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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000108-88.2011.5.01.0002 RECLAMANTE: JERRY DA ROCHA OLIVEIRA RECLAMADO: ANDRE L DA SILVA SOUZA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JERRY DA ROCHA OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios inéditos de prosseguimento da execução ou requerer o que for de seu interesse, em 15 dias, ficando ciente de que na inércia, será aplicado ao art. 11-A da CLT. Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FELIPE BOURGUIGNON SA Intimado(s) / Citado(s) - JERRY DA ROCHA OLIVEIRA
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