complementação dos cálculos de liquidação a fim de que as diferenças salariais deferidas nas parcelas quitadas a título de retroativos, ou antecipações de salário; C.3) a retificação dos cálculos dos reflexos em triênios, nos termos da fundamentação. Decisão irrecorrível de imediato, diante do caráter interlocutório. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, devendo a parte autora retificar e complementar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 10 dias úteis. Nada mais. SAO JOSE/SC, 10 de setembro de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVALDO LUIZ DE AMORIM
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0000108-98.2025.5.12.0032 REQUERENTE: GILBERTO VAZ REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5282550 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Vistos. Intimadas as partes acerca dos cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA e FUNDAÇÃO INOVERSASUL apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, pelas razões expostas nos IDs. D9ee6dd, ae51986 e 0807b3, respectivamente. A SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, FUNDAÇÃO INOVERSASUL e o exequente manifestaram-se acerca das impugnações aos cálculos de liquidação do adverso. Os autos vêm conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnação aos cálculos de liquidação opostas sob os IDs 3e4bb3d, ae51986 e 0807db3, porquanto tempestivas e regulares. Registro que a impugnação aos cálculos de liquidação regulada pelo art. 879, §2º, da CLT não apresenta como requisito de admissibilidade a garantia do Juízo. Conheço, outrossim, das manifestação às referidas peças processuais. 2. MÉRITO 2.1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OPOSTA PELA SEGUNDA RÉ (SOCIESC) 2.1.1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA SOCIESC A executada SOCIESC reedita tese de irresponsabilidade pelos valores em execução, asseverando que o contrato de trabalho do exequente se extinguiu em 25/09/2013, data muito anterior à assunção da mantença universitária pela Sociedade, que ocorreu a partir de 01/01/2021. A matéria concernente à responsabilidade passiva e legitimidade da SOCIESC já restou decidida por este Juízo na decisão de saneamento de ID 61b71ce. De todo modo, a transferência de titularidade de todo o complexo educacional da Unisul para a SOCIESC caracteriza típica sucessão de empregadores, consoante os artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Na esteira do entendimento pacificado no c. TST, a empresa sucessora assume de forma integral e exclusiva a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes tanto dos contratos vigentes quanto daqueles já extintos sob a égide da sucedida, inclusive quanto a passivos históricos decorrentes do contrato laboral da espécie. Mantém-se hígida a responsabilidade exclusiva da SOCIESC. 2.1.2. DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a segunda ré, em síntese, que a redução de carga horária sofrida pelos professores horistas (de 200 minutos diários para 180 minutos) representa decréscimo exato de 10,00%, índice que deve ser utilizado para calcular as diferenças salariais devidas, rechaçando o percentual de 11,11% aplicado pelo credor. Sem razão. A proporção matemática de recomposição salarial decorrente da mudança de divisor de 200 para 180 horas mensais é de fato de 11,11% (200 dividido por 180 equivale a 1,1111). Sob as diretrizes da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB/88 c/c art. 468 da CLT), para que o valor recebido pelo professor não sofra decréscimo real em virtude da redução de tempo, o valor da hora-aula residual deve sofrer acréscimo proporcional exato na ordem de 11,11% a título de recomposição. Assim, corretos os cálculos de liquidação nesse particular. REJEITO a insurgência. 2.1.3. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A segunda ré insurge-se, ainda, contra os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, aduzindo, em síntese, que somou na base de cálculo das diferenças salariais, indevidamente, as horas de atividade administrativa. Requer a retificação dos cálculos de liquidação nesse ponto. Assiste-lhe razão. Da análise dos demonstrativos de cálculo das fl. 921 (ID ebbfdb4) do arquivo em PDF com o demonstrativo de cálculo das diferenças salariais da fl. 923 do arquivo em PDF (ID ebbfdb4), constato que a parte autora apresemtou os cálculos de liquidação, incluindo as horas atividades na base de cálculo das diferenças salariais, o que refoge o critério estabelecido no título executivo judicial, conforme já exposto no item “3” da decisão da fl. 870 dos autos. Por isso, ACOLHO a insurgência da segunda ré para determinar a parte autora a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que as parcelas horas administrativas, horas virtuais e irredutibilidade de aulas virutais não integrem a base de cálculo das diferenças salariais, conforme determinado na decisão da fl. 870 dos autos. 2.2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OPOSTA PELA PRIMEIRA RÉ(FUNDAÇÃO INOVERSUL) 2.2.1. PRESCRIÇÃO BIENAL A primeira ré argui a prescrição bienal para propositura da ação de cumprimento de sentença coletiva. De acordo com a jurisprudência do c. TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Nesse sentido o v. acórdão proferido no Ag-AIRR-343-33.2019.5.17.0001. No caso vertente, a ação coletiva transitou em julgado em 26/09/2022, conforme aduzido pela própria impugnante, fl. 104 dos autos, e a presente ação foi ajuizada em 26/02/2025, ou seja, a parte autora ajuizou a ação dentro do prazo legal. Por decorrência, REJEITO o pedido de prescrição bienal. 2.2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A primeira ré insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária utilizados nos cálculos de liquidação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não integra o rol dos 297 substituídos contemplados pelo acordo firmado na ação coletiva princupal, não sendo possível a aplicação dos critérios de atualização monetária lá convencionados em seu favor. Requer a reforma dos cálculos de liquidação, com a aplicação dos critérios de atualização estabelecidos na ADC58, excluindo-se a TR e os juros de 1% ao mês. Da análise dos cálculos de liquidação, constato que os valores devidos foram corrigidos monetariamente pela TR e sobre eles incidiu juros de mora de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir de 14/08/2009, conforme art. 39 da Lei nº 8.177/91, fl. 915 dos autos. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADIn 5.867, o c. STF promoveu a modulação dos efeitos nos seguintes termos: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.” (grifei) No particular, a sentença exequenda assim estabeleceu: “Os juros serão computados a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 883 da CLT) e, assim como a atualização monetária, regem-se, na espécie, pela Lei 8.177/91, em plena vigência quando da propositura da ação, independentemente de pedido expresso, consoante entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 211 do C. TST, in verbis: “JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou condenação”. Ressalvo que o artigo 459 da CLT não define como época própria da atualização monetária o quinto dia útil subsequente ao vencido. Aplica-se o dispositivo em foco apenas como data máxima para pagamento dos salários mensais durante a vigência do pacto laboral, o que não é o caso dos autos. A atualização monetária é devida a partir do mês em que deveria ter sido cumprida a obrigação”. A legislação acima mencionada, à época da prolação da sentença, estabelecia o seguinte acerca dos juros e da atualização monetária: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.” Assim, havendo coisa julgada quanto aos critérios a serem adotados para a correção, não incidem os índices estabelecidos no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (DF), no âmbito do STF. Registra-se que não houve recurso ordinário sobre os critérios de atualização dos créditos deferidos. Diante disso, REJEITO a insurgência. 2.2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a primeira ré, em síntese, que a redução de carga horária sofrida pelos professores horistas (de 200 minutos diários para 180 minutos) representa decréscimo exato de 10,00%, índice que deve ser utilizado para calcular as diferenças salariais devidas, rechaçando o percentual de 11,11% aplicado pelo credor. Sem razão. Reportando ao já decidido no tópico 2.1.1. A proporção matemática de recomposição salarial decorrente da mudança de divisor de 200 para 180 horas mensais é de fato de 11,11% (200 dividido por 180 equivale a 1,1111). Sob as diretrizes da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB/88 c/c art. 468 da CLT), para que o valor recebido pelo professor não sofra decréscimo real em virtude da redução de tempo, o valor da hora-aula residual deve sofrer acréscimo proporcional exato na ordem de 11,11% a título de recomposição. Assim, corretos os cálculos de liquidação nesse particular. Rejeito. 2.2.4. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A primeira ré insurge-se contra os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, aduzindo, em síntese, que somou na base de cálculo das diferenças salariais, indevidamente, as horas de atividade administrativa e as horas vistuais. Requer a retificação dos cálculos de liquidação nesse ponto. Assiste-lhe razão. Da análise dos demonstrativos de cálculo das fl. 921 com o demonstrativo de cálculo das diferenças salariais da fl. 923, constato que a parte autora incluiu as horas atividades na base de cálculo das diferenças salariais, o que refoge o critério estabelecido no título executivo judicial, conforme já exposto no item “3” da decisão da fl. 870 dos autos. Por isso, ACOLHO a insurgência da primeira ré para determinar a parte autora a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que as parcelas horas administrativas, horas virtuais e irredutibilidade de aulas virutais não integrem a base de cálculo das diferenças salariais, conforme determinado na decisão da fl. 870 dos autos. 2.2.5. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A primeira ré requer que a parte autora exclua os feriados como RSR para fins de repercussão das diferenças salariais apuradas. A sentença exequenda deferiu reflexos das diferenças salariais nas seguintes parcelas: “em repousos e feriados, e com estes, em férias com 1/3, 13° salários e FGTS, inclusive na multa de 40% no caso de rescisões sem justa causa, bem como reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações.” Portanto, os feriados devem ser computados no cálculo do repouso semanal remunerado. REJEITO a insurgência. 2.2.6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COTA PATRONAL Os cálculos de liquidação, fld. 945-951 dos autos, revelam que a parte autora apurou as contribuições sociais, cota patronal, em desatenção ao item “9” da decisão da fl. 871 dos autos. ACOLHO a insurgência para determinar a exclusão da cota patronal das contribuições sociais, durante o período contratual havido com a entidade até 31/12/2020, conforme item “9” da decisão da fl. 871 dos autos. 2.2.7. CUSTAS PROCESSUAIS A primeira ré insurge-se contra os cálculos de liquidação, aduzindo, em síntese, que foram apuradas custas processuais de conhecimento no percentual de 2% sobre o valor da condenação. Sem razão. As custas processuais a que se refere a executada foram recolhidas por ocasião da interposição do Recurso Ordinário no processo principal. As custas fixadas na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com as custas devidas nesta execução individual, que possui valor da causa próprio e tramitação autônoma. REJEITO a insurgência. 2.2.8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A primeira ré insurge-se contra a apuração indevida dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tem razão. Da análise do demonstrativo de cálculo da fl. 915 dos autos em PDF (ID ebbfdb4), constato que a parte autora apurou honorários de sucumbência no importe de R$8.226,44. O artigo 791-A da CLT estabelece a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de conhecimento, não existindo expressa previsão na Consolidação das Leis do Trabalho de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença ou na fase de execução. A disposição do CPC referente aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, prevista no art. 85, §1º, do CPC, não é aplicável ao Processo do Trabalho, diante da inexistência de omissão de normas relacionadas aos honorários advocatícios na seara trabalhista a enseja a aplicação subsidiária ou supletiva (CLT, art. 769 e CPC/ arts. 15 e 85, § 1º). A inexistência de previsão específica de honorários advocatícios sucumbência no cumprimento de sentença ou na fase de execução representa silêncio eloquente do legislador que não pretendeu estabelecer a incidência de honorários advocatícios nessas fases processuais. Nesse sentido, o seguinte aresto: "[...]. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. O art. 791-A da CLT prevê a incidência de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento e na reconvenção, silenciando quanto ao cumprimento de sentença ou execução. Trata-se de silêncio eloquente, que indica que o legislador não pretendeu ampliar o âmbito de incidência da verba honorária ao cumprimento de sentença ou execução." (TRT12 - AP - 0000686-91.2021.5.12.0035, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06.09.2022) Ressalto, ainda, que é inaplicável no presente caso o Tema 973 do c. STJ, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, uma vez que referido tema analisa a aplicabilidade do entendimento da Súmula nº 345 do c. STJ, o qual diz respeito à Fazenda Pública em seara jurídica diversa da trabalhista, “in verbis”: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Grifei.) Por isso, ACOLHO a insurgência da primeira ré para determinar a parte autora a exclusão dos honorários sucumbenciais dos cálculos de liquidação. 2.3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL 2.3.1. REFLEXOS EM ADICIONAL NOTURNO Sustenta o sindicato representativo da categoria profissional que os cálculos de liquidação não contemplaram reflexos das diferenças salariais em adicional noturno. Requer a retificação da conta de liquidação. O título executivo judicial proferido na ATOrd 0348500-55.2009.5.12.0032 expressamente condenou a devedora ao pagamento de diferenças salariais de hora-aula decorrentes da redução unilateral “com reflexos em outras verbas eventualmente recebidas que tenham como base de cálculo o salário, a exemplo de horas extras, adicional noturno, abonos e indenizações”. Do exame dos demonstrativos de cálculos das fls. 915, constato que, efetivamente, os reflexos das diferenças salariais e repouso semanal remunerado em adicionao noturno docente não foram foi calculados. Por isso, ACOLHO a insurgência para determinar a parte autora a complementação dos cálculos de liquidação a fim de que os reflexos das diferenças salariais e reflexos em repouso hebdomadário em adicional noturno sejam incluídos no montante da execução. 2.3.2. DIFERENÇAS RETROATIVAS/ANTECIPADAS Insurge-se a entidade profissional contra os cálculos de liquidação, aduzindo, em síntese, que não foram incluídas as diferenças apuradas sobre parcelas de natureza retroativa ou antecipações salariais pagas ao longo da contratualidade. Razão lhe assiste. As parcelas quitadas a título de retroativos, ou antecipações de salário nada mais são do que pagamentos salariais de hora-aula diferidos ou ajustados em momento posterior. Tendo em vista que a base de cálculo da hora-aula básica praticada pelas rés permaneceu integralmente viciada pela aplicação equivocada do divisor de 200 minutos diários (em vez de 180 minutos), todas as verbas de idêntica natureza contraprestativa, independentemente de terem sido quitadas de forma regular, complementar ou retroativa, foram prejudicadas na mesma proporção. Por conseguinte, a incidência da diferença salarial de 11,11% deve recair de forma plena sobre referidas rubricas salariais retroativas e antecipadas para assegurar a integral recomposição remuneratória devida ao professor. ACOLHO a insurgência para determinar ao exequente a complementação dos cálculos de liquidação a fim de que as diferenças salariais deferidas nas parcelas quitadas a título de retroativos, ou antecipações de salário. 2.3.3. REFLEXOS EM TRIÊNIOS O sindicato representativo da categoria profissional aduz que os cálculos de liquidação estão equivocados, pois considera os reflexos em triênios a partir de julho de 2007, porém a ficha financeira do ID 0f95ddf, fl. 756 dos autos, revela que a executada passou a pagar triênios de 3% a partir de outubro de 2006. Requer a retificação dos cálculos de liquidação. A análise do demonstrativo de cálculo da fl. 932 dos autos revela que o sindicato representativo da categoria profissional tem razão da inconformidade. Por isso, ACOLHO a insurgência, devendo a conta de liquidação ser refeita nesse ponto. 2.3.4. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA REJEITO o requerimento do sindicato representativo da categoria profissional de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, porque não vislumbro que a conduta da primeira ré se enquadre nas hipóteses legais. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTO decido conhecer das impugnações aos cálculos de liquidação e, no mérito: A) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela segunda ré, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que as parcelas horas administrativas, horas virtuais e irredutibilidade de aulas virutais não integrem a base de cálculo das diferenças salariais, conforme determinado na decisão da fl. 870 dos autos; B) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela primeira ré, FUNDAÇÃO INOVERSASUL, para determinar: B.1) a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que as parcelas horas administrativas, horas virtuais e irredutibilidade de aulas virutais não integrem a base de cálculo das diferenças salariais, conforme determinado na decisão da fl. 870 dos autos; B.2) a exclusão da cota patronal das contribuições sociais, durante o período contratual havido com a entidade até 31/12/2020, conforme item “9” da decisão da fl. 871 dos autos; B.3) a exclusão dos honorários sucumbenciais dos cálculos de liquidação; C) ACOLHER a impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, para determinar: C.1) a complementação dos cálculos de liquidação a fim de que os reflexos das diferenças salariais e reflexos em repouso hebdomadário em adicional noturno sejam incluídos no montante da execução; C.2) a complementação dos cálculos de liquidação a fim de que as diferenças salariais deferidas nas parcelas quitadas a título de retroativos, ou antecipações de salário; C.3) a retificação dos cálculos dos reflexos em triênios, nos termos da fundamentação. Decisão irrecorrível de imediato, diante do caráter interlocutório. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, devendo a parte autora retificar e complementar os cálculos de liquidação de sentença no prazo de 10 dias úteis. Nada mais. SAO JOSE/SC, 10 de setembro de 2026. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO VAZ