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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000108-79.2025.5.11.0015 RECORRENTE: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: ANNY CRISTINA ANANIAS NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7262d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000108-79.2025.5.11.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA FABIO HOELZ DE MATOS (SP147798) JULIANA CHAVES MOURA (AM8901) Recurso de revista representativo de controvérsia referente aos IRRs nsº 76, 125 e 127 do TST. RECURSO DE: ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 21/08/2026 - Id a63a4f5/95522ba; Recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 04c94d4). Representação processual regular (Id f0b5d30). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cacd60a: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id cacd60a: R$ 356,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3370c39, 9d424b5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9fe7291, b9a112c; Condenação no acórdão, id 08192c1: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 08192c1: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 15cb33e, bd95f01: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idd611894, e958c8c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 949 e 950 do Código Civil. Alega que, ao estabelecer pensionamento com base automática no percentual de déficit funcional, sem demonstrar a correspondente redução da capacidade laborativa e sem observar a conclusão pericial acerca da possibilidade de exercício de atividade laboral compatível com as restrições, o v. acórdão recorrido violou os artigos 949 e 950 do CC. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para excluir o pensionamento deferido ou, sucessivamente, determinar sua adequação à efetiva redução da capacidade laborativa comprovada nos autos. Igualmente, aduz que não deve prevalecer a condenação ao pagamento de estabilidade acidentária na forma indenizada. Sustenta que a decisão regional reconheceu a garantia provisória de emprego a partir da conclusão pericial de existência de nexo concausal e de incapacidade parcial e permanente, embora ausente, durante a vigência do contrato, afastamento superior a 15 dias e percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária. Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos dos Processos RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 e RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Pleno do C. TST fixou as seguintes teses obrigatórias: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." (Tema 76). "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." (Tema 125). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com os Precedentes Vinculantes nº 76 e 125 do TST, inviável o recurso, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que, ao manter a condenação ao pagamento da multa apesar da quitação tempestiva das verbas rescisórias, o v. acórdão recorrido conferiu interpretação ampliativa à norma sancionatória, em afronta ao art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso de revista para excluir da condenação a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Analiso. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR-0020923-28.2021.5.04.0017, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." (Tema 127). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 127 do TST, inviável o recurso, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Após a reforma do julgado, baseada nas razões acima, requer seja também alterada e arbitrada à obreira a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à recorrente, no importe de 15% (quinze por cento), bem como sejam reduzidos os honorários de sucumbência deferidos ao patrono da obreira para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme ostentado na origem. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o apelo em relação aos honorários, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA